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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. TRF4. 0023290-80.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:21:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 0023290-80.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 11/03/2015)


D.E.

Publicado em 12/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023290-80.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
GISELLI CIPRIANI
ADVOGADO
:
Roque Fritzen e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL.
Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7288640v9 e, se solicitado, do código CRC 26C5298D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023290-80.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
GISELLI CIPRIANI
ADVOGADO
:
Roque Fritzen e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício assistencial a portador de deficiência, desde a cessação indevida.

A sentença julgou a ação improcedente o pedido.

Nas razões de apelação, sustenta a autora, em síntese, que, devidamente comprovado o estado de miserabilidade, é devido o benefício.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 238/239).

É o relatório.
VOTO
Observo que a condição de deficiente é incontroversa (certidão de interdição - fls. 58), visto que a requerente é portadora de Síndrome de Down, já tendo inclusive percebido o benefício de 18/04/2006 a 31/05/2011.

No laudo socioeconômico (fls. 202,verso a 205) restou consignado que a autora, com 26 anos de idade, vive com a mãe e curadora, a Sra. Magda (57 anos); o pai, Sr. Heitor (57 anos) e 02 irmãos, Guilherme e Grazielli (24 e 20 anos, respectivamente) em residência própria de alvenaria, de 07 peças. A parte autora tem quarto para si, "com mobiliário e itens suficientes para ofertar conforto. Para fazer atividade física, ela possui bicicleta ergométrica."

O laudo demonstra gastos com medicamentos no valor de R$ 73,00 mensais.

Observo que estão inseridos, às fls. 205, gastos com fisioterapia, no valor do R$ 800,00 ao mês, porém, anteriormente, mencionou a genitora, a suspensão das sessões (fls. 204, verso).

Aponta a expert, que a requerente possui plano de saúde, mas as consultas ao dermatologista e ao dentista são particulares. (fls. 203).

Consoante noticia o laudo, "para os deslocamentos com procedimentos de saúde a família possui um veículo Fiesta 2000, que já foi quitado".

No item 05 - Parecer Técnico (fls. 205) a expert pontua ser a família financeiramente organizada e seus filhos, Guilherme e Grazielli, estarem inseridos no mercado de trabalho.

O genitor da requerente recebe benefício de valor mínimo, o que desde já deve ser excluído tendo em vista a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal Federal, pacífica no entendimento de que qualquer benefício de valor mínimo deve ser excluído da renda familiar (RE n.º 580.963 e RE n.º 567.985.

A Sra. Magda é funcionária pública estadual aposentada, auferindo uma renda mensal de R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais).

O irmão Guilherme percebe mensalmente um salário de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), enquanto a irmã Grazielli recebe salário no importe de R$ 1.060,40 (um mil sessenta reais e quarenta centavos).

Como se vê a requerente, mesmo excluído o benefício de valor mínimo recebido pelo pai, não apresenta condições de miserabilidade, possuindo o núcleo familiar condições de fornecer uma vida digna à demandante.

Veja-se que não se nega dificuldades financeiras da família, contudo a teleologia da LOAS é proteger os miseráveis, e não aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente. Ausente, pois, prova do estado de miserabilidade, é indevido o benefício.

Logo, é de ser mantida a sentença de improcedência.

Sucumbência

Mantida a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, bem como a suspensão da exigibilidade em face do disposto no art. 12 da Lei n° 1.060, de 1950, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 105).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 25/02/2015 16:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023290-80.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00001392020138240141
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
GISELLI CIPRIANI
ADVOGADO
:
Roque Fritzen e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 791, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 26/02/2015 15:56




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