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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA. TRF4. 5003586-71.2016....

Data da publicação: 07/07/2020, 20:42:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas da segurada, impõe-se a realização de Estudo social. (TRF4, AC 5003586-71.2016.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003586-71.2016.4.04.7106/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
AURORA MACEDO LEAL
ADVOGADO
:
FERNANDO BUZZATTI MACHADO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas da segurada, impõe-se a realização de Estudo social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizado laudo socioeconômico, restando prejudicado o exame do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370623v23 e, se solicitado, do código CRC 82EB6A28.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 21/05/2018 19:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003586-71.2016.4.04.7106/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
AURORA MACEDO LEAL
ADVOGADO
:
FERNANDO BUZZATTI MACHADO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 18/08/2017 na vigência do NCPC) que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, cujos consectários e dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atendendo, dessa forma, o disposto no artigo 85, § 4.º, III, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da presente condenação, por litigar a autora sob o abrigo da assistência judiciária gratuita, a teor do artigo 98, § 3.º, do CPC.
A autora fica isenta do recolhimento das custas processuais, a teor do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96, também por ser beneficiário da AJG.
Em suas razões recursais a parte autora requereu a reforma da sentença, alegando, em apertada síntese, que restou incontroverso nos autos que se encontra em estado de miserabilidade.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A parte autora Aurora Macedo Leal ajuizou ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento da concessão do Benefício Assistencial ao Idoso. O benefício foi concedido a partir de 11/01/2008. O aludido benefício restou cessado na esfera administrativa em 24/01/2008, sob alegação de que a autora não preenchia os requisitos constantes do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em razão da renda mensal per capita familiar ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Nesse sentido, consta que a autora não atendeu solicitação para comprovar a renda familiar, deixando de apresentar o contracheque de seu cônjuge.
Na hipótese, o parecer ministerial bem analisou a questão; oportuna é a transcrição de excerto (evento 26, PARECER1):
(...)
O Juízo a quo julgou a demanda improcedente, em razão de não existir comprovação de renda que permitisse avaliação do requisito econômico do grupo familiar no caso em questão.
Verifica-se que a autora implementou o requisito etário previsto no caput do art. 20 da LOAS, vez que nascida em 14.06.1937 (E1.2, p. 5, origem). Por outro lado, para que se possa prosseguir adequadamente ao exame do segundo requisito para deferimento do benefício assistencial, qual seja, a hipossuficiência econômica da postulante, mostra-se relevante a prévia produção de estudo socioeconômico, a bem de aclarar as circunstâncias relativas à renda familiar e condições de vida da apelante.
Destarte, é o parecer pela baixa do processo em diligência para produção de estudo social.
(...)
Nesse norte, no que se refere ao requisito etário resta satisfeito; entretanto, verifico que efetivamente não houve a verificação da condição social do recorrente, restando a insuficiência da instrução.
Ora, é certo que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)
Pelo exposto, a sentença deve ser anulada, pois entendo necessário laudo socioeconômico, detalhado, informando, comprovadamente: quem efetivamente vive na casa da parte autora, se pagam aluguel, referir os gastos mensais da família com água, luz, alimentação, medicamentos; quem trabalha no grupo familiar e o valor salarial de cada um, qual a profissão, se recebem auxílio de parentes, se recebem algum benefício e demais informações que o assistente social entender cabível, para verificação do risco social. Fundamental a apresentação do contracheque do cônjuge, eis que há a notícia nos autos tratar-se de aposentado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul (evento 1, PROCADM6).
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
De ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução com a realização de laudo socioeconômico. Prejudicada a análise do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizado laudo socioeconômico, restando prejudicado o exame do recurso.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003586-71.2016.4.04.7106/RS
ORIGEM: RS 50035867120164047106
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
AURORA MACEDO LEAL
ADVOGADO
:
FERNANDO BUZZATTI MACHADO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA REALIZADO LAUDO SOCIOECONÔMICO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AUSENTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404032v1 e, se solicitado, do código CRC 1D00FCA6.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 16/05/2018 12:47




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