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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. TRF4. 5001542-67.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:41:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial. (TRF4, APELREEX 5001542-67.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001542-67.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ANA CATIA VARGAS
ADVOGADO
:
MARCOS DANIEL HAEFLIEGER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL.
Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7462537v4 e, se solicitado, do código CRC D93BCED7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/05/2015 11:32




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001542-67.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ANA CATIA VARGAS
ADVOGADO
:
MARCOS DANIEL HAEFLIEGER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando a concessão do benefício assistencial e gratificação natalina.

A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS conceder o benefício, desde a citação, estipulada a correção monetária pelos seguintes índices: ORTN de 10/64 a 02/86; OTN de 03/86 a 01/89; BTN de 02/89 a 02/91; INPC de 03/91 a 12/92; IRSM de 01/93 a 02/94; URV de 03/94 a 06/94; IPC-r de 07/94 a 06/95; INPC de 07/95 a 04/96; IGP-DI de 05/96 a 03/2006; INPC de 04/2006 a 06/2009; juros de 01% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87 e a partir de 01/07/2009, pela Lei nº 11.260/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% nos termos do § 3º, alíneas a, b e c do art. 20, do CPC e Súmula 111, do STJ e custas (Evento 107).

Nas razões de apelação alega o INSS, em síntese, a não comprovação do risco social, sendo, pois, indevido o benefício (Evento 113).

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.
VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Mérito

O laudo pericial (Evento 93) demonstra que a requerente é portadora de Síndrome de Down e Depressão, estando incapaz para qualquer atividade, em razão desta última enfermidade, embora o quadro possa ser revertido com tratamento psiquiátrico adequado.

No laudo socioeconômico (Evento 52 - 01/10/2013) restou consignado que a autora vive com a mãe, a Sra. Elaine (43 anos); separada, proprietária de um estabelecimento comercial, em moradia em boas condições, com equipamentos suficientes à sobrevivência de ambas.

A renda mensal da família é de R$ 750,00, proveniente do trabalho da genitora.

A parte autora recebe auxílio do avô materno, pois "...às vezes passa por dificuldades..."(grifei), declara a Sra. Elaine.

Observo, no entanto, que a mãe da autora, em 02 laudos socioeconômicos (Evento 41 - OUT3 e Evento 52), figura como separada do genitor da autora, porém em laudo datado de 20/03/2012, declarou estar separada do Sr. Aristides, há aproximadamente, 03 anos. No mesmo Evento 41 - OUT3, em documento de comprovação de endereço fornecido pela requerente, ao postular o benefício assistencial, o genitor declara que a requerente coabita em sua companhia, "sob o mesmo teto, no endereço acima especificado" (grifei), o faz ante o INSS, sob as penas da Lei, apondo sua assinatura. Juntou, na sequência, fatura de conta de água e esgoto em seu nome (23/03/2012).

Em pesquisa ao site 'CNPJBRASIL.com', verifiquei que o Sr. Aristides é empresário individual, no comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos.

Como bem pontuou o INSS no apelo, não resta suficientemente esclarecida a separação dos pais da apelada.

Ademais, veja-se que não se nega dificuldades financeiras da família, contudo a teleologia da LOAS é proteger os miseráveis, e não aqueles que, "às vezes" passam por dificuldades, como declarou no laudo socioeconômico a genitora da parte autora.

Assim, não vejo como demonstrado o risco social, razão pela qual merece provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido de benefício assistencial.

Sucumbência

Invertida a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 12 da Lei n° 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6).

Antecipação da Tutela

Revogam-se os efeitos da medida antecipatória.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7462535v3 e, se solicitado, do código CRC C51A0A5E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001542-67.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00038867320138160052
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ANA CATIA VARGAS
ADVOGADO
:
MARCOS DANIEL HAEFLIEGER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 316, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565142v1 e, se solicitado, do código CRC EE1510F4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/05/2015 09:05




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