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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO POR EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CASO DE INCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO POR EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CASO DE INCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Constatado equívoco na cessação administrativa de benefício a que fazia jus o segurado, com efetivação de descontos em razão da referida cessação em benefício posteriormente concedido, cabe restituição do montante impropriamente deduzido. 2. "Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral" (TRF4, 5001346-98.2014.4.04.7100). 3. Após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, admite-se a condenação da União, bem como suas autarquias, como no caso o INSS, em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, tendo em vista sua autonomia. 4. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. (TRF4, AC 5003795-21.2017.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003795-21.2017.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSE GONCALVES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 20/05/17, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando ao reconhecimento de inexigibilidade de restituição de valores recebidos como titular de benefício previdenciário decorrentes de cessação administrativa indevida, bem como à condenação do INSS a indenização por danos morais.

Instruído o processo, foi proferida sentença de parcial procedência, publicada em 22/03/18, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev.20):

"Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e, resolvendo o mérito do litígio (CPC, art. 487, inciso I), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de:

a) reconhecer o direito do autor à aposentadoria por idade nº 41/150.133.125-3, desde 03.09.2009, condenando o INSS a pagar todas as prestações que deixaram de ser pagas desde a indevida cessação, devidamente atualizadas, na forma da fundamentação, até a concessão do NB 41/159.064.853-3, em 18.12.2013;

b) declaro a inexistência da dívida que o INSS vinha cobrando do autor, relativamente à devolução das prestações pagas do referido do benefício (41/150.133.125-3), entre sua concessão e indevida cessação;

c) condeno o INSS a devolver ao autor todos os valores cobrados e pagos diretamente ou mediante consignação em outro benefício, relativamente à suposta dívida com origem no NB 41/150.133.125-3, ora declarada inexistente, os quais devem ser devidamente corrigidos, na forma da fundamentação, a partir da data de cada pagamento ou desconto indevido;

d) condeno o INSS a manter ativo, a partir de 18.12.2013, quando concedido o NB 41/159.064.853-3, o benefício com renda mais vantajosa, pagando eventuais diferenças entre as prestações, devidamente corrigidas, na forma da fundamentação, caso a renda reajustada do primeiro benefício (NB 41/150.133.125-3) seja superior à RMI do segundo (NB 41/159.064.853-3).

O pedido de condenação do INSS a pagar indenização por danos morais, porém, é julgado improcedente.

Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida, para que o INSS se abstenha de promover descontos no benefício atualmente recebido pelo autor (NB 41/159.064.853-3), relativamente à cobrança dos valores pagos no benefício NB 41/150.133.125-3.

A despeito da sucumbência do INSS, não são devidos honorários à DPU, nos termos da Súmula nº 421 do STJ e do REsp nº 1.199.715/RJ. Nesse sentido tem decidido o TRF da 4ª Região:

[...] 5. Faz-se necessário dar à Súmula 421/STJ uma interpretação mais extensiva, no sentido de alcançar não apenas as hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, bem como naquelas em que atuar contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública. 6. A Defensoria Pública da União e o INSS são mantidos com recursos da União, razão porque não são devidos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5019320-60.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/10/2017)

[...] 2. Os honorários advocatícios não são devidos à DPU (Defensoria Pública da União) quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Aplicação, mutatis mutandis, da Súmula nº 421 do STJ, porquanto a DPU está atuando contra ente da Administração indireta da União (INSS). (TRF4, AC 5018653-82.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2017)

[...] 5. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que pertença à mesma Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 421 do STJ e REsp nº 1.199.715/RJ. (TRF4, AC 5033673-42.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/03/2018)

De outro lado, em razão da sucumbência parcial, condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios ao INSS. Com fundamento no art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC/2015, fixo os honorários no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor reclamado a título de indenização por danos morais (R$16.000,00). Assim, os honorários do INSS são fixados em R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Esse valor deve ser atualizado, a partir da presente data, até o efetivo pagamento, devendo ser aplicado o IPCA-e, com juros de mora, a partir do trânsito em julgado, que devem corresponder, por isonomia, aos juros aplicados no período à caderneta de poupança, com a incidência uma única vez (sem capitalização), nos exatos termos do referido art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Como a parte autora é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários, pelo INSS, está sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II).

Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 3°, inciso I), tendo em vista que, considerando o número de prestações vencidas até a presente data e o valor do teto dos beneficios previdenciários (menos de seis salários mínimos), o montante da condenação, certamente, não alcança o patamar de 1.000 (um mil) salários mínimos.

Caso haja recurso de apelação interposto por qualquer das partes dentro do prazo legal (15 ou 30 dias; CPC, art. 1.003, § 5°, c/c art. 183), intimem-se o(s) apelado(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões, também no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1°, c/c art. 183). Oportunamente, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3°).

Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as obrigações impostas às partes, e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente, na data do lançamento da fase no Sistema de Processo Eletrônico (e-proc). Intime(m)-se."

A parte autora apela sustentando que com a cessação indevida de seu benefício e posterior descontos de valores no atual em razão do débito gerado, foi injustamente privado de prover seu próprio sustento, o que afetou seu bem estar e dignidade, motivo pelo qual faz jus à indenização por dano moral. Reinvidica também o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da DPU. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca. (ev.24)

O INSS apela sustentando a necessidade de reforma da sentença, porque o tempo rural anterior a 1991 não poderia ter sido admitido como carência sem contribuição. Além disso, defende a legalidade da cessação e a regularidade de descontos posteriores, independente de boa-fé, quando constatada concessão irergular. Pleiteia a aplicação de critérios de atualizações previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9494/97. (ev.28)

Com contrarrazões (ev. 34), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Caso Concreto

A parte autora pretende declaração de irrepetibilidade de valores decorrentes da obtenção de aposentadoria por idade, em razão de indevida cessação administrativa do benefício e condenação do INSS a indenização por danos morais.

Afirma que obteve concessão administrativa de aposentadoria por idade (NB 150.133.125-3) em 03/09/09, tendo recebido o benefício até 22/09/11, quando, em virtude de pedido de revisão, teve seu benefício cessado por irregularidade na concessão, sendo determinada a devolução do recebido. Segundo a parte autora, a partir da concessão administrativa de outro benefício de aposentadoria (NB 159.064.853-3) em 18/12/13, passou a ter descontos decorrentes do recebimento da aposentadoria cessada no novo benefício, o que lhe afetou a dignidade.

A parte autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade urbana (65 anos) em 2008, pois nascida em 30/07/43, devendo, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, comprovar o preenchimento do período de carência correspondente a, no mínimo, 162 meses de contribuição e/ou atividade rural.

Verifica-se que o magistrado sentenciante analisou com exatidão pontos relevantes da lide devolvidos ao Tribunal e o respectivo conjunto probatório produzido nos autos, referentes à equivocada cessação do benefício concedido, à inapropriada imposição de descontos no benefício posterior e ainda quanto ao não cabimento de condenação por danos morais. As questões suscitadas nos recursos de ambas as partes acerca desses tópicos não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Prescindível, assim, a construção de nova fundamentação jurídica destinada à confirmação da bem lançada sentença nos mencionados temas, adotando-se, como razão de decidir, seus fundamentos:

"...O INSS concedeu a aposentadoria por idade ao autor (NB 41/150.133.125-3), com DIB em 02.09.2009, quando ele já tinha completado 65 anos de idade, computando, como carência, as contribuições como empregado. Até a DIB, o INSS computou 15 anos, 08 meses e 27 dias de tempo de contribuição e 171 meses de contribuição para efeito de carência (ev. 01, PROCADM10).

Posteriormente, porém, o INSS cessou a aposentadoria por idade NB 41/150.133.125-3, anteriormente concedida ao autor, sob o seguinte fundamento:

Em síntese, o INSS cessou a aposentadoria do autor porque a atividade rural exercida antes de 11/1991 e período em gozo de auxílio doença acidentário não poderiam ser considerados para efeito de carência.

Além disso, desconsiderou a possibilidade de concessão da aposentadoria híbrida porque a última atividade do autor fora urbana.

Esses argumentos do INSS estão totalmente equivocados.

Quanto ao período em que o autor estivera em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 044.366.862-0), de 25.01.1992 a 03.08.1992, a jurisprudência se consolidou há muito no sentido de que é possível computar esse período como carência.

Veja-se precedente do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. LONGOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 4. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91). Precedentes do STJ e da TNU. [...] (TRF4, AC 5040009-47.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/03/2018).

No mesmo sentido decide o STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EFEITOS ERGA OMNES LIMITADOS À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
2. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
3. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
4. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.

[...]
(REsp 1414439/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014).

Anota-se que, imediatamente após a cessação do auxílio-doença referido (25.01.1992 a 03.08.1992), o autor voltou a contribuir como segurado empregado, considerando a existência do vínculo empregatício que perdurou de 01.01.1990 a 31.12.1992, conforme CNIS e CTPS. Observa-se, destarte, que o autor gozou o auxílio-doença durante o referido vínculo empregatício e, ainda, o benefício foi concedido em razão de acidente de trabalho.

Portanto, o período de gozo do auxílio-doença deve ser computado para efeito de carência.

Quanto à atividade exercida pelo autor no período de 14.03.1989 a 31.12.1992, o INSS, equivocadamente, excluiu da contagem o período anterior a 11/1991, sob o fundamento de que o período de 14.03.1989 a 31.10.1991 não pode ser considerado para efeito de carência porque se trata de vínculo relativo a atividade rural.

Sem razão novamente o INSS.

O vínculo do autor era como empregado rural, e não simples segurado especial ou trabalhador volante. Nessa perspectiva, como se sabe, em se tratando de segurado empregado, o recolhimento das contribuições constitui obrigação do empregador, bastando ao trabalhador apenas a comprovação do exercício da atividade para ser reconhecida sua condição de segurado do RGPS, fazendo jus, de consequência, aos serviços e benefícios previstos em lei. Nesse sentido o Enunciado nº 18 do Conselho de Recursos da Previdência Social: Não se indefere sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.

No julgamento do RESP 1352791/SP, em sede de recurso repetitivo, Tema 644, onde discutia-se acerca da possibilidade ou não de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural com registro em carteira profissional em período anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para efeito da carência exigida no art. 142 da Lei de Benefícios, o STJ decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2o, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra‐se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá‐lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.543‐C do CPC e Resolução STJ no 8/2008. (STJ, REsp Repetitivo 1352791/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/12/2013).

A Turma Nacional de Uniformização também decidiu neste sentido recentemente, ao analisar o Processo 0000804-14.2012.4.01.3805/MG, onde restou consignado no voto do relator:

14. Considerando‐se, pois, a jurisprudência solidificada no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Nacional de Uniformização, imperiosa se faz uma nova interpretação da Súmula 24 deste Colegiado, de modo a excluir de seu escopo o trabalhador empregado rural com registro em CTPS, permitindo, neste caso, que o tempo de serviço de anterior ao advento da Lei n° 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, independente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.

15. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização interposto pelo INSS, ratificando a tese de que é possível o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional em período anterior à Lei 8.213/91 para efeito de carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).

Com efeito, a atividade exercida como empregado rural se equipara à condição do trabalhador empregado urbano, não se confundindo com o segurado especial, sendo este aquele que trabalha em regime de economia familiar. Assim, no período em que o autor prestou serviços como empregado rural, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias constituía encargo do empregador, mesmo antes das Leis n.º 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo o segurado empregado ser prejudicado por eventual omissão por parte daquele.

Destarte, o vínculo registrado como empregado rural pode ser computado como carência, inclusive no caso de aposentadoria por idade urbana.

Confira-se, ainda, precedente do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. EMPREGADO RURAL COM ANOTAÇÃO EM CTPS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Admitido o cômputo do período laborado como empregado rural, com anotação em CTPS, inclusive para fins de carência, já que (i) a atividade prestada em tal condição se equipara à condição do trabalhador empregado urbano, não se confundindo com o segurado especial; e (ii) a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias é encargo do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado por eventuais omissões por parte daquele. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 0019254-29.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/05/2017)

Além disso, o CNIS (ev. 02) demonstra que há contribuições no período de 01.01.1990 a 31.12.1992.

Além dos períodos contabilizados pelo INSS para concessão do benefício, que já são suficientes para a concessão da aposentadoria por idade, há outros vínculos empregatícios anotados em CTPS, também relativos ao exercício de atividades rurais, sempre como empregado, que deveriam ter sido contabilizados (22.10.1983 a 01.12.1986, 10.10.1986 a 07.05.1987 e de 10.03.1987 a 08.03.1989), como sustentado na petição inicial, tendo em vista a presunção de veracidade dos vínculos registrados em CTPS, os quais, no caso, estão em ordem cronológica, sem indícios de rasuras.

Ademais, após a concessão do benefício, o autor formulou pedido de revisão e apresentou documentos, como ficha de registro de empregados, que comprovam a veracidade dos vínculos empregatícios anotados em CTPS.

Destarte, em 02.09.2009, o autor tinha direito à aposentadoria por idade, nos termos em que fora concedida inicialmente, de modo que o INSS equivocou-se ao cessar o benefício; em verdade, em vez de cessar, o INSS deveria revisado a RMI do benefício, considerando todo período de contribuição como segurado empregado.

Como registrado na inicial, o autor, em 02.09.2009, tinha mais de 19 anos de contribuição como segurado empregado.

Nem há necessidade de se cogitar a concessão da aposentadoria por idade na forma do § 3º do art. 48 da LB (híbrida ou mista), porquanto o autor preenchia os requisitos para obtenção da aposentadoria por idade apenas com o tempo de serviço/contribuição como segurado empregado, pouco importando se perquirir se era rural ou urbano.

Tendo em vista que o autor goza atualmente do benefício NB 41/159.064.853-3, desde 18.12.2013, o INSS deverá pagar as parcelas vencidas do benefício NB 41/150.133.125-3 que deixaram de ser pagas desde sua indevida cessação (22.09.2011) até 17.12.2013 e, caso mais vantajosa a RMI do primeiro benefício (NB 41/150.133.125-3), deverá revisar a RMI do segundo benefício para o mesmo valor, a fim de que o autor não seja prejudicado pelo equívoco do INSS."

Indenização por Danos Morais

No que se refere ao dano imaterial, em se admitindo a tese da inicial, toda e qualquer conduta equivocada do INSS na gestão de benefícios previdenciários daria ensejo a indenização por danos morais, o que inviabilizaria a atuação administrativa da Autarquia. Também é relevante destacar que os valores atrasados serão restituídos à parte autora, com juros e correção monetária.

O caso dos autos não revela o cometimento de ato desarrazoado por parte do INSS, muito menos conduta capaz de comprometer a dignidade da parte autora. A decisão administrativa foi tomada dentro dos limites inerentes à legalidade que circunda os atos administrativos, sem abuso, ou má-conduta no processo administrativo. Baseou-se em interpretação equivocada da Lei n.º 8.213/1991 (art. 26), bem como do art. 26, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999, a qual, contudo, não possui o condão de provocar danos morais no segurado.

Como tem decidido o TRF da 4ª Região, "os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral" (TRF4 5001346-98.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017).

Ainda: "[...] 2. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral. 3. Inexistindo prova de que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não há direito à indenização por dano moral. 4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente [...]" (RESP 1.270.439). (TRF4, APELREEX 5014493-92.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/03/2015).

Improcede, pois, o pedido."

Destarte, deve ser confirmada pelos próprios fundamentos a sentença prolatada na origem quanto à equivocada cessação do primeiro benefício (NB 150.133.125-3), à inexigibilidade de restituição de valores decorrentes daquela indevida cessação, devendo, o INSS, abster-se de efetuar novas deduções daí decorrentes, providenciando a devolução do respectivo montante descontado. Assim também, deve ser mantida a sentença quanto ao descabimento de condenação do INSS à indenização por danos morais, conforme adrede exposto.

Consectários da Condenação

A insurgência do INSS acerca da sistemática para atualização de juros e correção monetária aplicáveis também não prospera, haja vista o entendimento dos tribunais superiores:

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

A parte autora sustenta a possibilidade de arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública da União - DPU.

Com razão, no ponto.

Após a edição da Emenda Constitucional nº 80/2014, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgReg na Ação Rescisória nº 1.937, realizado em 30.06.2017, afirmou ser viável o arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, nos casos em que atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença, verbis:

Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.

Quanto ao ponto, o Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, assim consignou:

Antes das alterações constitucionais (Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014), o entendimento dos Tribunais pátrios estava consolidado no sentido de que não poderia a União ser condenada a pagar tais verbas sucumbenciais a favor da Defensoria Pública em demandas nas quais figurassem em polos adversos.

(...)

Após as mencionadas alterações constitucionais, a redação do art. 4º da LC 80/94 passou a atribuir à Defensoria Pública a prerrogativa de receber verbas sucumbenciais provenientes de sua atuação, in verbis:

"Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...)

XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores."

Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve a mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (...)

Portanto, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, autorizada está a condenação da União, bem como suas autarquias, como no caso o INSS, em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, tendo em vista sua autonomia.

Nesse sentido, são os precedentes deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO. PRECEDENTE STF. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ. - O órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Rescisória nº 1937, decidiu, em acórdão publicado em 09/08/2017, que após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (TRF4, AC 5007912-04.2016.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.02.2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO CONTRA O INSS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em razão de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, instituída pela EC 74/2013, é cabível a execução de honorários advocatícios pela Defensoria Pública da União contra o INSS, entidade pública federal. Precedentes do STF e do TRF4. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5000083-15.2019.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.02.2019)

Confirmada a sentença no mérito, mantida a sucumbência preponderante do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 13% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando que o INSS abstenha-se de efetuar descontos no benefício NB 159.064.853-3, com fundamento na cessação do anterior benefício recebido NB 150.133.125-3, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha havido suspensão dos descontos, que o seja no prazo de 45 dias.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: parcialmente provida para reconhecer a viabilidade do arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União;

-apelação do INSS: improvida

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, quanto aos juros moratórios;

- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando-se a cessação de descontos no benefício de titularidade da parte autora com fundamento no recebimento indevido de benefício anterior.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar porvimento à apelação do INSS e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000978227v27 e do código CRC ff501f88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/4/2019, às 15:33:8


5003795-21.2017.4.04.7004
40000978227.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003795-21.2017.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOSE GONCALVES (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício cessado por equívoco administrativo. desconto indevido. restabelecimento. dano moral. caso de incabimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.

1. Constatado equívoco na cessação administrativa de benefício a que fazia jus o segurado, com efetivação de descontos em razão da referida cessação em benefício posteriormente concedido, cabe restituição do montante impropriamente deduzido.

2. "Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral" (TRF4, 5001346-98.2014.4.04.7100).

3. Após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, admite-se a condenação da União, bem como suas autarquias, como no caso o INSS, em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, tendo em vista sua autonomia.

4. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar porvimento à apelação do INSS e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000978228v6 e do código CRC b0dd04e0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/4/2019, às 15:33:9


5003795-21.2017.4.04.7004
40000978228 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019

Apelação Cível Nº 5003795-21.2017.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOSE GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERTO VENÂNCIO JUNIOR (DPU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 382, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PORVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:28.

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