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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. LOAS. IDOSO. CONDIÇÃO DE NECESSIDADE SOCIOECONÔMICA DO GRUPO FAMILIAR. DO GRUPO FAMILIAR. DEMONSTRADA. DIREITO AS...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:55:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. LOAS. IDOSO. CONDIÇÃO DE NECESSIDADE SOCIOECONÔMICA DO GRUPO FAMILIAR. DO GRUPO FAMILIAR. DEMONSTRADA. DIREITO ASSEGURADO. Para fins de aferição do estado de necessidade econômica do grupo familar da família cujo membro pretende o recebimento do benefício assistencial previsto no art. 20, caput , da Lei nº 8.742/93, não pode ser desconsiderada a renda mensal auferida por seus filhos não residentes sob o mesmo teto (§ 1º do aludido dispositivo), assim como a renda de um salário mínimo proveniente de benefício da seguridade social recebido por idoso, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, compreendida na forma do RE 580.960, Rel. Min. Gilmar Mendes. (TRF4, AC 5010893-64.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 08/01/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010893-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
REL. ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO FERDINANDO
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. LOAS. IDOSO. CONDIÇÃO DE NECESSIDADE SOCIOECONÔMICA DO GRUPO FAMILIAR. DO GRUPO FAMILIAR. DEMONSTRADA. DIREITO ASSEGURADO.
Para fins de aferição do estado de necessidade econômica do grupo familar da família cujo membro pretende o recebimento do benefício assistencial previsto no art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, não pode ser desconsiderada a renda mensal auferida por seus filhos não residentes sob o mesmo teto (§ 1º do aludido dispositivo), assim como a renda de um salário mínimo proveniente de benefício da seguridade social recebido por idoso, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, compreendida na forma do RE 580.960, Rel. Min. Gilmar Mendes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e, por maioria, vencido o Relator, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7774131v6 e, se solicitado, do código CRC 6F0C49F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jose Antonio Savaris
Data e Hora: 08/01/2016 11:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010893-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO FERDINANDO
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
ANTONIO FERDINANDO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 16jul.2014, objetivando amparo social à pessoa idosa (LOAS), desde o requerimento, efetuado em 3abr.2014 (Evento1-OUT7).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício desde o requerimento, com o pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pelo INPC, embora tenha ressalvado a aplicação da TR nos termos do decidido pelo STF nas ADI 4.357 e 4.425, e juros aplicados à caderneta de poupança, estes desde a citação, uma única vez. Condenou a Autarquia também ao pagamento das custas e de honorários de advogado, estes fixados em dez por cento das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário, e foi deferida medida liminar para imediata implantação do benefício.
O INSS apelou, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença, por não terem sido trazidas informações sobre a renda da filha e do genro, com os quais o autor e sua esposa partilham a residência, postulando a reabertura da instrução. Afirmou, ainda, que o requisito econômico não está cumprido, por a renda familiar per capita ser superior a um quarto do salário mínimo e as condições de vida da família serem boas.
Com contrarrazões, veio o processo a este Regional.
O MPF manifestou-se, afirmando não ser caso de intervenção (Evento 46-PROMOÇÃO1).
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação sumulada (nº 490) do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício assistencial cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, proposta em 16jul.2014, postulando a concessão do benefício desde abril de 2014, com sentença proferida em 19jan.2015 (Evento 28). Assim, ainda que se considere a incidência de correção monetária e juros, a máxima condenação possível é inferior a sessenta salários mínimos, em qualquer circunstância objetivamente verificável.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença que a resolve, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
REQUISITOS DO BENEFICIO ASSISTENCIAL
Segundo estabelece a cabeça e o inc. V do art. 203 da Constituição, "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", estabelecida "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Regulamentando o dispositivo constitucional, a L 8.742/2003 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), estabeleceu nos arts. 20 e 38 (redação original):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da concessão.
Quanto ao benefício com base no requisito etário, o art. 38 foi alterado pela MP 1.599-39/1997 e reedições (convertida na L 9.720/1998, que também alterou parcialmente o art. 20 da LOAS), fixando-se redução da idade mínima para sessenta e sete anos a partir de 1ºjan.1998. Posteriormente, o art. 34 da L 10.7412003 (Estatuto do Idoso, vigência a partir de 1ºjan.2004), fixou a idade mínima para a obtenção do benefício em sessenta e cinco anos. Por fim, entraram em vigência as LL 12.435/2011 e 12.470/2011. A primeira revogou o art. 38 da LOAS, que já havia sido derrogado pelo Estatuto do Idoso, e ambas alteraram sucessivamente, a redação do art. 20 da LOAS, resultando a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Percebe-se da disciplina legal que o benefício assistencial é concedido às pessoas com deficiência ou com idade de sessenta e cinco anos ou mais, desde que não possam prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Algumas observações são necessárias quanto aos requisitos legais.
Quanto à deficiência, estabelece o § 2º do art. 20 da LOAS que deve ser entendida como a que acarreta "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", definido o "longo prazo" nos termos do § 10 do mesmo dispositivo como "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
O conceito de deficiência, saliente-se, está intimamente ligado ao impedimento efetivo para o exercício de atividade que proveja a própria subsistência.
Com efeito, a lei e sua interpretação não podem conduzir a um conceito restritivo de deficiência, pois um dos objetivos constitucionais fundamenta a organização da seguridade social é o da universalidade da cobertura e do atendimento (inc. I do parágrafo único do art. 194 da Constituição). Constando do comando constitucional que a assistência social será prestada a quem dela necessitar (art. 203 da Constituição), deve referida determinação ser observada como princípio hermenêutico, como linha orientadora na interpretação da normativa da assistência social.
Não se pode perder de vista, ademais, que se trata o benefício de prestação continuada em discussão de direito constitucionalmente previsto, não só porque o art. 6º da Constituição inclui entre os direitos sociais a assistência aos desamparados, mas principalmente porque o inc. V do art. 203 da Constituição determina expressamente o pagamento de um salário mínimo mensal ao deficiente ou ao idoso que se encontrem em situação de desamparo.
Do que foi exposto, a interpretação da locução "pessoa portadora de deficiência" (inc. V do art. 203 da Constituição) deve ser feita em um sentido amplo, jamais restritivo.
A se exigir que para perceber o benefício assistencial o pretendente deva portar incapacidade tanto para o exercício de atividade laboral quanto para todos os atos da vida, aquele tenha limitação incapacitante apenas para o trabalho não estaria protegido pela seguridade social. Não teria o incapacitado para o trabalho condições de ser segurado da previdência social, contrariando o objetivo constitucional de universalidade do atendimento (inc. I do parágrafo único do art. 194 da Constituição) e a previsão de assistência social (cabeça do art. 203 da Constituição).
Assim, o requisito incapacidade para a vida independente:
(a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se;
(b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho;
(c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se;
(d) não pressupõe dependência total de terceiros;
(e) indica que a pessoa não tem condições de determinar-se completamente, ou depende de auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade.
No que se refere ao requisito econômico, segundo a disciplina legal (§ 3º do art. 20 da LOAS), considera-se a família incapaz de prover a manutenção de pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo mensal.
O Supremo Tribunal Federal, revendo solução na ADI 1.232/DF, decidiu em julgamento de 18abr.2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que contraria a Constituição o critério da renda familiar mensal previsto no § 3º do art. 20 da L 8.742/1993. Segundo a nova orientação, é inconstitucional a definição de miserabilidade pelo critério de um quarto do salário-mínimo por membro do grupo familiar, devendo a condição socioeconômica do requerente ser aferida no caso concreto. A análise da prova, portanto, determinará no caso concreto se o postulante tem ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Todos os meios de prova são admissíveis, especialmente o laudo socioeconômico.
Quanto ao requisito de miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal, na mesma ocasião, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da L 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelecia que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". Conforme a decisão, o parágrafo único do art. 34 da L 10.741/2003 violou o princípio da isonomia por admitir o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitir a percepção conjunta por idoso e deficiente, ou cumulação com outro benefício previdenciário.
Este Tribunal Regional Federal da Quarta Região, a propósito, já vinha decidindo por desconsiderar a interpretação restritiva do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (TRF4, Quinta Turma, AC 5000629-13.2010.404.7202, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; TRF4, Quinta Turma, AC 0012386-06.2011.404.9999, rel. Rogério Favreto; TRF4, Sexta Turma, AC 5001120-20.2010.404.7202, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle).
CASO CONCRETO
O requisito etário de sessenta e cinco anos foi cumprido pelo autor, pois completou essa idade em 31mar.2014 (nasceu em 31mar.1949, Evento1-OUT4), antes do requerimento administrativo apresentado em 3abr.2014. A controvérsia diz respeito ao requisito econômico. O Relatório de Estudo Social apresentado (Evento 26-OFÍCIO/C1) informa que o autor reside com sua esposa Zenaide na casa da filha Valdirene e do genro Ênio, os quais recebem em conjunto, pouco mais de dois mil reais. A esposa do autor é aposentada, e recebe vencimentos no valor de setecentos e vinte e quatro reais. São relatadas despesas com medicamentos no valor aproximado de cento e vinte reais. A casa é de madeira, possui seis cômodos, guarnecidos de móveis em bom estado de conservação, e possui higienização adequada.
Ao contrário do que alega o INSS como preliminar, há elementos que permitem verificar a condição socieconômica da família, não sendo necessária a reabertura da instrução. Foi objetivamente informado no estudo social o valor da remuneração mensal da esposa do autor, suprindo a prova reclamada pelo apelante, o que torna sem interesse o recurso proposto neste ponto. Não bastasse, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor incumbe ao réu, e é dele o ônus de provar o que aponta, não merecendo provimento, em abstrato, essa parte do recurso.
A situação dos autos indica que a família do autor é capaz de suprir sua manutenção, razão pela qual, conforme atesta o laudo, o casal foi viver com a filha. Dessa forma, não está presente a situação de risco social que autorize a concessão de benefício assistencial, merecendo reforma a sentença, para que seja julgado improcedente o pedido.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Diante da inversão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, conforme a praxe nesta Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
MEDIDA LIMINAR
O provimento do apelo enseja também a revogação da medida liminar deferida em sentença. Consigna-se, no entanto, que esta Corte já decidiu por não ordenar devolução de valores recebidos de boa-fé e considerando o caráter alimentar da prestação, conforme orientação consolidada na Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI 8.213/91. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Revogada a antecipação da tutela em virtude da improcedência do pedido, impõe-se, de regra, a restituição do que o beneficiado já houver percebido, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa.
2. Contudo, tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé da parte, sendo inviável a devolução das referidas verbas.
3. Declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos substituídos, por força de antecipação de tutela nas respectivas ações individuais - em que buscavam a majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício, com base no art. 75 da Lei n.º 8.213/91 -, posteriormente julgadas improcedentes. Isso porque o disposto no art. 115, inciso II, c/c seu § 1º, da LBPS, incide somente nas hipóteses em que o pagamento errôneo do benefício decorreu de decisão administrativa e/ou erro da administração.
(TRF4, Terceira Seção Embargos Infringentes n.º 2007.71.00.010290-7, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 15mar.2013)
Ressalvo entendimento pessoal divergente.
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, revogada a medida liminar.
Marcelo De Nardi
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010893-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO FERDINANDO
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia do eminente Relator, apresento voto divergente.
Embora, como o relator, entenda incabível a remessa necessária na espécie dos autos, justamente pelas razões que articula, tenho que o recurso do INSS não merece provimento.
O voto do eminente Relator propõe a reforma da decisão singular de concessão de benefício de prestação continuada da Assistência Social a idoso. Ocorre que o autor reside com sua esposa em residência de propriedade de sua filha e de seu genro, os quais recebem em conjunto, pouco mais de R$ 2.000,00 mensais. A esposa do autor é aposentada e recebe R$ 724,00.
Em meu pensar, resta atendido o critério econômico para a concessão do BPC à pessoa idosa.
A renda mensal de filha casada (e do genro) não pode ser considerada (Lei 8.742/93, art. 20, §1º), assim como a renda de um salário mínimo proveniente de benefício da seguridade social recebido por idoso, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, compreendida na forma do RE 580.960, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Dessa forma, a renda mensal familiar, para fins de benefício assistencial, é inexistente.
Inexistindo evidentes sinais de desnecessidade de proteção social, penso que a presunção de vulnerabilidade persiste.
Reiterando vênia ao relator, voto por manter a sentença de concessão do benefício, com efeitos desde a data do requerimento administrativo, visto que, desde então, já eram cumpridos os pressupostos legais para sua concessão.
Não havendo recurso do autor, mantém-se o critério de atualização monetária e juros moratórios adotados pela decisão singular.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Juiz Federal Convocado


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010893-64.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007127020148160133
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO FERDINANDO
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 500, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 13/08/2015 18:12:33 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a devida vênia, penso que resta atendido o critério econômico para a concessão do BPC à pessoa idosa.

A renda mensal de filha casada (e do genro) não pode ser considerada, assim como a renda de um salário mínimo proveniente de benefício da seguridade social recebido por idoso.

Dessa forma, a renda mensal familiar, para fins de benefício assistencial, é inexistente.

Inexistindo evidentes sinais de desnecessidade de proteção social, penso que a presunção de vulnerabilidade persiste.

Reiterando vênia ao relator, voto por manter a sentença de concessão do benefício.
Voto em 18/08/2015 11:24:21 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7771206v1 e, se solicitado, do código CRC F05A924E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/08/2015 17:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010893-64.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007127020148160133
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO FERDINANDO
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 18.08.2015 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7789790v1 e, se solicitado, do código CRC 2F984787.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/08/2015 18:09




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