D.E. Publicado em 09/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016946-83.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | REJANE PICCININI |
ADVOGADO | : | Núbia Barboza Kurz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAPERA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL.
Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7287392v6 e, se solicitado, do código CRC B97A9112. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 25/02/2015 16:03 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016946-83.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | REJANE PICCININI |
ADVOGADO | : | Núbia Barboza Kurz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAPERA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício assistencial a portador de deficiência, desde a DER, em 18/02/2009.
A sentença julgou improcedente a demanda.
Nas razões de apelação, sustenta a autora, em síntese, que, devidamente comprovado o estado de miserabilidade e a condição de deficiente, é devido o benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido da parte autora. Eis o teor da decisão, a qual adoto em parte:
DECIDO.
É caso de improcedência dos pedidos.
Principio observando que a fonte de todas as nossas Leis -Constituição Federal - cuida expressamente da assistência social (art. 203), informando tratar-se de direito garantido àquelas pessoas que comprovem sua necessidade:
'Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.'
Assim, a assistência social faz parte do rol dos direitos fundamentais, que são aqueles inerentes ao chamado Princípio da dignidade da pessoa humana, que, simplificadamente, constitui-se na garantia de uma gama mínima de direitos sem os quais não se consegue levar uma vida condizente com a condição humana.
E o presente caso trata do direito à concessão de benefício assistencial, previsto no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, legislação esta que dispõe sobre a organização da assistência social, prevendo o beneficio a pessoa portadora de deficiência ou a idoso que comprove ausência de meios de subsistência.
Transpondo esta realidade legislativa ao caso em concreto, conforme a documentação disponibilizada ao Juízo, a autora é portadora de "Cefalite" desde tenra idade, o que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, tendo sido, inclusive, interditada por decisão judicial.
Incontroversa, portanto, a condição de portadora de deficiência da autora, pelos documentos juntados aos autos, notadamente o atestado médico da fl. 12,
conteúdo do estudo social de fls. 64/67 e sentença de interdição de fls. 88/93 - tanto que sequer foi contestada pelo requerido. Satisfeito, assim, um dos requisitos exigidos pelo art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
(...)
No que se refere ao requisito da renda mensal per capita, o grupo familiar da autora é composto por três pessoas, sendo a autora, sua mãe - idosa, com 74 anos - e um sobrinho de 21 anos de idade.
Conforme estudo social realizado (fls. 64/67), Maria Elena, curadora da autora referiu que:
'[...] são três as famílias que residem próximas, sendo consideradas para eles uma grande família, pois dividem alegrias, tristezas e todos contribuem um para com o outro dentro das possibilidades de cada um. No porão da casa de dona Nelsi reside o neto Cristiano Piccinini, 23 anos, união estável com Andrielli Barden tendo um filho de dois anos e próximo a casa (cerca de 5 metros) reside o irmão de Rejane, Sr. Aristides Piccinini, casado com Argea Piccinini, sendo eles os pais de Diozer, Cristiano e Aristides Júnior (criança de três anos de idade).
Observa-se que as famílias apresentam um padrão de vida bom, tendo uma sede contemplando duas casas de alvenaria em bom estado de conservação, galpões, maquinários agrícolas, carros, gado leiteiro, dentre outros. A residência de Nelsi possui aproximadamente 140m2, tendo três quartos, duas salas, cozinha, banheiro, dispensa e área com completo mobiliário (móveis, eletrodomésticos e utensílios).
A renda do núcleo familiar de Rejane é proveniente da aposentadoria da mãe (dois salários mínimos) e da produção de 200 sacas de soja neste ano (valor da saca referenciado na data de 27/05/2011 é de R$ 42,00/saca = R$ 8.400/ano = R$ 700,00/mês). A idosa relata que a produtividade informada não representa um lucro líquido tendo gastos para o cultivo, porém os mesmos não saberia informar, pois é o filho Arístides quem cuida de todos os assuntos que envolvem negócios da família. Diz ser proprietária de 15 hectares de terras.
O neto Diozer também possui uma produtividade de soja igual a da avó, sendo ele proprietário de 6,9 hectares de terras, oito novilhas e um carro tipo Gol, ano de 1989. [...]".
Às fls. 67 é apresentada atualização do laudo socioeconômico, elaborado em 31/01/2013, no qual resta consignado que a renda familiar percebida é a mesma, porém o valor proveniente das terras arrendadas é incerto e dependente de condições climáticas e dos custos para a realização do plantio. Declaram, também, elevação de custos de medicação, de R$ 259,29 (fls. 66) para R$ 300,00.
Mesmo desconsiderado os valores recebidos a título de beneficio de valor mínimo, não resta demonstrado o risco social. Comprovado, no entanto, que é auxiliada em todos os aspectos (financeiros e emocionais) por todos os parentes.
Veja-se que não se nega dificuldades financeiras da família, contudo a teleologia da LOAS é proteger os miseráveis, e não aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente. Nesse contexto, entendo que não restou demonstrada a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Sucumbência
Mantida a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como a suspensão da exigibilidade em face do disposto no art. 12 da Lei n° 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 34).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7287391v4 e, se solicitado, do código CRC 6D3F62EE. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 25/02/2015 16:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016946-83.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00005413720128210136
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | REJANE PICCININI |
ADVOGADO | : | Núbia Barboza Kurz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAPERA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 790, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379602v1 e, se solicitado, do código CRC C8C1B83A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 26/02/2015 15:56 |