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Apelação Cível Nº 5007771-67.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LORENI MACHADO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de agosto/2019) que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, porque não demonstrado o requisito legal da deficiência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 700,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou a sucessão alegando que a falecida não perdeu a qualidade de segurada, pois encontrava-se percebendo auxílio-doença, pelo que é devida a reforma da sentença para a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos, o MInistério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de agosto/2019) que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA a sucessão de LORENI MACHADO DE LIMA, porque não demonstrado o requisito legal da deficiência.
Irresignada, a sucessão da autora apresentou apelação solicitando a concessão de pensão por morte.
O objeto da presente ação é direito transmissível, uma vez que trata da busca de resíduo, ou seja, da busca de parcelas vencidas e não pagas pelo INSS de benefício assistencial, o que é devidamente autorizado pelo art. 23, parágrafo único do Decreto 6.214/07. Acerca da sucessão processual, o art. 313, §2º, II do CPC assim descreve: §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II -falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Dessa forma, falecida a autora e sendo transmissível o direito em litígio, exata situação destes autos, possível foi a habilitação dos sucessores no pólo ativo da presente demanda, pelo que o recurso de apelação deveria ter se insurgido com relação ao direito ao benefício assistencial devido à falecida, em vida.
Assim, tenho como dissociadas as razões do recurso de apelação que solicitou, tão-somente, a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001806191v2 e do código CRC 84ace1df.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007771-67.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: LORENI MACHADO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUCESSORES. DIREITO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS.
1. O objeto da presente ação é direito transmissível, uma vez que trata da busca de resíduo, ou seja, da busca de parcelas vencidas e não pagas pelo INSS de benefício assistencial, o que é devidamente autorizado pelo art. 23, parágrafo único do Decreto 6.214/07. Acerca da sucessão processual, o art. 313, §2º, II do CPC assim descreve: §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II -falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Sendo transmissível o direito em litígio, exata situação destes autos, possível foi a habilitação dos sucessores no pólo ativo da presente demanda, pelo que o recurso de apelação deveria ter se insurgido com relação ao direito ao benefício assistencial devido à falecida, em vida, e não sobre a concessão de pensão por morte, sendo as razões do recurso dissociadas da sentença apelada.
3. Recurso de apelação não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001806193v4 e do código CRC 6bdea99b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2020 A 17/06/2020
Apelação Cível Nº 5007771-67.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: LORENI MACHADO DE LIMA
ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2020, às 00:00, a 17/06/2020, às 14:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 28/05/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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