Apelação Cível Nº 5013081-20.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: SERTORIO FIDENCIO
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA GUERRA (OAB RS051072)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos em face de sentença prolatada em 10-3-2021, na vigência do NCPC, que julgou o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito e julgo procedente (art. 487, I, CPC) o pedido feito por Sertorio Fidencio contra o INSS, para o fim de:
a) Determinar que o INSS implante o benefício assistencial em favor da parte autora. Antecipo a tutela em relação a este pedido (art. 497, CPC), devendo o INSS fazê-lo em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 30 dias.
b) Condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas do benefício, desde 14.09.2019, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada um delas e com juros de mora conforme a caderneta da poupança desde a citação.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas atrasadas devidas ao autor até a data da sentença.
Isento das custas processuais a autarquia na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária, como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
No mérito, aduziu que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial discutido na presente demanda, uma vez que não se encontra preenchido o requisito da miserabilidade. Alegou ausência de vulnerabilidade econômica ou estado de penúria da apelada e seu grupo familiar no caso em tela, conforme o estudo socioeconômico coligido.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora. Subsidiariamente que seja observada a correção monetária pelo INC e juros de mora pela Lei 11.960/09, a isenção de custas, que seja cessado eventual benefício concedido ou, não implantado este, seja determinada a sua não implantação e ao final que a dta de início da condenação seja fixada da data de juntada do laudo.
Da mesma forma recorreu a parte autora pugnando pela reforma parcial da sentença para que seja concedido o benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo em 4-5-2018.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar - prescrição quinquenal
O INSS requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da demanda.
Considerando que o requerimento administrativo foi apresentado em em 4-5-2018 (evento 5, INIC1, p.60) e a distribuição do feito ocorreu em 29-3-2019 (evento 5, INIC1, p.2), não há parcelas atingidas pela prescrição.
Rejeito a prefacial de prescrição quinquenal.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;
b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;
c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e
d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Analisando a situação posta em causa, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 18, SENT1, p. 1):
(...)
O pedido é procedente.
Inicialmente, decreto a revelia do INSS (art. 344, CPC), tendo em vista que considerando-se citado (evento 5 - INIC2, fl. 129v) deixou de apresentar contestação. Logo, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Em relação ao caso, de início é importante mencionar que o amparo assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência ou idosa, que pertença a grupo familiar com renda mensal per capta inferior a ¼ do salário-mínimo, e não seja titular de nenhum outro benefício, no âmbito da seguridade social ou de outro regime (art. 20, Lei nº 8.742/93).
Quando do ajuizamento da ação, o requerente possuia mais de 65 anos, logo, preenchido o requisito etário.
Outrossim, o estudo socieconômico evidenciou que o autor reside sozinho e sobrevive de eventuais trabalhos como diarista, além do benefício do bolsa família, no valor de R$ 87,00. Referiu-se que Sertorio encontra-se em idade avançada e apresenta problemas na coluna, o que dificulta a realização de atividades laborais. Consignou-se que as vezes recebe ajuda de sua mãe e que reside em uma casa com três cômodos pequenos. Por fim, sugeriu a perita a concessão do benefício (evento 5 - INIC2).
Diante disso, considero manifesta a situação precária em que vive a parte autora.
Conquanto o juiz não esteja adstrito a tais provas (art. 479, CPC), estas são extremamente relevante em demandas com esses pedidos e deve ter consideração especial.
Por conseguinte, tem-se que a parte autora preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previstos no art. 20, caput, e §3º, da Lei nº 8.742/93, fazendo jus à concessão do benefício.
(...)
A Autarquia Previdenciária se insurge alegando que não restou configurada a situação de vulnerabilidade socioeconômica da parate autora. A insurgência não procede.
Foi realizado estudo social em 13-8-2019, como segue excerto (evento 5, INIC2, p.34):
Autora: Sertorio Findencio Idade: 71 anos bata de Nascimento: 03/04/1948...
Autor: Sertorio Fidencio; CPF: 365.990.000-10; RG: 1017010867 SSP/RS; bata de Nascimento: 03/04/1948;
Conforme relatos, o Sr. Sertorio Fidencio trabalha, eventualmente, como diarista de serviços gerais, porém, afirma que não recebe mais de R$250,00 mensais, quando consegue trabalho, O Sr. Sertorio referiu também que há, aproximadamente, seis meses passou a receber a quantia de R$87,00 mensais, provenientes do benefício federal de transferência de renda Programa Bolsa Família.
A renda mensal do Sr. Sertorio é variável, uma vez que, o mesmo possui renda apenas quando consegue trabalho.
O Sr. Sertorio contou que, eventualmente, recebe auxílio de sua me, Sr. Leontina Pereira Fidencio, 89 anos, a qual reside no município de Santo Augusto/RS e, às vezes, lhe ajuda com alimentos, quando o mesmo encontra-se com dificuldades para suprir suas necessidades básicas, no que se refere à ali mentaçao.
O imóvel em que reside o autor é alugado, em alvenaria, com três c6modos pequenos (01 cozinha, 01 quarto e 01 banheiro), onde o mesmo paga a quantia de R$100,00 mensais de locação e no momento da visita, encontrava-se em boas condições de higiene e moradia.
Análise: Observou-se durante a visita domiciliar e entrevista que o Sr. Sertorio Fidencio, 71 anos, sobrevive do pouco que recebe quando consegue trabalho como diarista de serviços gerais e que, às vezes, recebe ajuda de sua mãe, Sr. Leontina Pereira Fidencio, quando se encontra em maiores dificuldades, com falta de alimentos. O Sr. Sertorio referiu que possui filhos, os quais residem na regido metropolitana, porém, afirmou não ter muito contato com os mesmos e também contou que os filhos no lhe auxiliam Durante a visita domiciliar, o Sr. Sertorio relatou que já se encontra em idade avançada e apresenta problemas na coluna, o que dificulta para que o mesmo realize algumas atividades laborais, também apresentou contas atrasadas do fornecimento de energia elétrica e referiu que está em atraso uma conta no mercado, onde comprou alguns alimentos no mês passado. Questionado se enfrenta bastantes dificuldades para sobreviver, no que se refere às necessidades básicas, o Sr. Sertorio afirmou que em alguns períodos as dificuldades são maiores, mas que sempre acaba se virando" (Segundo Informaçao do Usuário-SIU).
Parecer Considerando o exposto, sugere-se a concessão do Beneficio de Prestação Continuada - BPC ao Sr. Sertorio Fidencio, para garantir a ele uma melhor qualidade de vida, conforme o que preconiza a Lei de Assistência Social, no 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Ademais, verifica-se, através do CNIS, que a última atividade laboral do autor, ocorreu em 23-7-2015, tendo contribuído à Previdência Social, como contribuinte individual de 1-10-2013 a 3-11-2014 Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006)
Destarte, quando do requerimento administrativo em 4-5-2018 o autor já contava com 70 anos de idade, sem renda, vivendo de doações. Ademais, o fato de ser beneficiário de renda proveniente do Programa Bolsa Família, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Pelo exposto, frente a esse contexto, considerando a razoabilidade ao considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e sopesando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposta a parte autora.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida que determinou a concessão do benefício assistencial à parte autora, merece ser mantida hígida.
Termo inicial
O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo, conforme precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. LONGO PRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL. DER. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Comprovada a incapacidade pelo prazo maior de dois anos, fica caracterizada a duração de longo prazo. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2017)
Presentes os requisitos no caso em concreto, tem direito a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a contar da data do requerimento administrativo em 4-5-2018 (evento 5, INIC1, p.60); não há parcelas atingidas pela prescrição pelos fundamentos.
Dou provimento à apelação da parte autora no ponto. Nego provimento à apelação do INSS no ponto.
Correção monetária e juros de mora
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Nego provimento à apelação do INSS no ponto.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%.
Custas e despesas processuais
A Autarquia Previdenciária requereu que fosse afastada a sua condenação a pagar as custas processuais, eis que indevidas no caso sob análise.
Sem embargo, o juiz singular assim decidiu sobre o ponto:
Isento das custas processuais a autarquia na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
Não conheço o recurso do INSS no ponto.
Tutela específica
Prejudicado o pedido do INSS de suspensão da decisão que antecipou a tutela, uma vez que no presente momento não se cogita de juízo de verossimilhança, e sim de tutela específica, e considerando que aos recursos doravante não há previsão de efeito suspensivo.
Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.
Nego provimento ao recurso do INSS no ponto.
Conclusão
Rejeito a prefacial de prescrição quinquenal. Conheço em parte o recurso da ré e na parte conhecida nego provimento. Dou provimento à apelação da parte autora para fixar a data inicial do benefício da DER.
Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado. Adequar consectários à orientação do STF no RE 870947. Mantida a antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte o recurso do INSS e na parte conhecida negar provimento, dar provimento à apelação da parte autora, mantida a antecipação de tutela.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002727243v8 e do código CRC ac89da47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/8/2021, às 18:55:58
Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2021 12:00:58.
Apelação Cível Nº 5013081-20.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: SERTORIO FIDENCIO
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA GUERRA (OAB RS051072)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. BOLSA FAMILIA. TERMO INICIAL CONSECTÁRIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte o recurso do INSS e na parte conhecida negar provimento, dar provimento à apelação da parte autora, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002727244v3 e do código CRC 856cf2ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/8/2021, às 18:55:58
Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2021 12:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2021 A 18/08/2021
Apelação Cível Nº 5013081-20.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: SERTORIO FIDENCIO
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA GUERRA (OAB RS051072)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2021, às 00:00, a 18/08/2021, às 14:00, na sequência 386, disponibilizada no DE de 30/07/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE O RECURSO DO INSS E NA PARTE CONHECIDA NEGAR PROVIMENTO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2021 12:00:58.