D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013357-49.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DENYS WILLYAN COSTA MEURER |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato |
: | Helia Kulkamp Pereira Volpato | |
: | Edite Kulkamp Pereira Warmling | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL.
Não comprovado o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, julgando improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873532v5 e, se solicitado, do código CRC 5D4D5081. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013357-49.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DENYS WILLYAN COSTA MEURER |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato |
: | Helia Kulkamp Pereira Volpato | |
: | Edite Kulkamp Pereira Warmling | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial.
A sentença (fls. 104 a 107) julgou improcedente o pedido.
Nas razões de apelação (fls. 112 a 123), sustenta a parte autora, em síntese, que, devidamente comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devido o benefício. Prequestiona os dispositivos expendidos na peça recursal.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente observo que a condição de deficiente é incontroversa e foi reconhecida pelo INSS (fls. 76). A parte autora é portadora de deficiência mental de leve a moderada - CID F 71.0 e sofreu de asfixia leve ou moderada ao nascer CID P 21.1 (Encefalopatia Hipoxico Isquêmica), consoante atestado médico juntado às fls. 24.
No laudo socioeconômico (fls. 86 a 88) restou consignado que o demandante (20 anos) vive com a mãe, a Sra. Juciléia (42 anos), o pai, o Sr. Ildinei e 02 irmãos menores. A genitora do autor declarou que o imóvel, onde residem é cedido; estando em boas condições de habitabilidade.
O requerente não faz uso de medicação de uso continuo. A Sra. Juciléia afirma ter gastos com remédios para si, no valor de R$ 1.100,00.
Não há, portanto, gastos com medicamentos no que tange à parte autora e com aluguel.
A renda familiar total é de R$ 52.000,00, pois o Sr. Ildinei é proprietário de empresa de instalações elétricas, possuindo 40 funcionários.
No laudo foram alegadas as seguintes despesas mensais:
- folha de pagamento de aproximadamente R$ 29.120,00
- energia elétrica, R$ 2.000,00
- água, R$ 300,00
- educação, R$ 150,00
- combustível, R$ 2.000,00.
- alimentação, R$ 2.000,00
A mãe do apelante é massagista e vende roupas, auferindo ganhos, em torno de R$ 2.000,00.
Os gastos totais da família importam em R$ 35.970,00 restando a quantia de R$ 16.030,00. A renda per capita, está no patamar de R$ 3.206,00.
Obviamente a família não se encontra em situação de hipossuficiência.
Assim, não demonstrado o risco social, não faz a parte autora jus ao benefício assistencial requerido, impondo-se manutenção da sentença de improcedência.
Sucumbência
Mantida como fixada.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013357-49.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05002481620128240010
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | DENYS WILLYAN COSTA MEURER |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato |
: | Helia Kulkamp Pereira Volpato | |
: | Edite Kulkamp Pereira Warmling | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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