Apelação Cível Nº 5014869-69.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: GIOVANE LUAN ROSA
ADVOGADO: MAGLYANE RUOSO (OAB RS058286)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora en face de sentença prolatada em 18-6-2021 na vigência do NCPC que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Em face ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GIOVANE LUAN ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Sucumbente, arcará a parte autora, com o pagamento das custas processuais e dos honorários ao procurador da parte demandada, os quais arbitro em R$700,00, considerando para tanto a natureza da causa e o trabalho realizado, forte no art. 85, §2º, §3º e §8º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade da sucumbência por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, forte no artigo 12 da Lei 1060/50.
Inconformada, a parte autora a apelante pugna, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de defesa, considerando que não realizou a perícia médica, eis que o apelante não pode comparecer a perícia, que era em cidade longínqua. Logo, o MP requereu a realização de perícia médica, na cidade de Sobradinho, ante a hipossuficiência do Autor também para se deslocar para cidade diversa, ou a determinação de nova precatória de perícia médica com a advertência ao juízo deprecado para oficiar o Município de Sobradinho para que efetuasse o transporte do Autor.
No mérito, aduz que preenche todos os requisitos à concessão do benefício, considerando que é portador de CID 10 F79 Retardo Mental não especificado e, conforme parecer social, é nítida a vulnerabilidade econômica e social a que se encontra exposto.
Requer que seja anulada a decisão proferida pelo Juízo de origem, com o retorno dos autos à reabertura da instrução probatória, a fim de que seja oportunizada a produção de prova pericial; e, caso entenda-se em não anular requer o provimento do recurso para a reformar a sentença proferida julgando procedente o pedido da inicial.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar - cerceamento de defesa
A parte autora alega a ocorrência de cerceamento de defesa, considerando que não realizou a perícia médica, eis que, por motivos alheios a sua vontade, não pode comparecer a perícia,
Destarte, tenho por oportuno postergar a apreciação de tal pedido para o momento em que será analisada a hipótese de incapacidade laboral, nos termos da postulação autoral.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ;
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;
b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;
c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e
d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
No caso, o Juiz singular julgou improcedente o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) em razão do não comparecimento da autora à perícia médica, ainda que pese devidamente intimado o procurador (evento 18, SENT1, p.1); no entanto, as ausências restaram justificadas:
Portanto, tendo em vista que a audiência é no município de Sobradinho/RS e a perícia no município de Cachoeira do Sul/RS, não sendo possível a parte autora comparecer em ambas, REQUER seja remarcada a perícia médica para outra data.(evento 8, RÉPLICA4, p.41):
Excelência, conforme se observa nos autos, foi designada perícia médica na cidade de Cachoeira do Sul/RS. Entretanto, tendo em vista motivos de saúde, o autor não pôde comparecer á perícia naquela data. Insta salientar que, conforme documento da fl. 118v, o autor compareceu à primeira perícia designada, sendo que o médico não a realizou, pois declarou-se. impedido. Portanto, o autor somente não foi na segunda perícia agendado pois, de fato, estava impossibilitado.(evento 8, RÉPLICA4, p 48):
Não obstante a impossibilidade de realização de perícia médica, há que se ponderar que à análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20, da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.
Nessa quadra, manifestação em recurso da genitora diante da negativa no ano de 2013 ao pedido assistencial (evento 8, OUT3, p 32):
No caso dos autos, o autor é nascido 19-10-2002, portador de CID 10 - F79 Retardo mental não especificado, conforme atestado médico do psiquiatra Dr Régis Francioni CREMERS 305077 (evento 8, INIC1, p15) e confirmado presencialmente pela assistente social quando da visita, com 10 anos de idade quando do requerimento do benefício assistencial por incapacidade em 30-9-2013 (evento 8, OUT3, p. 31) e negado pela autarquia pela inexistência de impedimento de longo prazo.
Ora, consabido que esta moléstia não é adquirida, a pessoa nasce com ela, ocorrendo atrasos acentuados do desenvolvimento na infância e adolescência, apresentando comprometimento significativo do comportamento que pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. A hipótese ganha força eis que da análise do CNIS não existem registros laborais para a parte autora hoje, com 19 anos de idade. Tenho que comprovado que é deficiente na acepção da legislação de regência do benefício pleiteado.
No tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que o autor se encontra inserido.
Nessa esteira, foi elaborado estudo socioeconômico em 12-4-2018, cujo laudo transcrevo (evento 8, RÉPLICA5, p28):
Na residência estavam Giovane e sua mãe e irmãos e sobrinho. O autor tem retardo mental não especificado (CID F79), conforme relatos de dona Dileta, Giovane tem convulsões seguidamente mesmo tomando medicação diariamente.
1) Quantas pessoas residem com a parte autora, considerando todas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida. Qual a filiação dessas pessoas, suas datas de nascimento e qual grau de parentesco que entre elas? 8 pessoas Autor da ação Giovani Luan Rosa,19/10/2002
Mãe Dileta de Moraes, 17/02/1978
Irmão Ruan Matheus de Moraes Rosa, 20/05/2000
Irmão Davi Darlan de Moraes Almeida, 06/09/2013
Irmão Gabriel de Moraes Rosa, 16/12/2005
Irmã Paula Denise de Moraes, 17/11/1999
Irmã Andressa de Moraes, 12/01/1996
Sobrinho do autor Samuel Kaleb de Moraes, 30/01/2015
2) Das pessoas descritas na resposta ao 1º quesito, quais auferem renda? Quanto cada uma delas percebe mensalmente, inclusive a parte autora?
Dona Dileta recebe Benefício do Bolsa família R$ 204,00 e Ruan irmão de Giovane recebe benefício assistencial um salário mínimo mensal.
3) A renda mensal de cada uma delas é fixo ou variável? Se variável, qual é o rendimento médio dos últimos 12 meses? Fixo e variável.
4) Se nenhuma das pessoas que residem com a parte autora aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver?
5) Recebem auxilio de assistência social da Prefeitura Municipal? Se recebem algum auxílio, que tipo de auxílio?
Da assistência social do município além do Bolsa Família a família é assistida pela assistência do município a irmã Andressa participa dos programas oferecidos no CRAS
6) O imóvel em que a parte autora reside é próprio de sua família ou é alugado? O imóvel é própria, de madeira três quartos, sala e cozinha, um banheiro.
7) Há veículos, telefone e eletrodomésticos na casa que reside a parte autora? Quais e quantos? A família tem 1 TV, 1 fogão, 1 geladeira, 1 forno elétrico em condições precárias.
8) O bairro que reside a parte autora é servido porrede de água e esgoto? A rua é asfaltada? A residência é próxima de hospitais e transporte público?
A rua não tem calçamento fica distante uns dois quilômetros do hospital mais próximo e a escola mais próxima fica a um quilometro de distância da residência da família
9) Quais bens compõem o patrimônio da parte autora e de sua família (imóveis, especialmente se deles aufere renda de aluguel, veículos e móveis de valor apreciável como eletrodomésticos)?
O único bem da família é a casa em precárias condições conforme fotos em anexo
Parecer Social
Entende-se que com a concessão do benefício a Giovane, a família possuirá melhor e formas mais dignas de sobrevivência, garantindo a ele uma melhor qualidade de vida com mais autonomia econômica financeira em longo prazo. Verificou-se ainda que a família vive em situação de vulnerabilidade econômica e social, claramente demonstrada através da visita domiciliar e observações realizadas. Diante destas questões acima mencionadas, acredita-se que socioeconomicamente o requerente demonstre perfil para acessar o referido benefício. Em anexo fotos da residência da família.
Deflui do laudo as condições de vulnerabilidade socioeconômica da família [o acervo fotográfico da suporte à tese]. A única renda auferida pelo núcleo familiar advém do Bolsa Familia e outro benefício assistencial titulado por irmão. Verbas que não podem ser consideradas para cálculo de renda per capita pelos fundamentos.
Demais, [o valor recebido a título de Bolsa Família, constituindo forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social]
Precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BOLSA FAMÍLIA. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 3. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5007457-58.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)
Ora, face as considerações aduzidas, observada a razoabilidade ao considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando ainda que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposto a parte autora.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida merece ser reformada para conceder a GIOVANE LUAN ROSA o benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Termo inicial
O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo em a 30-9-2013 (evento 8, OUT3, p 31), cumprindo ao INSS pagar as parcelas vencidas. Observo que não há que se falar em prescrição de parcelas considerando tratar-se de absolutamente incapaz, contra o qual não corre prescrição.
Correção monetária e Juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Tutela específica
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague à parte segurada, a partir da competência atual, o benefício de Assistencial de Prestação Continuada. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento.
Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 87-6034953646 |
Espécie | Amparo Social Pessoa Portadora Deficiência |
DIB | 30-9-2013 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | sem DCB |
RMI | a apurar |
Observações |
Conclusão
Dado provimento à apelação, pois comprovada a incapacidade da parte autora e vulnerabilidade socioeconômica. Fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002994709v6 e do código CRC dfa863d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:24:15
Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:04.
Apelação Cível Nº 5014869-69.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: GIOVANE LUAN ROSA
ADVOGADO: MAGLYANE RUOSO (OAB RS058286)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. INCAPACIDADE. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O valor recebido a título de Bolsa Família como renda da família, o qual, além de ser ínfimo, constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002994710v4 e do código CRC b7b00557.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/2/2022, às 17:24:15
Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:04.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022
Apelação Cível Nº 5014869-69.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: GIOVANE LUAN ROSA
ADVOGADO: MAGLYANE RUOSO (OAB RS058286)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 1165, disponibilizada no DE de 28/01/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2022 08:01:04.