Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5028502-21.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:40:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O valor recebido a título de bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5028502-21.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028502-21.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ARIOLI MARTINS DA SILVA

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)

ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)

ADVOGADO: JERUSA PRESTES (OAB RS086047)

ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em face de sentença prolatada em 10/05/2019 na vigência do NCPC que julgou procedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Arioli Martins da Silva contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a teor do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autarquia conceda ao autor o benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742/93, no valor de um salário mínimo nacional, a contar da data do pedido administrativo realizado em 15/05/2017 (fl. 12).

Sobre as parcelas vencidas deverá incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora devem corresponder ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da citação.

Outrossim, presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência postulada para determinar a imediata implantação do benefício em favor do autor.

Sucumbente, condeno a autarquia a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios aos patronos do requerente, que vão fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Custas pelo INSS nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 03/2014-CGJ.

A solicitação do pagamento dos honorários periciais deverá se dar de acordo com as disposições contidas na Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, antes da remessa do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerando que o pagamento independe do trânsito em julgado.

Inconformado, o INSS requereu, preliminarmente nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, razão do indeferimento do pedido de complementação do estudo socioeconomico.

No mérito, sustentou, em síntese, que não restou comprovada que a renda auferida pela familia é suficiente para garantir a subsistência do grupo familiar, não devendo, pois, prosperar as alegações autorais.

Asseverou que a responsabilidade pelo sustento das pessoas inicialmente, do circulo familiar (ex vi dos arts. 229 e 230 da Constituição Federal, bem como arts. 1.694 e 1.697 do Código Civil).

Subsidiariamente que seja aplicado integralmente a Lei 11.960/09 no que se refere aos consectários, a isenção de custas e pela redução dos honorários advocatícios para o patamar de 10% de acordo com a interpretação consolidada do TRF$

Requereu o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar - cerceamento de defesa

O INSS requereu nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, razão do indeferimento do pedido de complementação do estudo socioeconomico, conforme petitótio de fls (evento 3, PET13, p.1).

O juiz singular assim se manifestou sobre o ponto (evento 3, DESPADEC14, p.1 )

Indefiro o pedido formulado pelo INSS na fl. 60, já que entendo dispensável a realização de novo laudo socioeconômico, uma vez que a perícia ja' realizada é suficientemente esclarecedora para o julgamento da demancla. Ademais, a simples insatisfação com as conclusões: do laudo não justifica, por si só, ai produção de nova prova técnica.

Não merece prosperar a alegação da autarquia.

No que tange ao pedido de complementação do estudo social, o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juiz singular elementos necessários ao dirimento da lide; dicção do art. 371 da Lei 13105/15.

Ademais, o estudo realizado é claro, objetivo e enfático, não existindo, neste momento, razão que justifique qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade.

Assim, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida no ponto.

Afastada, dessa forma, a alegação de cerceamento de defesa.

Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)

A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.

Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(...)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou

1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);

2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

Requisito etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Condição de deficiente

Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;

b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;

c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e

d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Situação de risco social

Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

No caso em tela, decidiu o juiz singular pela procedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir (evento 3, SENT15, p.1):

(...)

Trata-se de analisar pedido de benefício de amparo assistencial ao idoso, previsto na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).

A controvérsia diz respeito ao direito da parte autora em ver concedida a prestação continuada no valor de um salário mínimo, denominado amparo assistencial ao idoso, indeferida em sede administrativa e entendida como incabível na resposta oferecida pelo INSS, ao argumento de que a renda familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo...

Percebe-se, portanto, que a ordem jurídica impõe que a parte autora seja pessoa portadora de deficiência ou idosa e impossibilitada de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família...

No caso em liça, consta no Laudo Social das fls. 56-56, verso que o rendimento da família do autor – composta pelo requerente e sua companheira – é o benefício de aposentadoria, de valor mínimo, recebido pela consorte do demandante e a bolsa família recebida pelo demandante. Ademais, o mencionado estudo social refere que o requerente está possui diabetes e necessita de uso de medicação diária. Grifo meu

Assim, a renda auferida pela família do autor não impede a concessão do benefício ora pleiteado.

Outrossim, o requisito etário já foi implementado pelo autor, consoante documento da fl. 18, situação que, somada à vulnerabilidade social aferida por meio de estudo social, importa no direito do autor à percepção do benefício pleiteado...

Assim sendo, implementando o autor os requisitos necessários à concessão do benefício, a procedência da demanda é medida que se impõe e se justifica.

(...)

Sem embargo, a Autarquia Previdenciária se insurge em seu recurso alegando que a responsabilidade pelo sustento das pessoas inicialmente é do circulo familiar do requerente. A hipótese não prospera, pois à análise das condições socioeconômicas do grupo familiar do autor, irrelevante que outros membros familiares tenham condições econômicas melhores, pois a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas:

"Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto."

Na hipótese, o laudo afirma que o grupo familiar do requerente é composto tão somente por ele e sua companheira.

Destarte, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que o autor se encontra inserido.

Nessa esteira, foi realizado estudo socioeconômico em 21/11/2018, cujo laudo transcrevo excertos (evento 3, LAUDOPERIC11, p.1):

No dia 21 de setembro de 2018, ás 8.40 minutos, visitei o requerente a fim de realizar o Estudo Social, falei dos motivos da visita e pedi para ele dizer o motivo do pedido de Amparo Social ao Idoso.

Disse que sempre trabalhou no grupo familiar, com o pai e os irmãos, em uma pequena olaria de propriedade de seu pai, fabricando tijolos. Trabalhou por 25 anos. Que em um dado momento a olaria foi a falência e fechou, e o mesmo passou a trabalhar de safrista, diarista onde surgisse emprego. Trabalhou de safrista na cerealista Giruá. Trabalhou na granja Browers por 8 anos, com horticultura, na lavoura, serviço geral trabalhou até o ano de2004 e daí veio morar na cidade na casa onde hoje reside.

Contou que precisou parar de trabalhar por motivos de saúde, hipertensão, acido úrico, e diabete o seu maior problema de saúde, faz insulina a 8 anos, tem reações a insulina, e que o impossibilita de realizar qualquer atividade laboral. Relatou que faz uso continuo dos medicamentos e que nao consegue seguir a dieta recomendada pelo nutricionista devido às condições financeiras, receba só 90 reais da bolsa família e que as despesas da casa são custeadas pela sua companheira que recebe um salário minimo de aposentadoria. Disse que tem 66 anos e sua companheira também é uma pessoa idosa, com 70 anos também necessita de cuidados especiais, alimentação equilibrada, vestuário, e que todos os gastos e despesas da casa sao custeados com a aposentadoria dela.

Disse que em muitos momentos precisam fazer uso de empréstimos consignado para adquirir produtos básicos, como alimentos, e medicamentos. Estão sempre devendo no mercado.

A casa onde residem e' de alvenaria, uma casa velha desgastada pela ação do tempo, necessitando de reforma e pintura.

4=Qual a renda mensal da familia do autor? A renda é proveniente do que? A renda mensal é de um beneficio bolsa família no valor de 90 reais que Sr. José Arioli recebe faz nove meses. Uma aposentadoria de um salário mínimo que sua companheira recebe.

PARECER SOCIAL

Para elaborar o Estudo Social, foi realizado visita domiciliar na residência do requerente Sr. José Arioli Martins da Silva e sua companheira Sra. Lidia Woichekoski Rost. Pelos relatos dos dois foi possível observar que os dois idosos enfrentam sérias dificuldades financeiras, não conseguindo prover as necessidades mínimas para uma vida digna com somente a renda de 90 reais da bolsa família e um beneficio de aposentadoria percebido pela Sra. Lidia. Não conseguindo fazer frente ás despesas com vestuário, medicamentos, transporte e principalmente com alimentação o diabético necessita seguir uma dieta especifica e acompanhamento de um profissional nutricionista. Orientação do profissional eles tem, não tem é condições de seguir a dieta recomendados. Foi possivel observar que a família vive uma situação de vulnerabilidade social, de miserabilidade. Não tendo condições financeiras para suprir necessidades básicas, o tratamento do diabete não é apenas medicamentos, alimentação é primordial. Hoje a renda do requerente é apenas 90 reais da bolsa família, o que comprova que o mesmo faz jus ao BENEFCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, o que este assegurado no estatuto do idoso. O salário mínimo da aposentadoria de sua companheira não esta conseguindo fazer frente com dignidade as despesa dos dois idosos. O Parecer Social é pelo deferimento do Benefício, o requerente preenche todos os requisitos basicos. Grifos meus

Outrossim, considerando que no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009, a aposentadoria de valor mínimo da companheira de 70 anos não pode ser considerada.

Ademais, o fato titular Bolsa Família, constitui forte indicativo de que encontra-se em situação de risco social. Precedente desta Corte:

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Deve ser reduzida, de ofício, a sentença ultra petita aos limites do pedido. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (24-04-2003), descontadas as parcelas já recebidas por força de antecipação de tutela, não havendo que se cogitar de parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 23-12-2003. 4. In casu, o benefício assistencial percebido pelo autor, por força de antecipação de tutela deferida nos autos, não pode ser computado na renda familiar, uma vez que se trata, justamente, do benefício cuja concessão é perseguida na demanda. Restaria, portanto, o valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.71.99.006237-1, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, D.E. 07/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 08/10/2014).

Dessa forma, face as considerações aduzidas, observada a razoabilidade ao considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando ainda que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposto a parte autora.

Por tudo exposto, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida que concedeu o benefício assistencial à parte autora, merece ser mantida hígida.

Termo inicial

O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo em 15/05/2017 (evento 3, ANEXOSPET4, p.3).

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Nego provimento à apelação no ponto.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP)

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Esta Turma mantém o entendimento de que os honorários devem ser fixados originariamente em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Assim, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, reformo a sentença para fixar a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Dou provimento à apelação no ponto.

Antecipação de tutela

Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.

Efeito suspensivo

Em face do julgamento da apelação, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

Conclusão

Rejeito a prefacial de cerceamento de defesa.

Considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, reformo a sentença para fixar a verba honorárpela em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença e pela isenção de custas, dou parcial provimento à apelação do INSS.

Mantida a antecipação de tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001623192v22 e do código CRC 9619834d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/3/2020, às 17:13:37


5028502-21.2019.4.04.9999
40001623192.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028502-21.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ARIOLI MARTINS DA SILVA

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)

ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)

ADVOGADO: JERUSA PRESTES (OAB RS086047)

ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.

1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

2. O valor recebido a título de bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001623193v3 e do código CRC cbaa79da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/3/2020, às 17:13:37


5028502-21.2019.4.04.9999
40001623193 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020

Apelação Cível Nº 5028502-21.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ARIOLI MARTINS DA SILVA

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)

ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)

ADVOGADO: JERUSA PRESTES (OAB RS086047)

ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 703, disponibilizada no DE de 02/03/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:39.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora