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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEGURADO COM AGENESIA DE MEMBRO SUPERIOR. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5072317-39.2017.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:54:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEGURADO COM AGENESIA DE MEMBRO SUPERIOR. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Situação fática a revelar satisfação das condicionantes necessárias ao deferimento do benefício assistencial. Agenesia de membro superior, cotejada com prova da fragilidade do grupo familiar e escassez de empregos formais a portadores de deficiência a respaldar o manejo do benefício assistencial. 2. Sistemática de atualização do passivo consoante Tema nº 810 do excelso STF. 3. Honorária dosada em 15% sobre o valor da condenação, forte no que preceituam os artigos 85 e 86 do CPC e o verbete da Súmula nº 76 deste Regional. (TRF4 5072317-39.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 06/07/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5072317-39.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PAULO HENRIQUE KUCHLER MONTEIRO
ADVOGADO
:
MÁRCIO ROBERTO ZANETTI
:
AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEGURADO COM AGENESIA DE MEMBRO SUPERIOR. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Situação fática a revelar satisfação das condicionantes necessárias ao deferimento do benefício assistencial. Agenesia de membro superior, cotejada com prova da fragilidade do grupo familiar e escassez de empregos formais a portadores de deficiência a respaldar o manejo do benefício assistencial.
2. Sistemática de atualização do passivo consoante Tema nº 810 do excelso STF.
3. Honorária dosada em 15% sobre o valor da condenação, forte no que preceituam os artigos 85 e 86 do CPC e o verbete da Súmula nº 76 deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, vencidos em parte a Relatora e o Juiz Federal Altair Antônio Gregório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435429v4 e, se solicitado, do código CRC FA426C3E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 06/07/2018 11:30




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5072317-39.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PAULO HENRIQUE KUCHLER MONTEIRO
ADVOGADO
:
MÁRCIO ROBERTO ZANETTI
:
AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que o autor, Paulo Henrique Kuchler Monteiro, requer a concessão de benefício assistencial por ter deficiência (malformação congênita no membro superior) e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.
A tutela antecipada foi deferida no curso do processo (evento 8, Dec1), e o INSS informou a implantação do benefício (evento 27, Out1).

O magistrado de origem, da Comarca de Realeza/PR, proferiu sentença em 26/06/2017, julgando procedente a demanda, para conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo e para condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, sem custas nem honorários (evento 93, Sent1).
O autor interpôs embargos de declaração, aduzindo que o julgado foi omisso, por não ter apreciado o pedido de antecipação de tutela (evento 97, Out1). Os aclaratórios foram acolhidos, para conceder a antecipação de tutela pleiteada (evento 109, Dec1).

O autor apelou, requerendo que constasse da sentença a data do pedido administrativo (19/11/2014), que constitui o termo inicial do benefício concedido. Pede a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas e a concessão de tutela antecipada (evento 98, Out1, ratificada no evento 122).

Inconformado, o INSS também apelou, sustentando que a concessão de tutela antecipada não tem amparo legal, em razão da irreversibilidade do provimento. Quanto ao mérito, aduz que o autor tem apenas a capacidade laborativa reduzida, não sendo deficiente, e que vive em uma residência em boas condições, conforme constou do laudo pericial. Pede a reforma da sentença, para que julgado improcedente o pedido. Requer que o demandante seja condenado a restituir os valores já percebidos a título de antecipação de tutela. Caso mantido o decisum, pede que o termo inicial do benefício seja fixado na data da sentença ou da citação e que os consectários legais estejam em conformidade com os índices de poupança (evento 116, Pet1).
O Ministério Público opinou pela baixa dos autos em diligência, para que verificadas de forma mais detalhada as condições em que vive o autor, ou para que provida a apelação do INSS (evento 133, Parecer1).
Com contrarrazões (evento 121, Out1), os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Preliminares
Reexame necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não é caso de remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Trata-se de apelação do autor e do INSS.
Da controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação dos impedimentos de longo prazo do autor e da hipossuficiência familiar. Subsidiariamente, envolve o termo inicial do benefício, os honorários advocatícios, os consectários legais e a devolução dos valores percebidos a título de tutela antecipada revogada.
Benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
O referido art. 20 da LOAS, com as modificações introduzidas pelas Leis 12.435 e 12.470, ambas de 2011, e pela Lei 13.146, de 2015, detalha os critérios para concessão do benefício:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
A Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Conceito de família
A partir da alteração promovida pela Lei n. 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.
Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiá-los com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.
Condição socioeconômica
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que era hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No entanto, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...) 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
Mais recentemente, a Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Caso concreto
O autor, nascido em 29/06/1996 (evento 1, Out4), aos 18 anos de idade requereu administrativamente o benefício assistencial em 19/11/2014, pedido indeferido, sob o argumento de que ausentes os impedimentos de longo prazo (evento 1, Out8). A presente ação foi ajuizada em 17/05/2015.
Impedimentos de longo prazo
Exame pericial realizado pela médica Irlene Silva da Cunha Pinto em 03/05/2016 apontou que o autor, então com 20 anos, cursando o primeiro ano do ensino médio, ajudante de mecânico, em união estável, apresentava agenesia (ausência) de antebraço e mão, coto de rádio e ulna, decorrente de malformação congênita, o que gerava incapacidade parcial e permanente desde o nascimento. A expert referiu que o autor tinha uma redução da capacidade laborativa de 50% para os membros superiores e que ele conseguia exercer a função de auxiliar de mecânico (sua última atividade), com algumas limitações. Na ocasião, Paulo Henrique referiu que trabalhou como servente por sete meses, ao passo que a médica verificou que havia indícios de que o demandante havia exercido atividade laborativa recentemente (evento 58, LaudPeri1)
Condição socioeconômica
O estudo socioeconômico, realizado em 21/09/2016, apontou que o autor, Paulo Henrique (20 anos), vivia com a esposa, Camila Giovana (18 anos), com a filha, Hellen Vitoria (um ano), e com a avó, Adélia (61 anos), em residência própria, de alvenaria, com três quartos, banheiro, sala e cozinha, em ótimas condições de conservação e higiene, com infraestrutura básica de água encanada, energia elétrica e fossa séptica, localizada no município de Santa Izabel do Oeste/PR. A renda familiar informada na data da perícia era de um salário mínimo, proveniente de pensão por morte percebida pela avó.
A assistente social apurou que, para complementar a renda, o autor auxiliava com trabalhos esporádicos. No que tange à deficiência física de Paulo, mencionou que ele "nasceu com apenas um dos braços, o que não compromete seriamente a realização de tarefas cotidianas, haja vista sua capacidade cognitiva e intelectual encontra-se intacta. No entanto, a grande dificuldade do requerente está relacionada à possibilidade de conseguir um emprego formal, haja vista a oferta limitada de vagas a deficientes físicos". Referiu, ainda, que a esposa do requerente, Camila, auxiliava nas despesas do lar, mas que, após a licença maternidade, não retornou ao emprego, para dedicar-se aos cuidados da filha. A conclusão da perícia socioeconômica foi no sentido de que acessar o benefício assistencial seria um meio de melhorar o bem-estar do grupo familiar (evento 70, Out1).
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor esteve empregado de 10/2015 a 02/2017, com remuneração mensal de um salário mínimo.
No sistema Plenus, consta que a avó do demandante, Adélia de Souza Monteiro, é beneficiária de pensão por morte de um salário mínimo (benefício com DIB em 1988), mas também de uma aposentadoria por invalidez desde 12/2013, também de um salário mínimo.
Ou seja, na data da visita domiciliar, em 09/2016, a avó do autor contabilizava renda de dois salários mínimos. Ademais, conforme relatado na perícia médica, realizada em 05/2016, havia indícios de que o autor exercera atividade laborativa recentemente - ele referiu o trabalho como auxiliar de mecânico nos sete meses anteriores (desde 11/2015).
Considerando que o demandante apresenta malformação congênita em um dos braços, o que reduz a capacidade laborativa em 50% especificamente para os membros superiores, não inviabilizando o desempenho de inúmeras atividades, tanto que ele tem laborado; é jovem - 18 anos quando requereu o benefício -; vive em casa própria, em boas condições de habitabilidade, com a esposa, uma filha e a avó, que percebe dois salários mínimos em benefícios previdenciários, não se verifica o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial buscado.
Portanto, é de ser provido o apelo do INSS quanto ao mérito, para julgar improcedente o pedido. Prejudicado o apelo do autor.
Ônus sucumbenciais
Vencido o autor, ele deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Devolução dos valores
Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, inclusive citando precedente do STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, EINF 5006850-96.2011.404.7001, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)
Tendo em vista essas considerações, assim como a circunstância de que essa tem sido a orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção, o autor está dispensado de devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada. Ressalvo meu entendimento pessoal em sentido contrário.
Negado provimento ao apelo do INSS quanto à devolução dos valores percebidos a título de tutela antecipada revogada.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial. Provido parcialmente o apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido de benefício assistencial. Prejudicado o apelo do autor, o qual foi condenado em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS, prejudicado o apelo do autor.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9361953v4 e, se solicitado, do código CRC 4DBE1CAF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/04/2018 14:21




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5072317-39.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PAULO HENRIQUE KUCHLER MONTEIRO
ADVOGADO
:
MÁRCIO ROBERTO ZANETTI
:
AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame da situação fática objeto da lide e, após análise do conjunto probatório que guarnece os autos, divirjo da solução preconizada pelo voto da Relatora, nos termos adiante expendidos.
Inicio registrando merecer nota a circunstância de ser a deficiência da parte autora refletida pela agenesia, em síntese, do antebraço e mão, coto, rádio e ulna, consequência de má-formação congênita.
Ao lado disso, foi noticiado estar o grupo familiar composto por quatro pessoas, sendo elas o autor, sua mulher, sua filha (bebê) e a avó. A renda, objetivamente, deriva de benefícios previdenciários, no montante global de dois salários mínimos, percebidos pela avó (aposentadoria e pensão).
Nesse contexto, estava inclinado a determinar o retorno dos autos à origem, tal qual sugerido pelo Ministério Público Federal em parecer. Tal cautela visava a elucidar aspectos do laudo sócio-econômico, visando à revelar a hipossuficiência, ou não, da família.
Entretanto, uma série de informações carreadas aos autos, segundo penso, ensejam o manejo da sentença de procedência. Com efeito, está anotado ter emergido do exame clínico estar o autor parcialmente incapaz para o labor de forma permanente. Essa realidade é compreensível em virtude da noticiada deficiência que o acomete.
Pois bem, tais informações, cotejadas com o fato de estar o autor inserido em pequena localidade paranaense, sendo apontado no laudo social a dificuldade de encontrar emprego em face da agenesia, o que é corroborado pela escassez de registros laborais no seu CNIS, assim como a assertiva no sentido de objetiva escassez de empregos formais a portadores de deficiência na cidade. Essa realidade denota uma situação de fragilização social. Veja-se, ademais, o seguinte excerto aposto na motivação da sentença, adiante reproduzido, e que ora agrego aos fundamentos até aqui desenvolvidos:
No tocante ao requisito incapacidade, apesar de o autor não ser considerado totalmente incapaz físico ou mentalmente para o trabalho no laudo pericial, é notório, especialmente pelo estudo social acostado, que o autor sofre discriminação pelas suas condições físicas, tanto que é relatado por ele que já tentou trabalhar, o entanto, os empregadores subestimam sua capacidade e não o contratam.
Alia-se ao narrado anteriormente que a cidade em que o autor reside é pequena, sendo limitadas ou inexistentes vagas para portadores de deficiência.
(...)
Verifica-se que o valor recebido pela avó não é suficiente para cobrir as despesas de subsistência mínima (água, aluguel, luz, vestuário, alimentação, medicamentos).
E nesse particular aspecto, conquanto noticiada a percepção de dois salários mínimos, afigura-se-me que, dado o singular contexto da entidade familiar, integrada por uma idosa e um bebê, de fato, há dificuldade de fazer tal cifra frente a basilares despesas cotidianas, necessárias que são à subsistência digna da família.
Logo, a sentença merece ser ratificada, inclusive quanto ao momento do início do benefício, já deferido na origem. Assim, não reclama guarida a irresignação da Autarquia e deve ser provido o apelo da parte autora.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Encerrando esse tópico, convém registrar não refletir a alteração da sistemática de atualização do passivo eventual reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição da Corte Constitucional, revela atenção aos já mencionados efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. Acerca disso, os precedentes abaixo transcritos, respectivamente, do excelso STF, (indicando a natureza infraconstitucional da questão) e do colendo STJ (indicando não implicar a aplicação da tese reformatio in pejus ou ofensa a coisa julgada material):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 883788 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08-05-2017 PUBLIC 09-05-2017 - sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 632228 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016 - sem grifo no original).
Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação. Precatório. Juros moratórios e compensatórios. Incidência. Coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem. Limites objetivos. Fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Não se admite recurso extraordinário contra acórdão que contenha fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do julgado recorrido. Orientação da Súmula nº 283/STF.
2. É pacífica a jurisprudência do STF de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional.
3. Agravo regimental não provido. (RE 919346 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. O Tribunal a quo, com base na prova dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu pela impossibilidade de denunciar à lide a municipalidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 70, III, do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e análise de cláusula contratual, obstado pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da existência de nexo causal demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Quanto à questão do quantum indenizatório, a adoção de posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 - sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso.
2. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum.
4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016 - sem grifo no original).
Sucumbência
Honorária majorada e definitivamente arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, forte no que preceituam os artigos 85 e 86 do CPC e o verbete da Súmula nº 76 deste Regional.
Custas ex lege.
Conclusão
Desprovido o recurso do INSS; provida a apelação da parte autora.
Sentença concessiva do benefício assistencial mantida, porque aferida a fática e jurídica satisfação das legais condicionantes necessárias ao deferimento daquele.
Atualização do passivo consoante Tema nº 810 do STF.
Sucumbência na forma dos precedentes da Turma em casos de similar jaez.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393351v4 e, se solicitado, do código CRC 2013CDF1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5072317-39.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020667220158160141
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PAULO HENRIQUE KUCHLER MONTEIRO
ADVOGADO
:
MÁRCIO ROBERTO ZANETTI
:
AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PREJUDICADO O APELO DO AUTOR, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 24/04/2018 12:44:01 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Aguardo.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5072317-39.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020667220158160141
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carolina da Silveira Medeiros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PAULO HENRIQUE KUCHLER MONTEIRO
ADVOGADO
:
MÁRCIO ROBERTO ZANETTI
:
AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-6-2018.
VOTO VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/04/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PREJUDICADO O APELO DO AUTOR, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI.

Comentário em 07/05/2018 15:31:20 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a Relatora.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5072317-39.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020667220158160141
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PAULO HENRIQUE KUCHLER MONTEIRO
ADVOGADO
:
MÁRCIO ROBERTO ZANETTI
:
AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 337, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS EM PARTE A RELATORA E O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433737v1 e, se solicitado, do código CRC F9D690CC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/06/2018 16:16




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