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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA INICIAL DA INCAPACIDADE (DII). LAUDO MÉDICO. ACOLHIMENTO. TRF4. 5013868-15.2022.4....

Data da publicação: 23/07/2024, 11:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA INICIAL DA INCAPACIDADE (DII). LAUDO MÉDICO. ACOLHIMENTO. 1. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, no que concerne à data do início da incapacidade. 2. O perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu encargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do Juízo. (TRF4, AC 5013868-15.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013868-15.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000117-29.2018.8.21.0093/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: SILVANA DE LIMA KOHLS

ADVOGADO(A): RAFAEL SCHMIDT (OAB RS059026)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença (evento 63, SENT1) publicada em 20/04/2022, na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito e julgo procedente (art. 487, I, CPC) o pedido feito por Silvana de Lima Kohls contra o INSS, para o fim de:

a) Determinar que o INSS implante o benefício assistencial em favor da parte autora. Antecipo a tutela em relação a este pedido, devendo o INSS fazê-lo em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 30 dias.

b) Condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas do benefício, desde 07/01/2022, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada um delas e com juros de mora conforme a caderneta da poupança desde a citação.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas atrasadas devidas ao autor até a data da sentença.

Isento das custas processuais a autarquia na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, vista para contrarrazões e depois subam os autos ao TRF4.

O parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença (evento 68, APELAÇÃO1), pois a situação de pobreza evidenciada pela recorrente já estava caracterizada quando do requerimento administrativo, devendo ser reconhecido o termo inicial do beneficio como sendo a data do requerimento administrativo, uma vez que logrou comprovar os requisitos legais.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 72, CONTRAZ1).

O MPF com assento nesta Corte opinou pelo provimento do recurso.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

Considerando que não houve recurso do INSS, e uma vez reconhecida a incapacidade da autora, bem como a condição de vulnerabilidade, requisitos necessários à concessão do BPC/LOAS, a controvérsia se estabelece única e exclusivamente no que tange ao termo inicial do benefício, nos termos da apelação da parte autora.

Termo Inicial

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à identificação da data de início da incapacidade da parte autora.

Segundo consta do laudo pericial (evento 37, LAUDO1), a autora, atualmente com 40 anos de idade (nascida em 09/04/1984), é portadora das seguintes enfermidades:

Em conclusão, com a anamnese, análise dos laudos imagenológicos pulmonares, atestados médicos, exame físico, a autora apresenta patologias que produzem sua incapacidade laboral total e permanente para realizar seus labores e todos aqueles que exijam esforço físico, carregamento manual de peso, de intermitente a contínuo, entre outras atividades, sendo obrigada continuamente a possuir algum familiar para auxilia-la nas diversas atividades do dia a dia, possuindo o direito à receber LOAS. Patologias de CID: A15.0, J42, j44.

A partir da perícia médica realizada em 08/07/2021 (evento 37, LAUDO1​​), por perito de confiança do juízo, médico do Trabalho, é possível verificar que foi apontada a de 27/04/2018, como Data de Início da Incapacidade (DII):

Data de início da incapacidade/LOAS: 27/04/2018, comprovado perante laudo de tomografia de tórax emitido no dia 27/04/2018 pelo Dr. Jorge Luis da Fonseca CRM 44991.

Nesse compasso, tem-se que é cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Ademais, caso entenda necessário, o perito poderá indicar a submissão da parte autora à nova avaliação médica com profissional de área específica.

Inicialmente, entendo que as conclusões do laudo pericial devem ser analisadas considerando-se as condições específicas da atividade profissional habitualmente exercida pela demandante, a qual, como é cediço, exige plenas condições de saúde física para seu desempenho, ante a exigência de amplitude de movimentos, esforços físicos, agachamento, posições desconfortáveis e movimentos repetitivos.

Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo, o que não ocorreu no caso sob exame, quanto à data de início da incapacidade (DII).

Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DER. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ANTERIOR A DATA DA PERÍCIA. 1. Os atestados juntados pela parte autora são corroborados pela perícia médica psiquiátrica, dando conta de que a data de início da incapacidade é anterior à data da realização da perícia. 2. Assim, em relação ao termo inicial a ser considerado para concessão do benefício, deve ser acolhida a tese de que já por ocasião da DER encontravam-se configurados os requisitos necessários à concessão do BPC. (TRF4, AC 5015259-39.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/12/2023)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. TERMO INICIAL. 1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade. 3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. 5. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito formulando o pedido na seara administrativa, se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto. (TRF4, AC 5001320-29.2021.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/09/2023)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. DIB. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DER. TERMO INICIAL. 1. Presente o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, os efeitos financeiros devem dar-se desde o requerimento administrativo, conforme jurisprudência pátria no tocante. 2. Comprovada a data de início da deficiência/incapacidade na época do requerimento administrativo, deve ser fixada a DIB do benefício em questão na DER, uma vez que na época do requerimento administrativo já havia o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício assistencial. 3. Reformada a sentença que concedeu o amparo desde a internação hospitalar referida na perícia médica. Apelo da parte autora provido, para fixar a DIB na DER. (TRF4, AC 5012698-42.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/06/2022)

Assim, apesar de a sentença fixar a data da realização do estudo social (22/01/2022), a partir do qual foi possível extrair a condição financeira do grupo familiar da autora, como data de início da incapacidade, verifica-se que a perícia médica do evento 37, LAUDO1 apontou como início da incapacidade a data de 27/04/2018.

Ademais, conforme referido pelo MPF em seu Parecer (evento 83, PARECER1) "Segundo o laudo socioeconômico (e. 55), por seu turno, há a indicação de que a demandante nunca teve carteira de trabalho assinada e, devido à patologia que teve início ainda 2018, passou a viver de auxílio do governo e das ajudas da mãe, desde então em situação de miserabilidade".

Portanto, por ocasião da DER ((29.06.2018), já estava configurada a incapacidade da autora, devendo ser reformada a sentença no ponto, para acolher o requerimento da parte autora, fixando-se o termo inicial do BPC/LOAS, NB 7037444244, no dia 29/06/2018, conforme requerido pela parte apelante em seu recurso (evento 68, APELAÇÃO1).

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Nas demandas de natureza assistencial deve ser utilizado o IPCA-e como índice de correção monetária.

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF nº 017122970-31), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB7037444244
ESPÉCIEBenefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB29/06/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Dar provimento ao apelo da parte autora, para fixar a data inicial do BPC/LOAS 703744424-4, de que é beneficiária a parte autora, em 29/06/2018, devendo serem pagas as parcelas devidas no período de 29/06/2018 até a data da implantação do BPC/LOAS.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para fixar o dia 29/06/2018 como termo inicial do BPC/LOAS, NB 703744424-4, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004509288v17 e do código CRC 36c1a35f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/7/2024, às 13:32:23


5013868-15.2022.4.04.9999
40004509288.V17


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013868-15.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000117-29.2018.8.21.0093/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: SILVANA DE LIMA KOHLS

ADVOGADO(A): RAFAEL SCHMIDT (OAB RS059026)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA INICIAL DA INCAPACIDADE (DII). LAUDO MÉDICO. ACOLHIMENTO.

1. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, no que concerne à data do início da incapacidade.

2. O perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu encargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do Juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, para fixar o dia 29/06/2018 como termo inicial do BPC/LOAS, NB 703744424-4, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004509289v3 e do código CRC 14c386b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/7/2024, às 13:32:23


5013868-15.2022.4.04.9999
40004509289 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5013868-15.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: SILVANA DE LIMA KOHLS

ADVOGADO(A): RAFAEL SCHMIDT (OAB RS059026)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 528, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA FIXAR O DIA 29/06/2018 COMO TERMO INICIAL DO BPC/LOAS, NB 703744424-4, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:02:00.

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