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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DER. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ANTERIOR A DATA DA PERÍCIA. TRF4. 5015259-39.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:02:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DER. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ANTERIOR A DATA DA PERÍCIA. 1. Os atestados juntados pela parte autora são corroborados pela perícia médica psiquiátrica, dando conta de que a data de início da incapacidade é anterior à data da realização da perícia. 2. Assim, em relação ao termo inicial a ser considerado para concessão do benefício, deve ser acolhida a tese de que já por ocasião da DER encontravam-se configurados os requisitos necessários à concessão do BPC. (TRF4, AC 5015259-39.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015259-39.2021.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003070-89.2019.8.21.0073/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ANGELICA MENAIDE SANT ANNA DE FRAGA

ADVOGADO(A): ROGERIO VICENTE HAHN (OAB RS047009)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação em face de sentença publicada em 14/10/2022 na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido lançando o seguinte dispositivo:

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELICA MENAIDE SANT’ANNA DE FRAGA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, para determinar que o réu conceda benefício de amparo assistencial à autora, a contar da data do laudo médico do Evento 103 (21/12/2021), condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas e das vincendas. No que se refere à correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação, aplico o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 905 pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, considerando a natureza previdenciária da presente condenação, deverá ela ser corrigida monetariamente pelo INPC e ser acrescida de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, ambos contados do vencimento de cada parcela..

O réu é isento de pagamento da taxa única e das despesas, consoante o disposto na Lei Estadual nº 14.634/14. Por sua vez, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que estabeleço em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Tendo em vista os termos da fundamentação da sentença ora proferida e a natureza alimentar da verba postulada, entendo preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, motivo pelo qual antecipo os efeitos da tutela, determinando que o réu conceda imediatamente à demandante o benefício ora deferido.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Recorreu a parte autora, requerendo a reforma da sentença sustentando que, embora tenha sido reconhecido o direito da ora Apelante ao recebimento do benefício assistencial, foi fixada de forma equivocada a data do início deste benefício para o dia da realização do laudo médico (21/12/2021). Assevera que não há lógica nesta decisão, já que o contexto probatório dos autos corrobora a alegação da Apelante de que na data da DER já preenchia os requisitos autorizadores da concessão do benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Termo Inicial do Benefício

Insurge-se a apelante exclusivamente em relação ao termo inicial a ser considerado para concessão do benefício, defendendo a tese de que já por ocasião da DER encontravam-se configurados os requisitos necessários à concessão do BPC.

Com efeito, cumpre reconhecer, diante do laudo médico produzido nos autos (evento 120, LAUDO1), que a autora é acometida de CID 10 – F20.0 – ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE + F42.0 – TRANSTORNO OBSESSIVO-COMPULSIVO – PREDOMINANTEMENTE PENSAMENTOS OBSESSIVOS OU RUMINAÇÕES, que gerou a incapacidade da autora, desde os 18 anos de idade (DID - Data provável de Início da Doença: Segundo a Anamnese Pericial, aos 18 anos de idade, quando seu filho contava apenas com dois anos de idade). Portanto, em data anterior à data da perícia, realizada em 21/12/2021.

Ainda, consta do laudo pericial que DII - Data provável de início da incapacidade: - 29/08/2018 - Justificativa: Ev. 1 – ATESTMED18 – ATESTADO 476/2018 – datado de 21/11/2018 – assinado por Médica Psiquiatra – CRM 13927 – HOSPITAL PSIQUIÁTRICO SÃO PEDRO (HPSP) – “(...) a mesma esteve internada neste hospital para tratamento psiquiátrico em 29/08/2018 a 21/11/2018, devido a CID10 F200.” e Ev. 1 – ATESTMED19 – GUIA DE ENCAMINHAMENTO DE EGRESSOS/NOTA DE ALTA – HPSP – p.1 – Data da Baixa: 29/08/2018 e Data da Alta: 21/11/2018. Nenhuma internação anterior no HPSP.

Denota-se do quanto acima transcrito que os atestados juntados pela parte autora são corroborados pela perícia médica psiquiátrica, dando conta de que a data de início da incapacidade é anterior à data da realização da perícia.

Nesse contexto, é de se reconhecer que assiste razão à parte autora, quando em sua apelação se irresigna quanto à data de início do benefício a ser considerada, na medida em que, ainda conforme o laudo médico pericial, "(...) todos os elementos documentais apontam que a periciada não obteve recuperação de sua capacidade laboral após sua internação psiquiátrica em 29/08/2018.".

Dessa forma, há de se dar provimento ao recurso da parte autora, para se reconhecer como termo incial do benefício a data da entrata do requerimento administrativo (DER), qual seja 22/02/2019 (evento 1, INFBEN10)

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). O mesmo ocorre no que toca à Taxa Única de Serviços Judiciais, instituída pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14. SE FOR O CASO.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF nº 034.890.050-31), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB7043673640
ESPÉCIEBenefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB22/02/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Dar provimento ao apelo da parte autora para, determinar que o BPC seja concedido desde a DER (22/02/2019).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004129170v14 e do código CRC 829f6f7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 9/11/2023, às 14:12:47


5015259-39.2021.4.04.9999
40004129170.V14


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015259-39.2021.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003070-89.2019.8.21.0073/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ANGELICA MENAIDE SANT ANNA DE FRAGA

ADVOGADO(A): ROGERIO VICENTE HAHN (OAB RS047009)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. termo inicial. der. existência de incapacidade anterior a data da perícia.​​​​​​

1. Os atestados juntados pela parte autora são corroborados pela perícia médica psiquiátrica, dando conta de que a data de início da incapacidade é anterior à data da realização da perícia.

2. Assim, em relação ao termo inicial a ser considerado para concessão do benefício, deve ser acolhida a tese de que já por ocasião da DER encontravam-se configurados os requisitos necessários à concessão do BPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004129171v3 e do código CRC c94fb503.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/12/2023, às 17:29:42


5015259-39.2021.4.04.9999
40004129171 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5015259-39.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ANGELICA MENAIDE SANT ANNA DE FRAGA

ADVOGADO(A): ROGERIO VICENTE HAHN (OAB RS047009)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 1414, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:20.

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