Apelação Cível Nº 5003267-52.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INES BERGJOHANN BOARO
ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora de sentença (prolatada em 19/12/2018 na vigência do NCPC) que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo improcedente o pedido formulado por INES BERGJOHANN BOARO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Das custas processuais e honorários advocatícios.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, considerando os parâmetros delineados pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o disposto no § 8º do mesmo dispositivo legal. No entanto, suspendo a exigibilidade da sucumbência, face a concessão da AJG.
Inconformada, recorreu preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do não atendimento do seu pedido de realização de nova perícia.
No mérito, alegou preenchimento dos requisitos necessários à implementação do benefício assistencial pretendido.
Sustentou que o estudo social realizado, verificou a dificuldade em prover a sua manutenção e da sua família, bem como que o laudo psicológico, indicou que ela apresenta desemprenho cognitivo global em nível médio inferior.
Afo final, pugnou pela reforma da sentença.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;
b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;
c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e
d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A autora, Ines Bergjohann Boaro, nascida em 15/01/1977 (evento 1, INIC1, p.9), casada, sustenta que é portadora de doença mental e que os filhos apresentam igual enfermidade. Fato este confirmado pela assistente social em seu laudo (evento 1, OUT4, p.26):
No que se refere à situação educacional os filhos do casal Boaro apresentam situação especial e ao mesmo tempo bastante difícil, pois todos frequentam a APAE de Encantado.
Quanto à comprovação de deficiência, foi realizada perícia médica em 10/12/2015, na qual o expert, médico psiquiatra e do trabalho, concluiu (evento 1, OUT4, p.30)
A parte autora alega deficiência mental, no entanto sabe ler e escrever, tendo frequentado até a sexta série. Para melhor elucidação do presente feito, sugere-se a realização de testagem psicológica com o intuito de determinar um eventual retardo que não pode ser detectado clinicamente. O profissional indicado para tal é o psicólogo.
O expert reforçou o entendimento esboçado em 23/09/2016 afirmando (evento 1, OUT4, p.45):
A verificação de incapacidade, no caso em tela, dar-se-á mediante o psicodiagnóstico (exame complementar) emq ue será avaliado o nível intelectual da autora. Esta avaliação, clinicamente, não pode ser mensurada, daí a necessidade deste exame complementar.
Foi realizado estudo psicológico no período de 30 de agosto a 25 de setembro de 2017 (evento 1, OUT4, p. 65):
Os dados de observação clínica da periciada, sua história pessoal e dados da testagem psicométrica aplicada, evidenciam qe Ines Berjohann Boaro apresenta desempenho cognitivo global em nível médio inferior, funcionando dentro de suas condições previas estimadas de inteligência. Tal funcionamento psíquico vem demonstrando que a periciada tem conseguido desempenhar suas tarefas do cotidiano de maneira satisfatória, evidenciando um funcionamento adaptado a este cotidiano. Afastada a hipótese de retardo mental.
Sem embargo, trata-se de hipótese de ocorrência de retardo mental. Ora, é notório que, em se tratando de retardo mental leve - consabido que não é doença que se adquire, a pessoa nasce com ela, ocorrendo atrasos acentuados do desenvolvimento na infância e adolescência; entretanto,conseguem viver vidas independentes, possuir trabalho, casar e administrar seu lar.
Nessa senda, considerando que a incapacidade para a vida independente, referida pela Lei nº 8.742/03, não deve ser interpretada de forma restritiva, inflexível, tenho que restou uma lacuna entre a posição do expert, que afirmou não poder mensurar clinicamente a incapacidade da autora e o laudo psicológico que afirma ser Ines portadora de nível médio inferior,
Desse modo, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Destarte, é certo que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora.3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)
Ora, o caso dos autos reclama análise mais aprofundada em relação aos transtornos psiquiátricos que acometem a apelante, que possam ocasionar a sua incapacidade laboral, igualmente o estudo social restou frágil, eis que não aborda gastos com alimentação, vestuário, luz, água.
Assim, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo, deve ser anulada a sentença, pois entendo necessário novo laudo médico, com outro especialidade em psiquiatria, bem como estudo social complementar.
Ressalto que deve ser oportunizada a juntada, querendo, de outros documentos relativos à parte autora, e que possam contribuir à perícia.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Entendo anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia médica nos termos apontados e estudo social complementar. Prejudicada a análise do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia médica e estudo social complementar, restando prejudicado o exame do recurso.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000989838v8 e do código CRC e2f604c5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003267-52.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INES BERGJOHANN BOARO
ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA
1. Comprovados os requisitos de incapacidade para o trabalho e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca da alegada incapacidade da autora e a condição sócio econômica do grupo familiar, impõe-se a realização de nova perícia com psiquiatra e estudo social econômico complementar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia médica e estudo social complementar, restando prejudicado o exame do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000989839v3 e do código CRC c053ab6b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019
Apelação Cível Nº 5003267-52.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INES BERGJOHANN BOARO
ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 15/04/2019, na sequência 987, disponibilizada no DE de 01/04/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIAL COMPLEMENTAR, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
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