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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. INCAPACIDADE CONSTATADA ANTERIORMENTE A PRIMEIRA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI ...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. INCAPACIDADE CONSTATADA ANTERIORMENTE A PRIMEIRA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009 E RESP 1.270.439. 1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial a partir da primeira DER, pois constatada a incapacidade anteriormente àquela data. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. 3. Os juros de mora, a partir de 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). (TRF4, APELREEX 0005561-07.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/06/2015)


D.E.

Publicado em 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005561-07.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JUVENIL LIMA VIEGAS
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAIBA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. INCAPACIDADE CONSTATADA ANTERIORMENTE A PRIMEIRA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009 E RESP 1.270.439.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial a partir da primeira DER, pois constatada a incapacidade anteriormente àquela data.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
3. Os juros de mora, a partir de 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento ao apelo do INSS e da parte e autora, e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7556009v4 e, se solicitado, do código CRC D4DCB5FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:26




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005561-07.2015.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JUVENIL LIMA VIEGAS
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAIBA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS, objetivando a conversão de pedido de auxílio-doença em benefício assistencial, bem como o pagamento das parcelas devidas entre 13/09/2007 (primeira DER - fls. 11) a 06/12/2009.

A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a converter o auxílio-doença, equivocadamente protocolado, no benefício ora pleiteado, desde a primeira DER (fls. 161 a 164). Determinou o pagamento das parcelas vencidas, com incidência do INPC; juros de 01% ao mês, estes a contar da citação e, a partir de 01/07/2009, consoante Lei nº 11.960/09, os quais passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança. Condenou, também, ao pagamento das parcelas devidas entre 13/09/2007 (primeira DER - fls. 11) e 04/12/2009 (segunda DER - fls. 40); honorários no valor de 10% do valor da condenação, a teor do § 3º e § 4º, do art. 20, do CPC e custas processuais.

Em apelação, a Autarquia sustentou a não comprovação da condição de deficiente, sendo, pois, indevido o benefício. Requereu aplicação da Lei nº 11.960/2009, no tocante à correção monetária e aos juros de mora (fls. 165 a 176).

Apelou a autora e requereu a incidência do percentual de juros de 01% ao mês, no período posterior a 01/07/2009 (fls. 183 a 186).

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Mérito

Inicialmente observo que o risco social é incontroverso. O requerente é morador de rua, vive em área coberta, tão-somente possui um colchão e alguns pertences (laudo socioeconômico fls. 155 a 157).

O laudo pericial (fls. 77 a 81) conclui que a parte autora é parcialmente capaz para atividade laborativa, podendo exercer atividades sem uso de força (fls. 80).

Na sequencia, foi juntado laudo pericial complementar, apontando o início da incapacidade, após o mês de setembro de 2003 e também esclarecendo que o autor sofre de Hernia Ventral sem obstrução ou gangrena -CID K43.9 (fls. 103 - frente e verso).

No laudo originário, em resposta ao quesito "g", elaborado pelo autor, o Sr. perito declarou ser a patologia, irreversível (fls. 80). Assim, verifico, por óbvio, que é improvável a recuperação da parte autora, porquanto é pessoa humilde, sem condições de realizar um tratamento de longo prazo, compatível com suas graves necessidades.

Ademais, tal quadro econômicosocial, não lhe possibilita a inserção no mercado de trabalho por motivos alheios à sua vontade. Como o autor não tem condições de exercer atividade profissional por existência de restrições, impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é deficiente na acepção da legislação de regência do benefício pleiteado (§ 2º do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993).

Termo Inicial

O requerente acostou ao feito diversos documentos atestando sua enfermidade, nos quais resta claro o diagnóstico da doença que padece, v.g.: atestado médico com data de 11/11/2009 (fls. 15); informações cirúrgicas - Hospital Conceição, na data de 08/11/2003 (fls. 16); informações médicas, com data de 03/12/2009, atestando hospitalização em 22/07/2003 - Hospital Conceição (fls. 22 a 24).

Neste contexto, tenho que não merece ser reformado o termo inicial, desde a primeira DER, em 13/09/2007, pois foi constatado em laudo pericial complementar e na prova documental já referida, que a parte autora já estava acometida da enfermidade abdominal à época do primeiro requerimento administrativo.

Assim, comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício assistencial, desde 13/09/2007. Logo não merece reparos a sentença de procedência, inclusive no tocante à condenação ao pagamento das parcelas vencidas no período compreendido entre 13/09/2007 a 04/12/2009, até a implantação do benefício nº 538.553.465-6 (fls. 14).

Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.

Honorários Advocatícios

Considerando-se a sucumbência integral do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e da parte e autora, e à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7556008v4 e, se solicitado, do código CRC B65DDE75.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005561-07.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00194912620108210052
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JUVENIL LIMA VIEGAS
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAIBA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DA PARTE E AUTORA, E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633817v1 e, se solicitado, do código CRC 76AD1825.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:19




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