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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. RESSARCIMENTO. TRF4. 5013463-20.2016.4.04.7208...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:33:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. RESSARCIMENTO. 1. Não havendo provas de que o segurado agiu de má-fé, incabível impor o ressarcimento dos valores recebidos. 2. Pacificou-se na jurisprudência o entendimento no sentido da irrepetibilidade de quantias percebidas de boa-fé. (TRF4, AC 5013463-20.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013463-20.2016.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA HELENA DA FONSECA SERPA (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA SILVEIRA PANTOJA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Helena da Fonseca contra o INSS. O feito foi assim relatado na origem:

"Trata-se de demanda proposta sob o rito ordinário (atual procedimento comum) por meio da qual MARIA HELENA DA FONSECA SERPA postula provimento jurisdicional que declare a inexistência de debito, a condenação do INSS em restituir os valores descontados a título de complemento negativo no benefício previdenciário da autora, desde 01/04/2013 até a presente data, bem como condenação ao pagamento de danos morais.

Narra que obteve inicialmente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (42/128.845.187-0), com DIB em 14/08/2003, vindo, posteriormente, a obter a aposentadoria integral, em 07/07/2004 (42/134.227.652-0), benefício que recebeu até 01/09/2010, quando cancelado por indícios de irregularidades na concessão do período rural/pesca em regime de economia familiar do período de 01/07/1973 a 30/06/1981, quais sejam: a Autora possuía vinculo constante em CTPS no período de 02/01/1975 a 01/07/1981 e concomitantemente lhe foi concedido o período integral de rural/pesca em regime de economia familiar; a Entrevista Rural foi mal realizada; e, ainda, a interessada faltou com a verdade ao responder NÃO para os questionamentos de número III e VIII.

Acrescenta que os descontos, visando à devolução dos valores recebidos, vem sendo feito no beneficio 42/156.779.476-6, aposentadoria integral deferido em 02/01/2013.

Em síntese, sustenta a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, bem como a configuração dos requisitos aptos à condenação em danos morais.

Antecipação de tutela indeferida (Ev. 12).

Regularmente citado, o INSS apresentou defesa sustentando a regularidade da cobrança administrativa decorrente de pagamento indevido de benefício previdenciário e, consequentemente, a improcedência do pedido inicial (Ev. 19 - CONT1).

Anexada cópia do processo administrativo do benefício objeto da presente lide (Ev. 20/1).

Réplica apresentada (Ev. 25).

Processada a ação, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débito decorrente do pagamento indevido de benefício (42/134.227.652-0) e condenar o INSS à restituição dos valores descontados a título de complemento negativo no benefício previdenciário da autora, desde 01/04/2013 até a data da sentença.

A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no montante mínimo previsto (art. 85, § 3º e § 4º, II do CPC), a serem calculados, em liquidação de sentença, sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora.

Apelou o INSS, sustentando que tem direito de descontar da segurada os valores indevidamente recebidos, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/91. Requer a improcedência da ação.

A apelada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O julgador de primeira instância expôs consistentes fundamentos no sentido de que a autora não agiu de má-fé, razão pela qual não pode ser condenada a restituir os valores recebidos. Transcrevo e adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença:

"É certo que a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento consubstanciado na Súmula n. 473 do STF.

No âmbito da Previdência Social, o art. 11 da Lei n. 10.666/03 prevê programa permanente de revisão da concessão e manutenção dos benefícios a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. In verbis:

Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.

§ 2º A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.

§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

Nesse sentido, o art. 115, inciso II, da Lei n. 8213/91 é expresso ao permitir 'o desconto de pagamento de benefício além do devido'. Essa possibilidade também está prevista pelo art. 154, inciso II, do Decreto n. 3.048/99.

Todavia, a jurisprudência pacífica no âmbito do STJ é no sentido de que nas ações de repetição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública só é possível a cobrança quando comprovada a má-fé por parte do beneficiário.

No âmbito previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça também tem determinado a interpretação restritiva da legislação e garantido que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis devido ao caráter alimentar do benefício.

Nesse sentido, confira a ementa do seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA PELA ESPOSA DO FALECIDO APÓS O ÓBITO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. (...).2. Assim, em face da boa-fé da pensionista que recebeu a aposentadoria do de cujus após o seu óbito, de caráter alimentar da verba, da idade avançada e da hipossuficiência da beneficiária, mostra-se inviável impor a ela a restituição das diferenças recebidas. Não há que falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91 e 273, § 2º e 475-o do CPC, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo, interpretação diversa da pretendida pelo INSS.3. Agravo regimental do INSS desprovido. (STJ, AGA1115362, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 17/05/2010).

Por igual, precedentes do TRF da 4ª Região, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, APELREEX 0005342-91.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 02/06/2015-grifei)

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. (TRF4, APELREEX 5001274-84.2014.404.7012, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/12/2014-grifei)

No caso concreto, o exame do processo administrativo em que se apurou irregularidades no ato de concessão revela que o tempo de atividade rural de 01/07/1973 a 30/06/1981 foi erroneamente considerado no momento da análise do requerimento.

Consta que a requerida teria apresentado uma Certidão da Prefeitura Municipal de Porto Belo, a qual informa que seu pai possuía um alvará de Licença de funcionamento de uma Peixaria entre 1967 a 1975, sendo esta atividade empresarial urbana. Observou-se que seu pai teria inscrição no CNIS como pedreiro autônomo em 01/11/1975, bem como a aposentadoria a ele concedida em 1981 seria de natureza urbana, inexistindo qualquer contagem de períodos rurais - situação que em si já bastaria para afastar eventual caracterização do regime especial de economia familiar. Ainda, notou-se que a primeira CTPS da requerente possui anotação de dois vínculos em atividades urbanas de secretariado entre 1975 a 1981. Por fim, concluiu-se que a entrevista rural foi mal conduzida e que a requerente teria faltado com a verdade ao responder o questionamento quanto ao registro em CTPS e seu grupo familiar.

Verifica-se que a parte autora não contesta os fatos apurados na revisão que resultou no cancelamento administrativo do benefício (42/132.227.652-0), bem como na apuração e cobrança dos valores pagos reputados indevidos. Sustenta, isso sim, a ineficiência da Administração Pública que teria reconhecido a atividade rural, além de sua boa-fé no recebimento do referido benefício.

De pronto, releva preponderantemente considerar que a parte autora não fazia jus ao reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/07/1975 a 30/06/1981, uma vez que não atendia os requisitos legais para tanto. Aí está o ilícito.

Na espécie, tem-se que o INSS busca responsabilizar a parte autora porque, em tese, teria faltado com a verdade durante sua entrevista rural.

Todavia, além de reconhecer que conduziu mal a entrevista rural, a própria autoridade administrativa assumiu que o simples exame dos documentos apresentados pela parte autora já seria bastante para afastar a plausibilidade da atividade rural no regime especial de economia familiar.

Assim sendo, não há como se afirmar que as informações registradas durante a entrevista rural resultou de trabalho assumidamente mal elaborado ou, como alega do INSS, do indisfarçável propósito da parte autora em alterar a realidade dos fatos para se beneficiar.

Por outro lado, mesmo se confirmada a falta de veracidade nas declarações prestadas na referida entrevista rural, ainda assim o necessário e indispensável exame dos documentos apresentados pela parte autora a título de prova indiciária - também como assumido pela autoridade administrativa - bastaria para impedir o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.

Em outras palavras é dizer que não se pode imputar à parte autora responsabilidade pela concessão irregular do benefício derivado de erro grosseiro praticado pela Autarquia previdenciária.

Assim, considerando que a autarquia não se desincumbiu do ônus de provar a má-fé da parte autora, aliada à natureza alimentar dos valores pagos a título de benefício previdenciário, a cobrança questionada mostra-se indevida, revelando-se procedente o pedido inicial da parte autora.

De fato, não há provas de que a ré agiu de má-fé. E mesmo eventual dúvida em relação a isso implicaria, de todo modo, na improcedência do pedido de ressarcimento.

Pacificou-se na jurisprudência o entendimento no sentido da irrepetibilidade de quantias percebidas de boa-fé. Confira-se o seguinte precedente do STJ:

"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ DA APOSENTADORIA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES: RESP 1.550.569/SC, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 18.5.2016; RESP 1.553.521/CE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 2.2.2016; AGRG NO RESP 1.264.742/PR, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE 3.9.2015. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte tem o entendimento de que, em face da hipossuficiência do segurado e da natureza alimentar do benefício, e tendo a importância sido recebida de boa-fé por ele, mostra-se inviável impor ao benefíciário a restituição das diferenças recebidas.

Precedentes: REsp. 1.550.569/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.5.2016; REsp. 1.553.521/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp. 1.264.742/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 3.9.2015.

2. Ressalta-se que o presente julgamento debate tema distinto daquele sedimentado na apreciação do REsp. 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não se referindo à devolução de verbas conferidas por decisão precária, a título de tutela antecipada.

3. Agravo Interno do INSS desprovido."

(AgInt no REsp 1441615/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)

Por outro lado, os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados ao caso concreto, conduzem à conclusão de não ser possível a repetição das verbas recebidas. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé, não se aplicando o art. 115 da Lei 8.213/91. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do citado dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e abstração de seu preceito.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do STF: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000527146v5 e do código CRC 0f9d27a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 16/7/2018, às 19:12:50


5013463-20.2016.4.04.7208
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013463-20.2016.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA HELENA DA FONSECA SERPA (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA SILVEIRA PANTOJA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. RESSARCIMENTO.

1. Não havendo provas de que o segurado agiu de má-fé, incabível impor o ressarcimento dos valores recebidos.

2. Pacificou-se na jurisprudência o entendimento no sentido da irrepetibilidade de quantias percebidas de boa-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000527147v3 e do código CRC a6d0d662.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/7/2018, às 19:12:50


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018

Apelação Cível Nº 5013463-20.2016.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA HELENA DA FONSECA SERPA (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA SILVEIRA PANTOJA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 674, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:53.

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