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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. RESSARCIMENTO. TRF4. 0003769-81.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. RESSARCIMENTO. 1. Não havendo provas de que o segurado agiu de má-fé, incabível impor o ressarcimento dos valores recebidos. 2. Pacificou-se na jurisprudência o entendimento no sentido da irrepetibilidade de quantias percebidas de boa-fé. (TRF4, APELREEX 0003769-81.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 25/04/2018)


D.E.

Publicado em 26/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003769-81.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERMELINO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
:
Jose Fernando Borges da Silva
:
Claudionor da Silva Colares
:
Tatiana Borges da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOMBRIO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. RESSARCIMENTO.
1. Não havendo provas de que o segurado agiu de má-fé, incabível impor o ressarcimento dos valores recebidos.
2. Pacificou-se na jurisprudência o entendimento no sentido da irrepetibilidade de quantias percebidas de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352139v3 e, se solicitado, do código CRC D95614F9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/04/2018 19:06




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003769-81.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERMELINO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
:
Jose Fernando Borges da Silva
:
Claudionor da Silva Colares
:
Tatiana Borges da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOMBRIO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento do benefício de pensão por morte ajuizada por ERMELINO FRANCISCO DA SILVA em face do INSS. Alegou o autor, em síntese, a ilegalidade do ato de cancelamento do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de sua esposa, Doralina Clezar da Silva e, em consequência, requereu seu restabelecimento.

Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, negando o pedido de restabelecimento do benefício, porém declarando a irrepetibilidade dos valores recebidos pelo autor. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas pro rata e honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00, compensados.

Apela o INSS, alegando a legalidade do ato de cobrança dos valores recebidos indevidamente. Diz que "não há como reconhecer a boa-fé da parte autora pois ela se locupletou com o recebimento do benefício previdenciário ilegal". Ainda que reconhecida a boa-fé, alega que os valores são devidos nos termos do artigo 115, inc. II, da Lei 8.213/91.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO

A parte autora recebia desde 18/09/2003 benefício de pensão por morte decorrente do óbito de sua esposa. Em procedimento administrativo, observado o devido processo legal, o INSS identificou que a instituidora do benefício percebia aposentadoria por tempo de serviço do Regime Próprio do Estado de Santa Catarina desde 14/09/1977 e aposentadoria por idade rural desde 05/09/1994, o que resultou na constatação de que a pensão por morte era ilegal, cessando seu pagamento no ano de 2011.

O INSS pede a devolução dos valores pagos indevidamente ao argumento de que houve má-fé do segurado.

Não há, contudo, provas da má-fé do segurado, até porque, se houvesse, diria respeito ao benefício auferido pela falecida- esposa do autor-, e não pelo ora requerente. E mesmo eventual dúvida em relação a isso implicaria, de todo modo, na improcedência do pedido de ressarcimento.

Pacificou-se na jurisprudência o entendimento no sentido da irrepetibilidade de quantias percebidas de boa-fé. Confira-se o seguinte precedente do STJ:

"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ DA APOSENTADORIA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES: RESP 1.550.569/SC, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 18.5.2016; RESP 1.553.521/CE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 2.2.2016; AGRG NO RESP 1.264.742/PR, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE 3.9.2015. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem o entendimento de que, em face da hipossuficiência do segurado e da natureza alimentar do benefício, e tendo a importância sido recebida de boa-fé por ele, mostra-se inviável impor ao benefíciário a restituição das diferenças recebidas.
Precedentes: REsp. 1.550.569/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.5.2016; REsp. 1.553.521/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp. 1.264.742/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 3.9.2015.
2. Ressalta-se que o presente julgamento debate tema distinto daquele sedimentado na apreciação do REsp. 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não se referindo à devolução de verbas conferidas por decisão precária, a título de tutela antecipada.
3. Agravo Interno do INSS desprovido."
(AgInt no REsp 1441615/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Por outro lado, os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados ao caso concreto, conduzem à conclusão de não ser possível a repetição das verbas recebidas. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé, não se aplicando o art. 115 da Lei 8.213/91. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do citado dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e abstração de seu preceito.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do STF: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352138v3 e, se solicitado, do código CRC 3CBDB0E8.
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Data e Hora: 20/04/2018 19:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003769-81.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006175020138240069
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERMELINO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
:
Jose Fernando Borges da Silva
:
Claudionor da Silva Colares
:
Tatiana Borges da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SOMBRIO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 338, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380505v1 e, se solicitado, do código CRC BCF2323E.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/04/2018 17:58




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