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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. TRF4. 5025770-04.2018.4.0...

Data da publicação: 12/04/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima (60 anos para mulheres e 65 anos para homens), e satisfazer a carência de 180 contribuições. 2. Ausente início de prova material, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade urbana, apenas a partir da valoração da prova testemunhal. (TRF4, AC 5025770-04.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025770-04.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: KATHARINA NATJA DESSIPRIS HAPPKE

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Katharina Natja Dessipris Happke ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedidos de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a protocolização do requerimento administrativo, em 6.4.2010 (DER), e de condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. Relatou que, na via administrativa, não foram computados os períodos de 14.4.1961 a 31.12.1968, durante o qual foi empregada em comércio da família, e de 2.5.1978 a 31.7.1979, apesar de estar anotado em CTPS.

Sobreveio sentença (2017) julgando parcialmente procedente o pedido inicial para reconhercer o exercício de atividade urbana anotato em CTPS, de 2.5.1978 a 31.7.1979, e determinar a sua averbação. A MM. Juíza de Direito fundamentou que não foi comprovado o vínculo empregatício no período de 2.5.1978 a 31.7.1979. Por fim, concluiu que a demandante não implementou os requisitos exigidos para a obtenção do benefício. A verba honorária foi fixada em R$ 1.600,00, cabendo a cada uma das partes suportar a metade. A exigência do valor devido pela autora foi suspenso, em razão da Gratuidade da Justiça.

Da sentença de parcial procedência, ambas as partes recorreram.

O INSS alegou que a anotação na CTPS é insuficiente para a comprovação de relação de emprego. Pediu a reforma da sentença.

A autora sustentou haver diversos documentos que comprovam a relação de emprego da autora, de 14.4.1961 a 31.12.1968. Pediu a reforma da sentença, no sentido de julgar procedente o pedido inicial.

VOTO

Aposentadoria por idade urbana

A aposentadoria por idade (urbana), prevista no artigo 48, caput, da Lei 8.213, combinado com o artigo 25, II, do mesmo diploma legal, exige, para sua obtenção, o implemento da idade mínima, 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, e o cômputo de 180 contribuições. Em se tratando de beneficiário inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, aplica-se a tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei de Benefícios.

Com a vigência da Lei 10.666, foi normatizado, na linha de entendimento então consolidado pela jurisprudência, que para a obtenção da aposentadoria por idade, não se consideraria a perda da qualidade de segurado, contanto que satisfeito o tempo de contribuição exigido para efeito de carência, na data da protocolização do requerimento administrativo (artigo 3º, par. 1º).

Logo, a concessão da aposentadoria por idade (urbana) está condicionada, apenas, ao implemento da idade mínima e da carência correspondente, não se cogitando acerca de eventual perda da qualidade de segurado.

Análise dos requisitos para a obtenção do benefício

A autora satisfaz o requisito idade, tendo em conta que nasceu em 14.4.1947 e que completou a idade de 60 anos, em 14.4.2007. O requerimento administrativo foi protocolizado em 6.4.2010 (DER). Logo, exige-se que a demandante comprove a carência de 156 contribuições (artigo 142 da Lei 8.213).

No resumo de documentos para o cálculo de tempo de contribuição consta o registro de 98 contribuições recolhidas pela autora (evento 3, DOC4, p. 26).

Período de 1961 e 1968

Em audiência, foram ouvidas testemunhas, as quais afirmaram, em suma, que entre 1961 e 1968 a autora teria atendido no bar de sua família.

Também foram trazidos uma série de documentos que comprovam que o pai da autora, João Dessipris (em alguns documentos nominado como Johann Dessipris, de nacionalidade austríaca), mantinha um comércio (bar ou lancheria), desde, pelo menos, 1957 (evento 3, DOC4, p. 36 a 94). Tratam-se de comprovantes de pagamento de taxas; ficha de inscrição municipal (Criciúma/SC) para declaração e recolhimento de tributos; alvarás anuais, autorizando a atividade de "bebidas e café"; guias de recolhimento de imposto sindical (cuja base de cálculo descrita é o capital social da empresa, mas sem a informação de haver empregados ou de quantos seriam); guias de recolhimento de imposto predial; comprovantes de recolhimento de contribuições ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários; guias de recolhimento de contribuição ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), em favor de titular/sócios/diretores, entre outros.

Contudo, nenhum dos documentos trazidos indica que a autora teria trabalhado no estabelecimento comercial da família, sendo insuficiente para esse mister, apenas a valoração da prova testemunhal.

Também não socorre à autora a documentação referente à sua irmã, Renatte Hannerole Dessipris (evento 3, DOC4, p. 97 e seguintes). Isso porque os referidos documentos dizem respeito, exclusivamente, a esta última. De se notar que, naquele requerimento, foi possível concluir que Renatte foi responsável em fazer anotações em livros, notas e outros documentos, todos referentes à atividade comercial da família.

Assim, deve ser mantido o não reconhecimento do exercício de atividade laboral de 14.4.1961 a 31.12.1968.

Anote-se que o registro operado na sentença que apreciou os embargos de declaração, referente à anotação na CTPS, em 1.10.1966, conforme declarado pela própria autora, não guarda qualquer relação com o estabelecimento comercial da família.

Período de 2.5.1978 a 31.7.1979

O INSS insurgiu-se quanto ao reconhecimento do exercício de atividade urbana, de 2.5.1978 a 31.7.1979, anotado em CTPS (evento 3, DOC4, p. 6), fundamentando que não se trata de prova absoluta.

Contudo, não se verifica qualquer rasura ou defeito formal na CTPS, de modo que é aplicável o disposto na Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a seguir transcrita:

"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."

Com efeito, merece ser mantida a averbação do período de 2.5.1978 a 31.7.1979, o qual corresponde a 15 contribuições.

Somados os períodos reconhecidos na via administrativa com o período ora reconhecido, conta a autora com 113 contribuições, o que é insuficiente para implementação da carência.

Conclusão

Desprovidas as apelações da autora e do INSS e mantida a distribuição da verba honorária determinada na sentença.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora e à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003660493v22 e do código CRC 61c7542d.Informações adicionais da assinatura:
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5025770-04.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5025770-04.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: KATHARINA NATJA DESSIPRIS HAPPKE

APELADO: OS MESMOS

VOTO DIVERGENTE

Pelo Juiz Federal Rodrigo Koheler Ribeiro:

O voto do e. Relator é no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença quanto ao não reconhecimento do exercício de atividade urbana no período de 14/04/1961 a 31/12/1968, em razão da inexistência de início de prova material relativa aos fatos que pretende comprovar.

Peço vênia ao e. Relator para divergir, pelos fundamentos que seguem.

Como destacado, o e. Relator nega provimento ao apelo da parte autora no ponto, sob o arugmento de que "nenhum dos documentos trazidos indica que a autora teria trabalhado no estabelecimento comercial da família, sendo insuficiente para esse mister, apenas a valoração da prova testemunhal".

No entanto, entendo que a solução que melhor se amolda ao caso, pois, é a extinção do feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.

Para comprovar o exercício de atividade urbana no bar de sua família no interstício de 14/04/1961 a 31/12/1968, foram juntados os seguintes documentos em nome do pai da autora (evento 3, ANEXOSPET4 - fls. 36/94):

- Comprovantes de pagamento de imposto sobre vendas e consignações por verba, referentes aos exercícios de 1957, 1958, 1959, 1961, 1964;

- Ficha de inscrição municipal (Criciúma/SC) para declaração e recolhimento de tributos, datado de 24/01/1958;

- Alvarás anuais, autorizando a atividade de "bebidas e café", referentes aos anos de 1960, 1962, 1963, 1964, 1965, 1966, 1967, 1969, 1970, 1971;

- Guias de recolhimento de imposto sindical (cuja base de cálculo descrita é o capital social da empresa, mas sem a informação de haver empregados ou de quantos seriam), referentes aos anos de 1961, 1963, 1964, 1965, 1966, 1967, 1969;

- Guias de recolhimento de imposto predial, referentes aos anos de 1961, 1963, 1966, 1968, 1970;

- Comprovantes de recolhimento de contribuições ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, referentes aos anos de 1962, 1963, 1964;

- Guias de recolhimento de contribuição ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), em favor de titular/sócios/diretores, referentes aos anos de 1973, 1974, 1975.

Também foram acostados aos autos os documentos emitidos em nome de Renatte Hannerole Dessipiris, irmã da autora, comprovando que ela teria trabalhado no estabelecimento comercial da família (evento 3, ANEXOSPET4 - fls. 97 e seguintes).

Em que pese as testemunhas ouvidas em juízo tenham afirmado que a autora teria trabalhado no bar de sua família de 1961 a 1968 (Evento 7), não há qualquer documento que embase tal fato, não sendo possível o reconhecimento do referido vínculo por prova exclusivamente testemunhal.

Esclareço, ainda, que se pretende comprovar vínculo de natureza urbana, sendo imprestáveis, portanto, os documentos emitidos em nome de membros do grupo familiar para tal fim.

Em se tratando de insuficiência probatória, discute-se se o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".

Inicialmente, sustentei que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários. Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.

A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.

Todavia, não foi esse o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, ressalvou seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS).

Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, concluo pela extinção do processo sem exame do mérito em relação ao período, com ressalva de ponto de vista pessoal.

Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado (RESp 1.352.721/SP - Tema 629 do STJ) envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

Com efeito, a ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.

O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova. Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.

Assim, os fundamentos determinantes daquele julgado alcançam casos como o dos autos, que envolve o reconhecimento de atividade urbana.

Destaco, por oportuno, que tal entendimento recentemente prevaleceu sob o quórum do art. 942 do CPC em Sessão Virtual realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, no julgamento das AC nº 5000727-34.2016.4.04.7122, 5048879-53.2014.4.04.7100, 5002917-94.2016.4.04.7113, 5019917-48.2017.4.04.9999, 5024089-33.2017.4.04.9999, 5007366-02.2018.4.04.9999 e 5031849-96.2018.4.04.9999.

Conclusão

Divirjo para dar parcial provimento à apelação da autora no ponto, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento de exercício de atividade de natureza urbana no período de 14/04/1961 a 31/12/1968, com fundamento no art. 485, IV do CPC.

No mais, acompanho o relator.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003663179v8 e do código CRC 05ef8c42.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Data e Hora: 16/12/2022, às 16:25:44


5025770-04.2018.4.04.9999
40003663179.V8


Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025770-04.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: KATHARINA NATJA DESSIPRIS HAPPKE

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. vínculo empregatício. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima (60 anos para mulheres e 65 anos para homens), e satisfazer a carência de 180 contribuições.

2. Ausente início de prova material, não é possível o reconhecimento do exercício de atividade urbana, apenas a partir da valoração da prova testemunhal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos em parte o Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO e o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, negar provimento à apelação da autora e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003660494v5 e do código CRC 957e627a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/4/2023, às 14:56:17


5025770-04.2018.4.04.9999
40003660494 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 A 13/12/2022

Apelação Cível Nº 5025770-04.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: KATHARINA NATJA DESSIPRIS HAPPKE

ADVOGADO(A): Cristina Keller Solano (OAB RS072722)

ADVOGADO(A): AMELIA DE BORTOLI KELLER (OAB RS060819)

ADVOGADO(A): ROGERIO DE BORTOLI KELLER (OAB RS029238)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2022, às 00:00, a 13/12/2022, às 16:00, na sequência 683, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E À APELAÇÃO DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO.

Destaque automático

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023 A 21/03/2023

Apelação Cível Nº 5025770-04.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: KATHARINA NATJA DESSIPRIS HAPPKE

ADVOGADO(A): Cristina Keller Solano (OAB RS072722)

ADVOGADO(A): AMELIA DE BORTOLI KELLER (OAB RS060819)

ADVOGADO(A): ROGERIO DE BORTOLI KELLER (OAB RS029238)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/03/2023, às 00:00, a 21/03/2023, às 16:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 03/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS EM PARTE O JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Com a vênia da Relatora, acompanho a divergência no sentido de negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Conferência de autenticidade emitida em 12/04/2023 04:00:59.

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