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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 5017883-81.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:57:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Não verificada irregularidade na concessão do benefício assistencial, ou mesmo na sua manutenção, não há falar em exigibilidade de restituição dos valores recebidos a tal título. (TRF4 5017883-81.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 06/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017883-81.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LEONILDA DE JESUS DA FONSECA BRANBILA (Espólio)
ADVOGADO
:
MARCELO DE OLIVEIRA
:
DAIANE MEDINO DA SILVA
:
GERUSA ERBANO
APELADO
:
ILDEBRANDO BRANBILA (Sucessor)
:
JOACIR ANTONIO DA FONSECA BRAMBILA (Sucessor)
:
JOAO LUIZ BRAMBILA (Sucessor)
:
JOEL FRANCISCO BRAMBILA (Sucessor)
:
JOSE CARLOS BRAMBILA (Sucessor)
:
JURACI APARECIDA BRAMBILA DE SOUZA (Sucessor)
:
LUCIMARI DE FÁTIMA BRAMBILA FARIA (Sucessor)
:
MARIA JANETE BRAMBILA (Sucessor)
:
MARIO CELSO DE JESUS DA FONSECA BRAMBILA (Sucessor)
:
ROSELI BRAMBILA (Sucessor)
ADVOGADO
:
MARCELO DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Não verificada irregularidade na concessão do benefício assistencial, ou mesmo na sua manutenção, não há falar em exigibilidade de restituição dos valores recebidos a tal título.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8795512v9 e, se solicitado, do código CRC 187A6835.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 06/06/2017 11:09




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017883-81.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LEONILDA DE JESUS DA FONSECA BRANBILA (Espólio)
ADVOGADO
:
MARCELO DE OLIVEIRA
:
DAIANE MEDINO DA SILVA
:
GERUSA ERBANO
APELADO
:
ILDEBRANDO BRANBILA (Sucessor)
:
JOACIR ANTONIO DA FONSECA BRAMBILA (Sucessor)
:
JOAO LUIZ BRAMBILA (Sucessor)
:
JOEL FRANCISCO BRAMBILA (Sucessor)
:
JOSE CARLOS BRAMBILA (Sucessor)
:
JURACI APARECIDA BRAMBILA DE SOUZA (Sucessor)
:
LUCIMARI DE FÁTIMA BRAMBILA FARIA (Sucessor)
:
MARIA JANETE BRAMBILA (Sucessor)
:
MARIO CELSO DE JESUS DA FONSECA BRAMBILA (Sucessor)
:
ROSELI BRAMBILA (Sucessor)
ADVOGADO
:
MARCELO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido do INSS de ressarcimento de valores relativos a benefício de prestação continuada pago supostamente de forma indevida à parte ré.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustenta que Leonilda de Jesus da Fonseca Brambila recebeu indevidamente benefício assistencial, tendo em vista de que não apresentava todos os requisitos legais para fruição do direito. Alude que o art. 115 da Lei 8.213/91 é expresso no sentido de poder o INSS buscar a restituição de verbas não sendo relevante para a existência dessa obrigação a boa ou má-fé no recebimento. Pede a reforma da sentença.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Cobrança de valores previdenciários pagos indevidamente

É cediço que a Seguridade Social é um amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal. Por esta razão, a proteção previdenciária oriunda de um sistema contributivo em que todos devem colaborar merece uma atenção destacada, de modo que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade.

Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de autotutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.

A autorização legal para desconto e cobrança de valores indevidamente pagos a título de benefício está prevista no art. 115 da Lei nº 8.213/91 e no art. 154 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
(...)

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)

§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:

I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)

A respeito do tema, a jurisprudência deste Regional firma-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.

A propósito, os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4 5014634-88.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No caso em tela, a autora, beneficiária de pensão por morte desde 1969, contraiu novo matrimônio em 1971, ato que levaria à perda da qualidade de dependente pela legislação da época (Decreto 60.501/67, art. 15, VI). Quando requereu a pensão por morte em decorrência do falecimento do novo cônjuge, em 2011, foi informada de que houve pagamento indevido da pensão por morte no período de 40 anos, havendo lançamento do débito. Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. (TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016)

Destaque-se, ainda, a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos aos segurados por erro/equívoco administrativo do INSS, observado o princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, como se vê da ementa a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)

Sobre o tema colho, ainda, o precedente do STF:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15-03-2012) (grifei)

No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.

Pois bem. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.

Consoante ensina Wladimir Novaes Martinez em sua obra Cobrança de benefícios indevidos, Ed. LTR, 2012, página 97:

A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva.

Assim, ainda que se trate de parcela com nítido caráter alimentar, acaso caracterizada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já é consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis, porque alimentares. No entanto, caso comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável, é devido ao INSS proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. (AC 0004498-56.2007.404.7208-SC, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Sexta Turma, D.E. 22/04/2010)

Do caso concreto

Na hipótese sub judice, os argumentos do INSS não são capazes de elidir os sólidos fundamentos de fato e de direito constante da sentença (evento 90 - SENT1 dos autos originários). Para evitar tautologia, adoto como razões de decidir os bem lançados fundamentos da sentença:

"(...)Vejamos a regularidade ou não da concessão do benefíco de amparo social ao idoso, em questão.

No PROCADM2 (ev. 1) verifica-se que a falecida fez requerimento em data de 18/03/2008. Declarou que vivia sozinha, não convivendo mais sob o mesmo teto com o Sr. Ildebrando Branbila, há aproximadamente 5 anos.

Foi apresentada declaração de cunho particular, prestada em 20/03/2008, de que a falecida vivia de favor em casa de Eloy R. Rodrigues, com a ajuda de amigos e parentes. Assim como foram apresentadas também declaração de 3 testemunhas acerca da não convivência da autora com o esposo.

Constatou-se o recebimento de uma aposentadoria por tempo de contribuição pelo (ex-)esposo, com DIB 01/06/91, no valor de um salário mínimo.

Em data de 27/03/2008 houve a habilitação do requerimento de benefício (fl. 19 do PA), cujo comprovante Infben localiza-se na fl. 19 (DIB 06/02/2008).

Em data de 13/05/2008 a autora compareceu perante o Tabelionato de Notas de Fazenda Rio Grande e fez procuração a favor de Ildebrando Brambila (fl. 20 do PA). Diante disso, o INSS enviou carta de defesa à falecida, comunicando o indício de irregularidade.

Em carta escrita a mão foi informado que a falecida fez a declaração para que o ex-marido pudesse receber para ela, diante dos problemas de saúde que lhe acometiam (fl. 27).

Foi solicitada pesquisa do HIPNet Homologada (fl. 31), onde "... ao local indicado, rua Goelandia, 1060, quem atendeu foi o Sr. Idelbrando Brambila, disse que ficando na casa da Sra. Leonilda, pois esta está acamada e precisa de cuidados constantes, disse que mora no mesmo teto, mas não convive maritalmente com ela. Disse que na casa vive também mais 2 filhas."

Houve assim a suspensão do benefício, sendo oportunizada a apresentação de recurso. Comunicado através do ofício 21/2013 (fl. 34), em 04/04/2013, a suspensão e o valor indevido de R$36.351,07, sujeito a restituição do erário. Novo ofício 39/2013, em 20/05/2013. E em 09/07/2013 encaminhamento para inscrição em dívida ativa.

Este é relato do que se decorreu administrativamente.

O que temos agora é que a autora faleceu, em data de 08/12/2014 (CERTOBT ev. 46), quase nove meses após o ajuizamento da demanda pelo INSS. O benefício, requerido em 18/03/2008, foi concedido com DIB 06/02/2008 e cessado em 17/05/2013.

Com efeito, no momento presente, não há como se saber à época da concessão a autora residia com o marido (ou ex-esposo, como afirmaram ambos e as testemunhas que prestaram declarações de cunho particular), apenas que, em 13/05/2008, poucos meses após o requerimento e concessão do benefício, a requerente prestou a declaração perante o Tabelionato de Notas, constituindo procuração em favor do marido, com quem alega que não convivia mais maritalmente.

A par disso, não é de se olvidar que o benefício do marido (hoje ainda ativo), e considerado à época para invocar a irregularidade na concessão do assistencial à autora, não poderia seria empecilho ao deferimento/suspensão deste, como se vê:

"...

Incide, portanto, a norma do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, que determina que se exclua do cálculo da renda familiar per capita a renda proveniente de benefício assistencial recebido por outro membro da família. Por certo, a norma quer assegurar que o benefício assistencial, de valor mínimo, seja dirigido ao sustento do seu titular. Não há, então, razão para que a exclusão deixe de abranger idosos e inválidos que recebam benefícios previdenciários, porque são situações de presumida incapacidade, substancialmente idênticas, que merecem tratamento isonômico. Não importa a origem e sim que se garanta ao titular um valor mínimo para sua sobrevivência. A tese é adotada pelo TRF/4:

Conquanto o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 se refira especificamente a outro benefício assistencial ao idoso para fins de exclusão do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, não há como restringi-lo a tal hipótese, deixando de se lhe aplicar analogicamente aos casos em que verificada a existência de outros benefícios concedidos à pessoa idosa ou deficiente, no valor de um salário mínimo, oriundos de benefício previdenciário ou assistencial. (TRF4, APELREEX 0002175-28.2009.404.7202, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/06/2010)

..."

Contudo, o fato de o (ex) esposo ter declarado que na casa estavam residindo, à data de 24/04/2013 (fl. 32 do PA), mais 2 filhas, é suficiente a impedir a manutenção do benefício sem a necessária constatação a fim de comprovar que 'eventual' renda obtida pelas sucessoras não compunha o núcleo familiar.

Não verifico irregularidade na concessão do benefício, ou mesmo manutenção, se considerado o recebimento do benefício pelo (ex) esposo, como alegado pelo INSS, tanto administrativa, quanto judicialmente. Sendo assim, entendo que se impera a inexigibilidade do débito referente ao NB88/529.603.503-4.

Ademais, não restou provada a má-fé da falecida, uma vez que já se declarava idosa e com problemas de saúde, tendo dito que a procuração foi outorgada para que o (ex) esposo recebesse em nome dela.

Neste sentido, a seguinte decisão:

'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. É indevida a cobrança de valores pagos a título de benefícios previdenciários e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo: 5009126-49.2014.404.0000 UF: Data da Decisão: 30/07/2014 Orgão Julgador: SEXTA TURMA - Inteiro Teor: Citação: Fonte D.E. 31/07/2014 - Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA - Decisão unânime)'."

Nessa quadra, descabe a exigibilidade de restituição dos valores recebidos pelo segurado, não merecendo reparos a decisão recorrida, porquanto o que se observou é que o benefício era devido no período, ao contrário do defendido pelo Instituto.

Honorários advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios nos termos fixados na sentença.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8795511v5 e, se solicitado, do código CRC 99FAD942.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017883-81.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50178838120144047000
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LEONILDA DE JESUS DA FONSECA BRANBILA (Espólio)
ADVOGADO
:
MARCELO DE OLIVEIRA
:
DAIANE MEDINO DA SILVA
:
GERUSA ERBANO
APELADO
:
ILDEBRANDO BRANBILA (Sucessor)
:
JOACIR ANTONIO DA FONSECA BRAMBILA (Sucessor)
:
JOAO LUIZ BRAMBILA (Sucessor)
:
JOEL FRANCISCO BRAMBILA (Sucessor)
:
JOSE CARLOS BRAMBILA (Sucessor)
:
JURACI APARECIDA BRAMBILA DE SOUZA (Sucessor)
:
LUCIMARI DE FÁTIMA BRAMBILA FARIA (Sucessor)
:
MARIA JANETE BRAMBILA (Sucessor)
:
MARIO CELSO DE JESUS DA FONSECA BRAMBILA (Sucessor)
:
ROSELI BRAMBILA (Sucessor)
ADVOGADO
:
MARCELO DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1551, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023364v1 e, se solicitado, do código CRC CB1D9130.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 02:09




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