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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5011682-24.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O valor recebido a título de bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5.Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6.Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5011682-24.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011682-24.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEVERCINA DE OLIVEIRA LIMA

ADVOGADO: RAFAEL SCHMIDT (OAB RS059026)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em face de sentença prolatada em 28/11/2018 na vigência do NCPC que julgou procedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado por NEVERCINA DE OLIVEIRA LIMA em AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de:

a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar, imediatamente, o benefício assistencial de prestação continuada em favor da autora, a partir da DER (05.01.2016 - fls. 10 e 88), deferindo a antecipação de tutela;

b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento dos valores vencidos referentes benefício, a partir da data do requerimento administrativo (05.01.2016 - fls. 10 e 88). As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada uma delas e acrescidas de juros remuneratórios desde a citação, tudo conforme os índices oficiais adotados para remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09. Todavia, diante da recente modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, a contar de 26/03/2015 a atualização monetária deverá observar o IPCA-E.

Considerando que a Lei Estadual nº 13.471/10 foi declarada inconstitucional por força do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053, em razão de vício formal de iniciativa, deverá o requerido arcar com o pagamento da metade das custas, nos termos da redação originária do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85. No entanto, condeno o demandado ao pagamento integral dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, diante do bom trabalho realizado em cotejo com a repetitividade da matéria, tudo com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

Consigno que, embora ilíquida a sentença, afigura-se improvável que o valor da condenação exceda 200 (duzentos) salários-mínimos, tendo em vista o termo a quo da condenação e a natureza da demanda, razão pela deixo de aplicar o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015, fixando o percentual de honorários desde já.

Sentença não sujeita a remessa necessária...

Inconformado, o INSS requereu, preliminarmente a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela.

No mérito, sustentou, em síntese, que o perito judicial constatou que a parte autora está com incapacidade temporária, não havendo incapacidade para a vida independente. Alegou que não restou comprovada a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.

Requereu a reforma da sentença no seu mérito em razão da ausência de incapacidade e da renda ser superior ao limite legal.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar - antecipação de tutela

O INSS requereu que fosse suspenso os efeitos da antecipação de tutela. A análise do pedido decorre do julgamento do mérito, examinado a seguir.

Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)

A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.

Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(...)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou

1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);

2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

Requisito etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Condição de deficiente

Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;

b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;

c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e

d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Situação de risco social

Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

No caso em tela, decidiu o juiz singular pela procedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 3, SENT19):

(...)

Dessa forma, para que seja concedido o benefício em tela, o postulante deve preencher os seguintes requisitos, de forma cumulativa: a) ser portador de deficiência; b) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, nos termos do §3º do artigo 20 supramencionado).

Quanto à condição socioeconômica, especificamente, tanto o Supremo Tribunal Federal, (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) como o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.112.557/MG) entendem que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério objetivo preestabelecido previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

Há, ainda, precedentes jurisprudenciais indicando que do cálculo da renda familiar per capita deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (AgRg no REsp 1178377/SP, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2012).

Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, TRF4, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009).

Em ambos os casos, ressalto que o beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

Diante disso, e com base nas informações constantes do estudo socioeconômico das fls. 92/96, verifica-se que a família da parte autora é composta por 03 (três) pessoas (a autora, sua filha e seu neto), sendo a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, pois limitada ao valor de R$ 191,00 mensal percebido pela autora e sua filha, proveniente do Programa Federal de Transferência de Renda – Bolsa Família, sendo, pois, manifesta a situação precária em que vive o grupo familiar do demandante.

No ponto, outrossim, cumpre referir que o valor percebido por força do Programa Bolsa Família, tendo em vista seu caráter eventual, igualmente não pode ser considerado como recurso a fazer frente às necessidades contínuas de manutenção da parte autora. Além disso, salvo prova em sentido contrário, a percepção do benefício Bolsa Família revela que o grupo familiar do(a) autor(a) encontra-se em situação de extrema pobreza.

Além disso, cabe destacar que o estudo socioeconômico, realizado pela perita social, apontou vulnerabilidade social, senão vejamos:

“(…) As pessoas descritas no 1º quesito atualmente não auferem renda. A Sra. Lisiane trabalhava no mercado informal de trabalho (diarista), mas atualmente não têm encontrado trabalho.

(…)

A Sra. Nevercina relatou que recebeu ajuda de cesta básica da Secretaria de Assistência Social do Município. Também é beneficiária do Programa Federal de Transferência de Renda Bolsa Família no valor de R$ 79,00 mensais, bem como, sua filha Lisiane também recebe R$ 112,00 mensais, deste mesmo Programa Federal.

(...)” (fls. 92/96)

“(…) a autora Sra. Nevercina de Oliveira Lima, vive em situação de vulnerabilidade social, uma vez que, não possui meios de subsistência. Ela encontra-se com problemas de saúde e não tem condições de trabalhar. (…) Diante do exposto, constatou-se que a autora não possuí mínimas condições de sobrevivência, enfrentando dificuldades de suprir adequadamente as necessidades básicas de alimentação, roupas, calçados e moradia.

(fls. 128/129).”

Com relação à deficiência alegada, os laudos periciais médicos realizados averiguaram que a demandante é portadora de doença que a incapacita para a realização de suas atividades laborais. Destaco, a propósito, as respostas aos seguintes quesitos (fls. 98/105):

Quesitos do INSS:

4) Se está desempregado, qual a última atividade?

R.: Relatou a autora estar sem exercer seus labores rurais desde o mês de janeiro, sendo a última atividade como agricultora.

5) A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, especificar esta(s) afecção(ões) (codificando-as pela CID 10) e a origem das mesmas degenerativa, inerente à faixa etária do(a) periciando(a), hereditária, congênita, adquirida ou outra causa).

R.: Relatou a autora sofrer hipertensão e diabetes com uso de insulina, atenolol e sinvastatina. Relatou também sofreu acidente de trânsito, carro contra seu carro, fraturando o úmero direito com rompimento de nervos do braço direito, perdendo os movimentos deste membro, sem força muscular.

Relata sentir dores no braço sem conseguir exercer seus labores rurais. Relatou estar em tratamento com traumatologista pelo SUS, com dores intensas neste ombro direito, sem melhoras, com uso de analgésicos e anti-inflamatórios diários. Recebeu benefício da previdência até que lhe foi suspenso no mês de janeiro.

6) Esta doença, lesão, sequela ou deficiência está produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?

R: A autora apresenta patologias em ambos os ombros de CID M75, G62 (plexo braquial?) que estão produzindo incapacidade laboral total e temporária para seus labores rurais e todo e qualquer exercício que necessite carregamento manual e transporte com braço direito, bem como atividades repetitivas. (Grifei e sublinhei)

(...)

8) Qual a data inicial da doença? E caso haja incapacidade laborativa, determine, com base em elementos objetivos, a data do início da incapacidade (ainda que aproximado). Se não for possível determinar a data de início da incapacidade, é possível dizer que esse evento se deu a menos de 6 ou 12 meses? Ou se houve agravamento de doença, lesão ou deficiência, desde quando? Ou se a mesma é congênita?

R: Data de início da doença: Relatou a autora sofreu acidente de trânsito com ruptura do plexo branquial direito faz ano e meio.

Data de início da incapacidade: 05/01/2016, comprovado mediante Laudos de ecografia de ombro direito emitido no dia 07/07/2015 pelo Dr. Silvio da Silva Neto, CRM 22.217, apresentando no manguito rotador que não se identifica a zona critica do manguito rotador em sua posição usual, caracterizando a “sinal da cabeça umeral careca”, achado esse considerado evidência direta de ruptura tendínea de espessura total. A distância entre os cotos rompidos é de 1,6 c. Tendão do cabo longo do bíceps luxado do sulco bicipital com líquido adjacente.

Em conclusão à anamnese, análise os laudos imagenológicos apresentados, atestados médicos, e ao exame físico ortopédico alterado da articulação do ombro direito comprova-se que a autora apresenta patologias em ombro direito de CID M75, G62 (plexo braquial?), que estão produzindo incapacidade laboral total e temporária para seus labores rurais e todo e qualquer exercício que necessite carregamento manual e transporte com braço direito, bem como atividades repetitivas. (Sublinhei)

(...)

“Quesitos complementares (fl. 130):

1) Em se tratando de Benefício Assistencial – LOAS, apresenta a autora doença ou moléstia que a incapacita para a vida independente?

R: Suas patologias ortopédicas em ombro direito não são critérios técnicos para incapacitá-la para a vida independente, já que a mesma possui faculdades mentais normais.

2) Foi atestado pelo Sr. Perito que a doença é temporária. Sendo temporária, é possível afirmar que essa doença traz incapacidade de longa duração (mais de dois anos)?

R: Sim.(Grifei e sublinhei)

Dos laudos acostados aos autos, portanto, identifico todos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial ao(à) autor(a), porque demonstrado que é portador(a) de enfermidade incapacitante para o labor, de forma total e temporária, bem como porque restou comprovada a hipossuficiência econômica.

Por relevante, observa-se que não se exige a incapacidade absoluta e definitiva para a concessão do benefício ora pleiteado, pelo simples fato de que este beneplácito deverá ser revisto a cada dois anos, exatamente "para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem" (artigo 21, caput, Lei nº 8.742/93).

(...)

Por conseguinte, tem-se que a parte autora preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93, quais sejam, a existência de deficiência incapacitante e a situação de risco social (estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica), fazendo jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, que deve ser concedido a contar do requerimento administrativo (05.01.2016 – fl. 10 e 88), já que, segundo a perícia médica, o início da incapacidade foi contemporâneo a DER (05.01.2016 – fl. 100).

(...)

Destarte, não subsiste a insurgência do INSS em relação a incapacidade ser temporária.

Outrossim, há que se considerar que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Ademais, à análise da incapacidade para a vida independente não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar e não pressupõe dependência total de terceiros.

Nessa quadra, sopesando que se trata de pessoa com 63 anos de idade, com baixa instrução, profissão diarista, impedida de desempenhar as atividades que exijam grande esforço físico, negar-se o benefício em tais casos equivaleria a condená-la, a intentar retornar à única atividade que desempenhou em toda a sua vida laboral, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Além disso, há que se considerar que são mínimas e mesmo inexistentes as chances de recolocação em um mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.

Assim, permitido concluir que satisfeito o requisito incapacidade.

No tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que o autor se encontra inserido.

Nessa esteira, foi realizado estudo socioeconômico em 01/08/2016, cujo laudo transcrevo excertos (evento 3, LAUDOPERIC7):

Quantas pessoas residem com a autora (considerando todas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida)? Listar o número do CPF, RG e data de nascimento, bem como sua filiação para fins de consulta de renda nos sistemas informatizados do INSS. Residem na casa 03 pessoas, sendo elas:

Autora: Nevercina de oliveira Lima, data de nascimento: 20/10/1955

Filha da autora: Lisiane de Fátima Oliveira Lima, data de nascimento: 17/08/1991

Neto da autora: Rafael Francisco Lima, data de nascimento, 14/04/2012

Das pessoas descritas na resposta ao 1° quesito, quais auferem renda? Quanto cada uma delas percebe mensalmente, inclusive a própria autora?

As pessoas descritas no 1° quesito atualmente não auferem renda. A Sr°' Lisiane trabalhava no mercado informal de trabalho (diarista), mas atualmente não têm encontrado trabalho.

3) A renda mensal de cada uma delas é fixa ou variável? Se variável, qual o rendimento médio dos últimos 12 meses?

Atualmente não possuem renda. Nos últimos doze meses, quando a Sr”. Lisiane trabalhou informalmente ela recebeu R$ 40,00 por turno trabalhado. Fazendo uma média de aproximadamente quatro turnos por mês, num total de R$ 160,00 mensais, mas atualmente ela não está trabalhando.

Se nenhuma das pessoas que residem com a autora aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver? Recebem auxilio da Assistência Social do Município? Se recebe auxilio, que tipo de auxílio?

A Sr“. Nevercina relatou que recebeu ajuda de cesta básica da Secretaría de Assistência Social do Município. Também é beneficiária do Programa Federal de Transferência de Renda Bolsa Família no valor de R$ 79,00 mensais, bem como, sua filha Lisiane também recebe R$ 112,00 mensais, deste mesmo Programa Federal.

Deflui do laudo que a renda da família é proveniente tão somente do trabalho eventual da autora como diarista e do bolsa família, para fazer frente às necessidades do grupo familiar.

De resto, o fato titular Bolsa Família, constitui forte indicativo de que encontra-se em situação de risco social. Precedente desta Corte:

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Deve ser reduzida, de ofício, a sentença ultra petita aos limites do pedido. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (24-04-2003), descontadas as parcelas já recebidas por força de antecipação de tutela, não havendo que se cogitar de parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 23-12-2003. 4. In casu, o benefício assistencial percebido pelo autor, por força de antecipação de tutela deferida nos autos, não pode ser computado na renda familiar, uma vez que se trata, justamente, do benefício cuja concessão é perseguida na demanda. Restaria, portanto, o valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.006237-1, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, D.E. 07/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 08/10/2014).

Ora, face as considerações aduzidas, observada a razoabilidade ao considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando ainda que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposto a parte autora.

Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida que concedeu o benefício assistencial à parte autora, merece ser mantida hígida.

Termo inicial

O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo em 05/01/2016.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados"uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro,pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Antecipação de tutela

Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.

Nego provimento à apelação no ponto

Conclusão

Negar provimento à apelação.

Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Consectários adequados à orientação do STF no RE 870947.

Mantida a antecipação de tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001319500v11 e do código CRC c2f9e185.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/9/2019, às 7:39:20


5011682-24.2019.4.04.9999
40001319500.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011682-24.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEVERCINA DE OLIVEIRA LIMA

ADVOGADO: RAFAEL SCHMIDT (OAB RS059026)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.

1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

2. O valor recebido a título de bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5.Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

6.Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001319501v4 e do código CRC b0257fa2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/9/2019, às 7:39:20


5011682-24.2019.4.04.9999
40001319501 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5011682-24.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEVERCINA DE OLIVEIRA LIMA

ADVOGADO: RAFAEL SCHMIDT (OAB RS059026)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 775, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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