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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:09:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. Para o cálculo de benefício previdenciário que tenha cumprido as condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, os salários-de-contribuição devem ser atualizados até o implemento das contribuições e, a partir de então, pelos índices de atualização dos benefícios previdenciários. 2. A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração devida pela Autarquia ao procurador do exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo em sua integralidade o quantum debeatur; ou seja, inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo. (TRF4, AC 5001153-13.2010.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 23/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001153-13.2010.404.7201/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MOACIR DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO PAIS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. Para o cálculo de benefício previdenciário que tenha cumprido as condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, os salários-de-contribuição devem ser atualizados até o implemento das contribuições e, a partir de então, pelos índices de atualização dos benefícios previdenciários.
2. A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração devida pela Autarquia ao procurador do exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo em sua integralidade o quantum debeatur; ou seja, inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7223483v4 e, se solicitado, do código CRC 5C44FA5D.
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Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 23/01/2015 14:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001153-13.2010.404.7201/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MOACIR DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO PAIS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os embargos do devedor, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor embargado. Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Requer o Instituto a compensação dos honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução com aqueles decorrentes do processo de conhecimento.
O exeqüente, por sua vez, recorre adesivamente aduzindo que a renda mensal inicial - RMI calculada pelo segurado, utilizou no Período Básico de Cálculo PBC os Salários-de-Contribuição de dezembro de 1995 a novembro de 1998 e, a atualização monetária dos salários-de-contribuição do PBC foi efetuada até a data de entrada do Requerimento de aposentadoria (DER, 19 de janeiro de 2000). Afirma que deve ser considerada a data de 16 de dezembro de 1998 como se fosse um afastamento da atividade.
Com Contra-razões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O INSS apresentou nos autos principais elementos de cálculos, apurando a RMI em 16-12-98, de acordo com o julgado, e evoluindo até 19-01-00 pela aplicação dos índices de reajuste dos benefícios previdenciários (RMI de R$ 751,79).

Discordando do valor apresentado pela Autarquia, o embargado apresentou seus próprios cálculos, no valor de R$ 172.673,95 (03/2010), considerando a DIB 16-12-98 (e atualizando os salários de contribuição até a DER de 19-01-00 - RMI de R$ 893,66).
Inconformado, o INSS opôs os presentes embargos, ao fundamento de que o embargado calculou equivocadamente sua RMI, aplicando sistemática inadequada na atualização dos salários-de-contribuição até a DER.
A sentença julgou procedentes os embargos, reduzindo o valor do débito exeqüendo. Apela o embargado sustentando, em suma, que o cálculo deve observar a DIB de 16/12/98, sendo atualizados os salários de contribuição até a Data de Entrada do Requerimento em 19/01/00.
Tenho, contudo que a alegativa não merece acolhida.
Com efeito, para o deslinde da controvérsia, cumpre lembrar as disposições contidas no art. 187 do Decreto 3.048/99:

Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.

Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.
Assim, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício do exeqüente deve esta ser apurada em 16/12/98, evoluindo o valor obtido até 01/2000 pela aplicação dos índices de reajuste dos benefícios previdenciários.

Ressalto, por necessário, que não há como estender a correção dos salários de contribuição para além de 15/12/1998, como quer o exeqüente, uma vez que as regras aplicáveis tiveram cessada a vigência com a entrada em vigor da EC 20/98.
A sistemática defendida pelo embargado, ensejaria violação ao princípio da igualdade, haja vista que a renda mensal inicial do salário-de-benefício de dois segurados que tivessem contribuído com os mesmos valores e durante os mesmos anos poderiam ser diferentes, caso postulassem administrativamente a aposentadoria em datas diversas.

Nesse sentido o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRIMEIRO REAJUSTE. O reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria em 16/12/98 (data da publicação da EC 20/98) significa afirmar que na referida data o segurado deveria ou poderia estar aposentado. Assim, deve ser apurado o valor do benefício que era devido em 16/12/98, com atualização dos salários-de-contribuição até então, reajustando-se a RMI obtida até a DER, como se um benefício em manutenção fosse. A situação daquele que, a despeito de ter apresentado requerimento em data posterior, tem reconhecido o direito adquirido à aposentadoria nas bases vigentes em 15/12/98, não pode ser diferente da situação daquele que exerceu de fato seu direito na ocasião e se aposentou em 15/12/98. Não se cogita, pois, de atualização dos salários-de-contribuição até a DER. (...) (trF da 4ª Região, AC nº. 0003992-09.2009.404.7112/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 04-05-2010).
Desta feita, não há como acolher o recurso adesivo da parte embargada.

Embora o instituto da compensação, previsto no art. 21 do CPC, encontre guarida, em tese, sempre que se configure, na distribuição das despesas processuais, hipótese de sucumbência recíproca entre os litigantes, nos embargos à execução torna-se impossível sua aplicação relativamente aos honorários devidos nesta fase processual; pois que a verba honorária devida no processo de conhecimento é parte do título exequendo e resta atingida pela imutabilidade do trânsito em julgado. Ainda que se verifique a sucumbência recíproca entre as partes, não existe, a rigor, a simultaneidade de crédito e débito no tocante à verba honorária. Isso fica mais evidente nas hipóteses em que a parte autora contrate procurador diverso para a fase de execução e que já tenha o advogado que atuou na fase de conhecimento executado seus honorários. Como promover esta compensação? Nesta hipótese resulta ela inviável, porque somente ocorreria sobre a parcela do principal, o que, de forma unânime, não é admitido pela jurisprudência.
Nessa linha, as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E HONORÁRIOS NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC.
A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, na há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor.
Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. ( AC nº 0009137-76.2013.404.9999/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/07/2013).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento.
(TRF4, AC 2009.71.99.005970-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/01/2010)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATINENTES A FASES PROCESSUAIS DIVERSAS. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Não é possível, no julgamento dos embargos à execução, determinar-se a compensação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte embargada com os seus créditos correspondentes à sucumbência do embargante no processo de conhecimento, onde ostentou a posição de demandado. Embora, em tese, o direito da parte embargada à gratuidade da justiça não impeça a compensação de honorários advocatícios, devem estes corresponder a créditos da mesma natureza e à mesma fase processual.
2. Após a inclusão do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, pela MP nº 2.180-35, somente se pode cogitar do arbitramento de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública quando essa o for por dívida de pequeno valor (STF, RE 420.816).
(AC 2009.71.99.002141-1/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 18-11-2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DO PROCESSO EXECUTIVO. ANTERIOR FIXAÇÃO PROVISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO POR QUANTUM INFERIOR. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE-EMBARGADA NA INCIDENTAL COM O MONTANTE DEVIDO PELO INSS EM DECORRÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dada a autonomia do processo de conhecimento em relação ao processo de execução, o não-cumprimento imediato pelo devedor da obrigação fundada em título judicial sujeita o credor a contratar advogado para ajuizar ação com esse propósito e, evidentemente, deve ser ressarcido pelos custos da demanda executória.
2. Daí resulta que o descumprimento de uma obrigação, seja fundada em título judicial ou extrajudicial, e a necessidade de obter o seu cumprimento mediante ação executiva, acaba gerando o dever de indenizar os custos desse processo.
3. Considerando que a execução do crédito principal teve prosseguimento, ainda que por montante inferior àquele inicialmente proposto na exordial executiva, afigura-se devida a verba de patrocínio, a qual, todavia, em face da adequação do quantum debeatur, deverá ter seu patamar reapreciado pelo Juízo a quo quando da sentença de extinção do feito executório, haja vista que a parte-exequente necessitou instaurar ação autônoma para a cobrança da dívida reconhecida judicialmente, o que dá ensejo ao pagamento de honorários.
4. É inviável a compensação entre a verba honorária devida pela parte-embargada na incidental com o montante a ser adimplido pelo INSS no feito executivo a título de principal.
(AC 2008.70.16.000670-4/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 27-04-2009)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001153-13.2010.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50011531320104047201
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PROCURADOR
:
Dra. Maria Hilda Marsiaj Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MOACIR DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO PAIS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/03/2013, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 18/02/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5711140v1 e, se solicitado, do código CRC 531224FB.
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Data e Hora: 06/03/2013 14:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001153-13.2010.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50011531320104047201
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MOACIR DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO PAIS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7311653v1 e, se solicitado, do código CRC AC5EBA97.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 15:59




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