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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. RESSARCIMENTO. TRF4. 5008335-53.2015.4.04.7208...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:41:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. RESSARCIMENTO. 1. Não havendo provas de que o segurado agiu de má-fé, incabível impor o ressarcimento dos valores recebidos. 2. Pacificou-se na jurisprudência o entendimento no sentido da irrepetibilidade de quantias percebidas de boa-fé. (TRF4, AC 5008335-53.2015.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 05/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008335-53.2015.4.04.7208/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALAIR CORREIA ORSI
ADVOGADO
:
ELINEIDE LÍCIA MARTINS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. RESSARCIMENTO.
1. Não havendo provas de que o segurado agiu de má-fé, incabível impor o ressarcimento dos valores recebidos.
2. Pacificou-se na jurisprudência o entendimento no sentido da irrepetibilidade de quantias percebidas de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9309765v3 e, se solicitado, do código CRC 72B57660.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 05/03/2018 20:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008335-53.2015.4.04.7208/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALAIR CORREIA ORSI
ADVOGADO
:
ELINEIDE LÍCIA MARTINS
RELATÓRIO
O INSS ajuizou ação ordinária contra Alair Correia Orsi, visando o ressarcimento de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário. O feito foi assim relatado na origem:

"Trata-se de demanda proposta sob o rito ordinário (atual procedimento comum) por meio da qual o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postula condenação da parte requerida à devolução de valores pagos a título de benefícios concedidos irregularmente.
Relata o INSS que foram identificadas diversas irregularidades nos benefícios por incapacidade dos quais derivou a pensão por morte titularizada pela parte requerida (NB 21/135.625.475-3).
Destaca-se, do procedimento administrativo revisional, que o segurado Valmir Orsi, no ano de 2003, teria vertido quatro contribuições referentes aos primeiros meses daquele ano, sendo que a primeira foi paga em atraso. Sustenta, desse modo, que após o reingresso na Previdência Social o instituidor não possuía carência exigida para a concessão de benefício por incapacidade, pois não contabilizava quatro contribuições regulares. Também não teria comprovado o exercício de atividade remunerada no período, restando consignado, por fim, que nas GFIPS da empresa Cerâmica Porto Rico Ltda - ME não constava o nome do instituidor.
O INSS argumenta no sentido de que houve má-fé no recebimento dos valores, tendo a concessão irregular desses benefícios gerado prejuízo de R$ 211.311,19 (duzentos e onze mil trezentos e onze reais e dezenove centavos).
Acompanha a inicial uma cópia do processo administrativo referente a concessão dos benefícios e de apuração das irregularidades (Ev. 1 - PROCADM2).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva quanto aos benefícios titularizados por Valmior Orsi. No mérito, sustenta a improcedência do pedido inicial (Ev. 27 - CONT1).
Réplica apresentada (Ev. 31 - PET1).
Constatado que a parte requerida ajuizou ação n. 50116846420104047200, na qual discutiu o cancelamento da respectiva pensão por morte. Na ocasião, foram juntadas declarações de funcionários tendentes à comprovar que o segurado falecido exerceu atividade laboral junto a empresa Cerâmica Porto Rico Ltda - ME, as quais foram igualmente anexadas ao presente feito (Ev. 37 - DESPADEC1)."

O pedido foi julgado improcedente e o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa.

Apelou o INSS, sustentando que os valores recebidos indevidamente devem ser devolvidos, nos termos do art. 884 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa.

É o relatório.
VOTO
O julgador de primeira instância concluiu que o réu não agiu de má-fé, razão pela qual não pode ser condenado a restituir os valores indevidamente recebidos. Transcrevo excerto da sentença:

"No caso em comento, conforme consta do procedimento administrativo que embasou o cancelamento do benefício pensão por morte (NB 21/135.762.475-3) concedido em favor da parte autora, o INSS noticiou ter identificado indícios de irregularidades no ato de concessão do benefício originário que o instituidor percebia.
Apurou-se que o segurado Valmir Orsi, no ano de 2003, teria vertido quatro contribuições referentes aos primeiros meses daquele ano, sendo que a primeira foi paga em atraso. Com isso, sustenta que após o reingresso na Previdência Social o instituidor não atendia a carência exigida para a concessão de benefício por incapacidade, pois não contabilizava o mínimo de quatro contribuições regulares. Ainda, ressaltou que não foi comprovado o exercício de atividade remunerada no período, restando consignado, por fim, que nas GFIPS da empresa Cerâmica Porto Rico Ltda - ME não constava o nome do instituidor (Ev. 1 - OUT2).
Sustenta o INSS que a conduta praticada pela parte autora (requerer benefício previdenciário sem deter o direito) revelaria evidente ma-fé.
Todavia, entendo que não restou caracterizado no caso concreto a ma-fé da parte requerida como propalado pelo INSS.
É certo que a legislação previdenciária não valida o recolhimento tardio de contribuições previdenciárias, de modo que o pagamento em atraso não pode ser contabilizado para fins de carência.
Com efeito, tem-se que o ato de concessão revela erro grosseiro do INSS, uma vez que o exame mínimo dos documentos apresentados no processo administrativo seria bastante para identificar que as contribuições previdenciárias - pagas por conta e risco da própria parte autora - não contabilizava a carência mínima exigida pela Lei.
Assim, considerando que a autarquia não se desincumbiu do ônus de provar a má-fé da parte autora, aliada à natureza alimentar dos valores pagos a título de benefício previdenciário, a cobrança questionada mostra-se indevida, revelando-se improcedente o pedido de ressarcimento pretendido na inicial.

De fato, não há provas de que o réu agiu de má-fé. E mesmo eventual dúvida em relação a isso implicaria, de todo modo, na improcedência do pedido de ressarcimento.
Pacificou-se na jurisprudência o entendimento no sentido da irrepetibilidade de quantias percebidas de boa-fé. Confira-se o seguinte precedente do STJ:
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ DA APOSENTADORIA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES: RESP 1.550.569/SC, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 18.5.2016; RESP 1.553.521/CE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 2.2.2016; AGRG NO RESP 1.264.742/PR, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE 3.9.2015. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem o entendimento de que, em face da hipossuficiência do segurado e da natureza alimentar do benefício, e tendo a importância sido recebida de boa-fé por ele, mostra-se inviável impor ao benefíciário a restituição das diferenças recebidas.
Precedentes: REsp. 1.550.569/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.5.2016; REsp. 1.553.521/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp. 1.264.742/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 3.9.2015.
2. Ressalta-se que o presente julgamento debate tema distinto daquele sedimentado na apreciação do REsp. 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não se referindo à devolução de verbas conferidas por decisão precária, a título de tutela antecipada.
3. Agravo Interno do INSS desprovido."
(AgInt no REsp 1441615/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)

Por outro lado, os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados ao caso concreto, conduzem à conclusão de não ser possível a repetição das verbas recebidas. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé, não se aplicando o art. 115 da Lei 8.213/91. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do citado dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e abstração de seu preceito.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STF: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008335-53.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50083355320154047208
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALAIR CORREIA ORSI
ADVOGADO
:
ELINEIDE LÍCIA MARTINS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 1122, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337352v1 e, se solicitado, do código CRC A2C566FF.
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Data e Hora: 05/03/2018 15:11




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