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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. TRF4. 0021074-49.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, REOAC 0021074-49.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021074-49.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
ALEXANDRE CONRAD MEIRELES
ADVOGADO
:
Manoel Antonio Pinheiro Filho
:
Nelmo Jose Beck e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO BORJA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, alterar a correção monetária e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422374v4 e, se solicitado, do código CRC 48C8B264.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:02




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021074-49.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
ALEXANDRE CONRAD MEIRELES
ADVOGADO
:
Manoel Antonio Pinheiro Filho
:
Nelmo Jose Beck e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO BORJA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial nos seguintes termos:
(...) ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por ALEXANDRE CONRAD MEIRELES em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido a conceder à autora o Benefício de Amparo Assistencial ao Deficiente desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 24/08/2011, autorizados os descontos de eventuais valores pagos administrativamente e observada a prescrição quinquenal.
Quanto à correção monetária, devem ser observados os parâmetros estipulados pela Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. Assim, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, na forma do artigo 20, §3º, do CPC, Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.
Em relação às custas processuais, em face da nova redação do art. 11 do Regimento de Custas (Lei 8.121/85), dada pela Lei 13.471/10, está isento o INSS de seu pagamento, mantida, contudo, a exigibilidade do recolhimento das despesas judiciais.(...)
Por força do reexame necessário, vieram os autos conclusos.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente, de acordo com a conclusão da perícia médica (fls. 36 a 39), a parte autora é portadora de epilepsia generalizada (CID 10 nº G 40.4), clinicamente e exaustivamente investigado com exames. Afirma que o paciente já usou várias medicações tendo resultados insatisfatórios. Atualmente a equipe especializada está retirando algumas medicações e reajustando doses de outros para a verificação do quadro clínico do paciente. Sendo epilepsia de difícil controle, aduz ser difícil saber quais medicamentos são mais eficazes. Conclui que o paciente não depende da ajuda de terceiros, porém não pode desenvolver atividades laborais, pois as crises podem comprometer a sua integridade e de outrem, apresentando, portanto, incapacidade permanente.
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Essa questão foi devidamente analisada na sentença, merecendo transcrição:
(...) No caso em tela, o grupo familiar do requerente é composto por ele e sua mãe que possui renda aproximada de R$ 500,00.
Assim, levando-se em consideração os gastos básicos de uma família, somados às despesas mensais que devem ser despendidas com o cuidado de uma pessoa acometida por grave moléstia, conclui-se que a parte autora está aquém da renda considerada como critério de verificação objetiva da miserabilidade.
Corroborando o exposto, as conclusões do laudo socioeconômico (fls. 47/48):
"(...)
De acordo com o que foi observado e escutado durante a visita, a família só está se mantendo devido ao auxílio de terceiros, a senhora Elaine não pode trabalhar de carteira assinada em um emprego formal devido as constantes viagens as quais precisa acompanhar o senhor Alexandre, que por sua vez não tem condições de assumir um trabalho onde terá responsabilidade devido a inconstância de sua saúde, que pode inclusive colocar em risco não apenas sua integridade, mas de outras pessoas. A renda da família é insuficiente para a manutenção da mesma e para as despesas do tratamento de saúde que o senhor Alexandre necessita e está sendo mantida com auxílio de familiares.
(...)"
Pelo exposto, o argumento de que a renda familiar percebida pela autora não autorizava a manutenção do benefício assistencial também não possui suporte jurídico.(...)

Destarte, deverá ser mantida a sentença de procedência.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e, de ofício, alterar a correção monetária e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422373v10 e, se solicitado, do código CRC 8AFBD53D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0021074-49.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00043713820128210030
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
ALEXANDRE CONRAD MEIRELES
ADVOGADO
:
Manoel Antonio Pinheiro Filho
:
Nelmo Jose Beck e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO BORJA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 681, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ALTERAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471448v1 e, se solicitado, do código CRC 9DA798F6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:49




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