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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TRF4. 5000965-36.2014.4.04.7215...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:40:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Não respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser restabelecido o benefício do segurado. (TRF4 5000965-36.2014.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 05/03/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000965-36.2014.4.04.7215/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO CAMARGO
ADVOGADO
:
CRISTIANO GUMS
:
CRISTIANO GUMS
:
CHRISTIANE LARISSA DE AGUIAR MARCHI GUMS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Não respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser restabelecido o benefício do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313313v3 e, se solicitado, do código CRC 7B31BB0A.
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Data e Hora: 05/03/2018 20:15




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000965-36.2014.4.04.7215/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO CAMARGO
ADVOGADO
:
CRISTIANO GUMS
:
CRISTIANO GUMS
:
CHRISTIANE LARISSA DE AGUIAR MARCHI GUMS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que concedeu mandado de segurança para que a autoridade impetrada efetue o restabelecimento imediato do NB 42/140.185.318-5 até que promovido, pela autora impetrada, o devido processo legal com observância da ampla defesa e do contraditório, bem como demonstração da existência de fundamentação nas decisões.

O apelante argumenta que, constatada a necessidade de revisar de ofício o benefício, com a finalidade de cessá-lo por falta de tempo de contribuição suficiente para o deferimento de aposentadoria integral ou proporcional na DER, foi elaborado relatório inicial da irregularidade emitido o ofício de convocação de defesa, os quais foram recebidos por AR pelo impetrante. Aduz que este compareceu na agência do INSS para prestar depoimento pessoal, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa escrita e elementos capazes de comprovar a regularidade do ato de concessão. Diante desse contexto, somente restou ao INSS cessar a aposentadoria nº 42/140.185.318-5 e buscar a cobrança dos valores indevidamente percebidos pelo segurado.

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
Conforme salientou a julgadora de primeira instância, a decisão proferida no procedimento administrativo não está fundamentada e não foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A carta de indeferimento do pedido de revisão, que comunicou o impetrante a respeito cancelamento do seu benefício, não indica os motivos pelos quais a contagem de tempo de contribuição foi reduzida.

O representante do Ministério Público Federal bem abordou a questão:

"Assim, ainda que haja indícios de que houve equívoco na concessão do benefício percebido pelo impetrante, no momento da concessão, não se verifica qualquer evidência de que tenha este contribuído com tal equívoco, visto que sua atuação limitou-se à apresentação do requerimento e dos documentos pertinentes, circunstância que demonstra sua boa-fé. Desse modo, entende este Parquet ser o dito erro imputável unicamente ao INSS, já que resta caracterizada a boa-fé do impetrante.
Portanto, com auxílio da farta jurisprudência sobre a matéria, o Parquet vislumbra a ilegalidade do ato da autarquia impetrada no que tange à revisão do benefício previdenciário de João Camargo, uma vez que realizada sem respeito aos preceitos constitucionais de ampla defesa e contraditório (art. 5º, incisos LV e LIV, CF/88), igualmente elencados na legislação que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (art. 2º, Lei nº. 9.784/99".

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000965-36.2014.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50009653620144047215
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO CAMARGO
ADVOGADO
:
CRISTIANO GUMS
:
CRISTIANO GUMS
:
CHRISTIANE LARISSA DE AGUIAR MARCHI GUMS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 1118, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337348v1 e, se solicitado, do código CRC 1293E2A6.
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