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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA. TRF4. 5003081-35.2015....

Data da publicação: 07/07/2020, 17:46:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas do segurado, impõe-se a realização de Estudo social. (TRF4, AC 5003081-35.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003081-35.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
VERECIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
EDSON SALVATI DA CUNHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas do segurado, impõe-se a realização de Estudo social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizado laudo socioeconômico, restando prejudicado o exame do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9284586v28 e, se solicitado, do código CRC 8BAACAB2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 16/04/2018 12:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003081-35.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
VERECIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
EDSON SALVATI DA CUNHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 15/01/2016 na vigência do CPC 1973) que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial.cujos consectários e dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, indefiro a prescrição e resolvo o mérito do processo, julgando improcedentes os pedidos (CPC, art. 269, I).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a ausência de condenação pecuniária, o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e o valor da causa (CPC, art. 21, parágrafo único c/c art. 20, § 4°). Essa verba será atualizada pelo IPCA desde a presente data e acrescida de juros de mora a partir da intimação para cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007 p. 427; STJ, AgRg no Ag 879.115/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 05/11/2007 p. 277).
Os juros de mora são devidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, a qual já contempla a correção monetária, tudo conforme o disposto nos artigos 13 da Lei n° 9.065/1995; 84 da Lei n° 8.981/1995; 61, § 3º, da Lei n° 9.430/1996 e 30 da Lei n° 10.522/2002; STJ, REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 e STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009. A execução dessa verba permanece suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência da parte autora.
Condeno-a, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais (R$ 248,53 - duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos, em abril/2015 - Evento 35), adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, parcela que fica igualmente suspensa em virtude da AJG.
Sem custas pelas partes, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Em suas razões recursais a parte autora requereu a reforma da sentença, alegando, em apertada síntese, que restou incontroverso nos autos que o autor está incapacitado, igualmente o estado de miserabilidade em que se encontra.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
Encaminhado o apelo ao TRF4, determinou a Relatora em 03/04/2017 realização de laudo médico elaborado por médico especialista em Infectologia, baixando os autos em diligência.
Na origem, foi realizada a perícia médica, nos termos determinados pela relatora, que concluiu pela ausência de incapacidade (evento 99 do processo originário).
O Ministério Público Federal opinou por nova baixa em diligência dos autos a fim de ser realizada perícia socioeconômica para verificação da condição social do recorrente.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Objeto da ação
Verecir Rodrigues da Silva, por meio de ação ordinária, busca a concessão benefício de prestação continuada ao deficiente indeferido pelo INSS sob o fundamento de que não possui incapacidade para o trabalho. O pedido restou julgado improcedente pelo Juízo de origem que entendeu que houve não demonstração da incapacidade, ressalvando entretanto que Há poucos dias, em 27/12/2015, o autor completou 65 anos, logo é possível que tenha direito a benefício assistencial por ser idoso, devendo requerê-lo ao INSS, se for do seu interesse.
Na hipótese, o parecer ministerial bem analisou a questão; transcrevo excerto (evento 26, PARECER1):
(...)
Na origem, foi realizada a perícia médica, nos termos determinados pelo relator, que concluiu pela ausência de incapacidade (evento 99 do processo originário).
Ocorre que, conforme já ressaltado pela sentença, o autor, nascido em 27/12/1950, completou 65 anos em 27/12/2015 e pode fazer jus ao benefício assistencial ao idoso, o qual possui como requisitos para a concessão apenas o implemento da idade de 65 anos e a situação de miserabilidade do núcleo familiar.
Em processo análogo 1 envolvendo requerimento de benefício assistencial esta relatora ressalvou que o STF, no RE 6.31.240/MG, ao assentar a tese da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo como pressuposto para que seja acionado o Judiciário "fixou fórmula de transição para os casos em tramitação, definindo que para aquelas ações em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, ficará mantido seu trâmite, conforme ocorre no presente caso. Isso ocorre porque a contestação caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido".
No caso em análise, houve apresentação de contestação pela autarquia a fim de caracterizar o interesse de agir. Todavia, remanescem dúvidas sobre a condição socioeconômica do recorrente já que não houve realização de perícia socioeconômica.
(...)
Nesse norte, no que se refere ao requisito etário resta satisfeito; entranto, vislumbra-se a insuficiência da instrução quanto à verificação da condição socioeconômica do requerente.
Ora, é certo que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)
Assim, verifico que efetivamente não houve a verificação da condição social do recorrente, restando instrução incompleta.
Pelo exposto, a sentença deve ser anulada, pois entendo necessário laudo socioeconômico complementar, detalhado, informando, comprovadamente: quem efetivamente vive na casa da parte autora, se pagam aluguel, referir os gastos mensais da família com água, luz, alimentação, medicamentos; quem trabalha no grupo familiar e o valor salarial de cada um, qual a profissão, se recebem auxílio de parentes, se recebem algum benefício e demais informações que o assistente social entender cabível, para verificação do risco social.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
De ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução com a realização de laudo socioeconômico. Prejudicada a análise do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizado laudo socioeconômico, restando prejudicado o exame do recurso.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9284585v23 e, se solicitado, do código CRC 79BEECB6.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 16/04/2018 12:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003081-35.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50030813520154047100
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
VERECIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
EDSON SALVATI DA CUNHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA REALIZADO LAUDO SOCIOECONÔMICO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371526v1 e, se solicitado, do código CRC FD43959.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/04/2018 17:43




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