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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. TRF4. 5004456-87.2014.4.04.7009...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:09:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. Comprovado o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 5004456-87.2014.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004456-87.2014.404.7009/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
EVERSON DA PIEDADE LEMES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:
TERESINHA MARIA APARECIDA DA PIEDADE LEMES (Pais)
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL.
Comprovado o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial, desde 28/07/2014, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7306045v10 e, se solicitado, do código CRC B61A028E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004456-87.2014.404.7009/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
EVERSON DA PIEDADE LEMES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:
TERESINHA MARIA APARECIDA DA PIEDADE LEMES (Pais)
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de benefício assistencial, desde a DER (18/10/2002).

A sentença julgou improcedente o pedido.

Foram interpostos embargos de declaração (Evento 50), ao argumento de omissão quanto à juntada de cópia da CTPS do genitor do autor, dando conta de rescisão de contrato de trabalho, em julho/2014 (Evento 37), que foram julgados improcedentes (Evento 52).

Nas razões de apelação, sustenta o autor, em síntese, que, devidamente comprovado o estado de miserabilidade e a condição de deficiente, é devido o benefício. Requer seja a correção monetária fixada pelo INPC ou IPCA, qual seja a mais favorável, e juros de mora de 1% ao mês (Evento 63).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente aponto que a condição de deficiente é incontroversa e foi reconhecida pelo INSS, em laudo pericial (Evento 24). O requerente é portador de Diplegia espástica - CID G801.

O laudo socioeconômico (Evento 9) demonstra com registros fotográficos, que o autor (13 anos) vive com seus genitores, Gilson eTerezinha e um irmão solteiro, Alisson; em casa de madeira, com 07 cômodos, com móveis em bom estado de conservação, com 02 aparelhos de televisor, geladeira, fogão a gás, tanquinho, forno de microondas e 01carro marca Ford Pálio (necessário ao transporte do requerente que não consegue andar).

As despesas foram assim relacionadas:

alimentação R$ 450,00
medicamentos R$ 38,00
água R$ 46,00
gás R$ 46,00
combustível R$ 50,00

O tratamento fisioterápico do autor é feito pelo SUS.

A renda familiar, à época da realização do laudo, totalizava R$ 1.930,00 (um mil novecentos e trinta reais), proveniente do trabalho do pai do requerente, o qual auferia salário de R$ 1.010,00 (um mil dez reais), até 28/07/2014 (Evento 37 - CTPS3), e de seu irmão (solteiro), inserido no mercado de trabalho, percebendo um salário de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), como informado no laudo de constatação.

O autor requereu administrativamente o benefício assistencial em 18/10/2002 (Evento 1- Indeferimento10), o qual foi indeferido, pois ausente o risco social. Na época o pai do autor estava trabalhando, como resta provado através de cópia de sua CTPS (Evento 37 - CTPS3 - 21/01/2002 a 18/08/2003). Logo após, foi demitido e houve contrato de emprego temporário firmado em 01/11/2003, sendo que seu último vínculo empregatício teve vigência no período de 03/02/2004 a 28/07/2014, quando já estava ajuizada a presente ação.

A prova da rescisão contratual, já referida, foi acostada aos autos em 01/09/2014, posteriormente à elaboração do laudo socioeconômico (13/05/2014), a qual deve ser levada em consideração. Neste sentido, os seguintes entendimentos: "O acolhimento de fato novo somente é admissível quando não altera a causa petendi. O princípio do art. 462 do CPC de 1973 deve ser entendido considerando-se o que dispõem os art. 302 e 303 do mesmo diploma legal."(RT 488/209) e, a contraio sensu, não se considera fato superveniente "o que já ocorrido e do conhecimento do demandante, mesmo antes do ajuizamento da ação"(STJ - 3ª T., Resp 5.7217, Min. Waldemar Zveiter, j. 6.8.98. DJU 3.5.99).

Assim, verifica-se que durante grande parte do período em discussão a renda dos membros da família era suficiente para a manutenção de uma vida digna ao núcleo familiar, contudo, em vista da rescisão de contrato de trabalho do Sr. Gilson Garcia Lemes, ocorrida em 28/07/2014, percebe-se que a renda familiar entrou em franco declínio, sendo a manutenção das necessidades básicas realizadas com o salário do filho, igualmente reduzido para R$ 506,10 (quinhentos e seis reais e dez centavos), face a ter desconto de adiantamento salarial.

Neste contexto, tenho que a sentença de improcedência merece ser parcialmente reformada, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial, desde 28/07/2014 (data em que o pai do autor ficou desempregado e restou configurado o estado de miserabilidade), pois presente a condição econômica de risco e a deficiência.

Portanto, provido em parte o recurso.

Consectários

Correção Monetária e Juros

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Honorários

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão concessória, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial, desde 28/07/2014, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7306044v8 e, se solicitado, do código CRC 3B476FB9.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004456-87.2014.404.7009/PR
ORIGEM: PR 50044568720144047009
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
EVERSON DA PIEDADE LEMES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:
TERESINHA MARIA APARECIDA DA PIEDADE LEMES (Pais)
ADVOGADO
:
MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1000, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DESDE 28/07/2014, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379938v1 e, se solicitado, do código CRC 3D855923.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 15:58




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