APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002923-87.2015.4.04.7129/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RONALDO DA ROCHA PIZANO |
ADVOGADO | : | LAURI KRÜGER |
: | CATIUCIA GRACIELA ANACLETO SPECHT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA 810/STF.
1. O auxílio-acidente tem caráter indenizatório (e não substitutivo do salário), sendo devido após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza de que resultarem sequelas que impliquem redução importante da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
2. O auxílio-acidente (que em sua concepção inicial era devido "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho") é devido em razão de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza desde o advento da Lei n° 9.032/95.
3. Demonstrado que o autor possui visão monocular ocasionada por acidente de qualquer natureza, implicando redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, correta a sentença que concede o benefício de auxílio-acidente.
4. Sistemática de atualização do passivo em observância com o entendimento do STF consubstanciado no seu Tema nº 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295278v7 e, se solicitado, do código CRC 207D1FD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002923-87.2015.4.04.7129/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RONALDO DA ROCHA PIZANO |
ADVOGADO | : | LAURI KRÜGER |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em jul/15 objetivando a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza (agressão com objeto perfurante no olho direito).
Sobreveio sentença (out/17) com o seguinte dispositivo:
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a IMPLANTAR / RESTABELECER em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente requerido na inicial, desde a DER, bem como a PAGAR-LHE as parcelas vencidas até o cumprimento da determinação anterior, observando-se a prescrição quinquenal e, quanto ao cálculo, as determinações supra.
Antecipação de Tutela: presentes os seus pressupostos legais, ANTECIPO A TUTELA DE MÉRITO e determino a intimação do INSS para, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, juntar aos autos comprovante de implantação / restabelecimento do benefício ora concedido.
Custas e Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.
Honorários Periciais: condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais despendidos pela SJRS.
Recursos: eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões.
O INSS apela sustentando não ser devido o benefício por não se enquadrar o caso no anexo III do RPS, não havendo comprovação da efetiva redução da capacidade laborativa específica. Requer seja integralmente aplicada a Lei 11.960/09 na corrreção do passivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No caso, a sentença (JF - 4UAA em São Leopoldo-RS) foi proferida nos seguintes termos:
Da decadência
Afasto a alegação de decadência, tendo em vista que o autor não busca na presente ação a revisão, e, sim, a concessão de benefício previdenciário.
Do auxílio-acidente
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório (e não substitutivo do salário), sendo devido:
- após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza de que resultarem seqüelas que impliquem redução importante da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
- aos segurados empregado, inclusive o doméstico, avulso e especial, em função de acidente ocorrido durante período em que mantida a qualidade de segurado (artigo 18, § 1º, da Lei n° 8.213/91);
- no valor de 50% do salário-de-benefício, o que não encerra nenhuma ilegalidade, tendo em vista seu caráter indenizatório;
- a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com auxílio-doença decorrente da mesma lesão, e, a partir da Lei nº 9.528/97, com qualquer espécie de aposentadoria.
Do caso concreto
No caso, realizada perícia médica com oftalmologista, disse o perito ser o autor portador de cegueira no olho direito, possuindo visão monocular, e que, não obstante isso, inexiste redução de sua capacidade laboral.
Outrossim, conforme se vê de sua CTPS, o autor exerceu diversas atividades entre 1989 e 2010, desde cobrador de ônibus, porteiro e auxiliar de limpeza, e recebeu auxílio-doença de 03-2004 a 05-2005, em decorrência da grave lesão que sofreu no olho.
Todavia, cessado o auxílio-doença, o autor teve negada a percepção de auxílio-acidente pelo fato de a lesão por ele sofrida ser anterior ao Decreto n° 6.722/2008, que, mediante alteração do Regulamento da Previdência Social, teria autorizado a concessão do benefício em questão em decorrência de acidente de qualquer natureza, caso do autor.
Sem razão a Autarquia Previdenciária.
Com efeito, o auxílio-acidente (que em sua concepção inicial era devido "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho") é devido em razão de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza desde o advento da Lei n° 9.032/95.
Portanto, na data em que o autor perdeu a visão - em 2004 -, já havia autorização legal para a concessão do benefício requerido.
Quanto à redução da capacidade laboral, resta manifesta, no caso, consoante jurisprudência que segue, que adoto como razões de decidir:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. VISÃO MONOCULAR. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TUTELA ESPECÍFICA. I. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. II. Aperfeiçoados os requisitos legais, o segurado com visão monocular decorrente de trauma tem direito à concessão de auxílio-acidente. III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, REOAC 0024162-95.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o autor possui visão monocular ocasionada por acidente de qualquer natureza, implicando redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce [agricultor], é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a DER. 2. (...). (TRF4 5041699-82.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. A cegueira em um dos olhos, com conseqüente perda da noção de profundidade e de campo visual periférico, além de menor mobilidade, apresenta-se como redução da capacidade laborativa, por demandar maior esforço e diligência no desenvolver de suas atividades. A sequela autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente, pois dela resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral [servidor público]. Tem caráter definitivo a visão monocular, conquanto irreversível a cegueira apresentada em um dos olhos. (TRF4, AC 5004468-32.2014.404.7129, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/09/2016)
Assim, merece prosperar o pedido de auxílio-acidente, devendo-se observar, quanto ao cálculo, o seguinte:
Juros de Mora e Correção Monetária: são devidos juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal: correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, de 0,5% ao mês, na forma do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009.
Termo Final dos Juros de Mora: está pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que no regime de pagamento previsto no artigo 100, §1º, da Constituição Federal não são devidos juros de mora nos seguintes lapsos temporais: a) entre a expedição e o efetivo pagamento da requisição, desde que obedecido o prazo previsto constitucionalmente (1º de julho a 31 de dezembro do exercício seguinte) (STF, Pleno, RExt. nº 298.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 10-2002); e b) entre a conta definitiva, após o trânsito em julgado, e a apresentação/expedição do precatório/RPV (STF, 2ª Turma, RE-AgR nº 565.046, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 18-04-2008; REsp. nº 934.632/RS, DJU de 08-10-07; REsp. nº 941.236/SC, DJU de 08-10-07).
Realização de Cálculos pelo Próprio INSS: não há ilegalidade na determinação judicial que impõe ao próprio INSS a realização dos cálculos da condenação, tendo em vista que para a sua confecção são necessários documentos e informações que já se encontram no seu sistema de dados.
Não merece reparos a sentença, cujos fundamentos adoto também como razões de decidir.
No caso dos autos, a perícia realizada por médico oftalmologista, em 19/10/15, atestou ser o autor portador de cegueira total do olho direito em decorrência de acidente com objeto perfurante e sem incapacidade laborativa.
Respondendo a quesitos complementares, em 04/03/16, o médico reiterou os termos do primeiro laudo.
Novamente, determinada a complementação do laudo com a resposta aos quesitos apresentados pelo autor, o perito, em dez/16, atestou a existência de lesão permanente decorrente do acidente sofrido, com diminuição da capacidade laborativa para a atividade que exercia, enquadrável na alínea "a", quadro 1, anexo III, do Decreto 3.048/99, que lhe acarreta o direito a auxílio-acidente. (evento 60).
Assim, demonstrado que o autor possui visão monocular ocasionada por acidente de qualquer natureza, implicando redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, correta a sentença que concede auxílio-acidente.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Correta a sentença.
Honorários Recursais
Por força no disposto no § 11, do art. 85 do CPC, majoro os honorários arbitrados em favor da parte autora em 5%, a serem corrigidos na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002923-87.2015.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50029238720154047129
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RONALDO DA ROCHA PIZANO |
ADVOGADO | : | LAURI KRÜGER |
: | CATIUCIA GRACIELA ANACLETO SPECHT |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 836, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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