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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5021074-27.2020.4.04.7000...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:02:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É legitima a realização de perícia virtual/teleperícia, perícia indireta, ou prova técnica simplificada, enfrentando as questões levantadas pelo autor. É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi taxativo ao declarar a capacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas. 2. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. (TRF4, AC 5021074-27.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021074-27.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JOSE CARLOS NUNES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença.

A sentença, proferida em 08/01/2021, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas, e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja a exigibilidade de tais valores fica suspensa em face da justiça gratuita.

Apela a parte autora alegando, em síntese, que está amplamente demonstrado que ele sofre de doença degenerativa precoce, e que seu prognostico não é favorável, pois a tendência é que cada vez haja mais limitações. Aduz que a doença é irreversível, e o histórico médico demonstra essa realidade. Requer a reforma da sentença para que haja a reabertura da instrução processual para que haja a perícia presencial, ou ainda, sendo o entendimento de Vossas Excelências seja reconhecida a incapacidade.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 21/05/1970, pós graduação em gestão de negócios, é analista de sistemas.

O laudo pericial realizado pelo Dr. Cristiano Valentin, em 28/10/2020, não atestou a incapacidade do apelantee (ev. 30).

Quanto ao mérito, não merece reparos a r. sentença da lavra da Juíza Federal Pepita Durski Tramontini, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 46):

Para avaliação de seu estado de saúde, a parte autora foi submetida à prova técnica simplificada, na qual porém não foi constatada a incapacidade laboral (evento 30). As justificativas apresentadas pelo perito foram as seguintes:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo o(a) autor(a) possuindo as patologias descritas acima, não apresenta incapacidade para o trabalho declarado, haja vista ausência de documentos médicos recentes, incluindo exames complementares. O quadro não justifica incapacidade, nesse momento ou em data anterior, quando afastado(a) das atividades e, sem receber o benefício pretendido. Apresenta alterações articulares em membros inferiores, mas por exercer atividade essencialmente administrativa, sem risco ergonômico presente, pode executá-la de forma satisfatória . Dessa forma, considerando quadro atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado(a) APTO(A).

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Quanto à alegação da parte autora de que a realização de prova técnica simplificada é prova precária e cerceia seu direito de defesa, cumpre ressaltar que a 20ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu decisão liminar com abrangência nacional na Ação Civil Pública n.º 5039701-70.2020.4.04.7100/RS, determinando ao CFM a abstenção de adotar medidas disciplinares contra médicas e médicos que realizem prova técnica simplificada, perícia virtual/teleperícia ou perícia indireta em processos judiciais que tenham por objeto benefícios previdenciários e assistenciais, durante a pandemia de COVID-19.

Extrai-se da referida decisão fundamentação que legitima a realização de perícia virtual/teleperícia, perícia indireta, ou prova técnica simplificada, enfrentando as questões levantadas pelo autor. Colaciono excerto da decisão (grifei):

Num primeiro momento, a suspensão das perícias médicas era uma medida importante a fim de contribuir para o distanciamento social e preservar a saúde e a vida das pessoas, perigosamente ameaçadas pela COVID-19. De início, não havia previsão do tempo necessário para ser superada a pandemia, como de resto ainda não existe, mas como esse contexto mantém-se há quase cinco meses e, especialmente, nos estados da região sul, está chegando ao seu pior estágio, a normalização dos serviços judiciais poderá demorar longos meses, revela-se imprescindível restabelecer de imediato o andamento das ações de benefícios por incapacidade.

Para tanto, seja no modelo da perícia por meio eletrônico, regida pela Resolução nº 317/2020 do CNJ, seja pela perícia indireta ou pela prova técnica simplificada, ambas com base exclusivamente em documentos, deve ser protegida a esfera jurídica dos peritos médicos no objetivo de realizarem o seu importante mister com tranquilidade, livres do receio de punição pelo órgão de classe.

Aliás, não se trata sequer de uma providência de exceção para o enfrentamento da calamidade pública.

Por exemplo, a perícia indireta sem o exame da pessoa objeto do estudo, pois já falecida, e com análise estritamente documental ou, raramente, também com depoimentos, é providência corriqueira nas lides previdenciárias, a fim de comprovar a incapacidade laborativa, principalmente a sua data de início - DII, para justificar a decisão de pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de pensão por morte decorrente desses benefícios. O distanciamento social tem impedido o exame físico direto na perícia, assim como é impossibilitado o exame da pessoa falecida. Nessa situação, a perícia indireta pode ser suficiente para o completo esclarecimento dos fatos controvertidos, dispensando o contato físico entre a(o) perita(o) e a(o) pericianda(o). Na dialética do processo, em cada caso concreto, a partir da opinião da(o) perita(o) e das manifestações das partes será determinado se a perícia indireta exauriu a prova ou se é necessária a sua complementação.

(...)

Por fim, nenhuma dessas modalidades de exame técnico amolda-se na conduta antiética prevista no artigo 92 do Código de Ética Médica, reiteradamente invocado pelo CFM, normatizado na Resolução CFM nº 2.217/2018.

Com efeito, essa é a redação do citado dispositivo:

É vedado ao médico:

Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame.

Novamente tem razão o MPF ao destacar a correta interpretação desse artigo, que não exige o exame direto (pessoal) de quem é objeto da perícia, entendido como a proximidade física entre o periciando e o perito, o qual colhe informações pelos seus sentidos diretamente estimulados a partir da visão, do toque e da esculta da pessoa. O advérbio "pessoalmente" qualifica a ação do perito, isto é, ele mesmo, o perito, realizou a perícia, a auditoria ou a verificação médico-legal cujo termo assinou. A infração ética consiste em assinar documento de exame não realizado pelo médico, conduta totalmente distinta de emitir laudo sem o exame presencial da pessoa, medida, como dito acima, tradicional nas perícias indiretas.

(...)

Seguindo a linha de raciocínio da referida decisão, não há nulidade na perícia indireta realizada, pois as informações trazidas pelo ato pericial mostram-se suficientes à análise da pretensão autoral.

Ademais, a perícia foi conduzida de modo a averiguar a situação geral do segurado no tocante à existência e extensão de incapacidade laboral, partindo dos prontuários e documentos médicos presentes no processo e da avaliação realizada em sede administrativa.

Frise-se que todas as queixas relatadas pela autora foram avaliadas e que o objeto da perícia não é firmar um diagnóstico absolutamente preciso das patologias ou o seu tratamento. Ademais, não se trata de moléstia rara ou de difícil análise que possa justificar a realização de nova avaliação médica.

É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi taxativo ao declarar a capacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas.

Consigne-se, por fim, que o fato de uma pessoa ser portadora de doenças não lhe dá direito à concessão do benefício, pois o que se exige é a incapacidade para o trabalho decorrente dessas doenças, o que não ocorre na hipótese.

Destarte, acolhido o laudo pericial, reconhecendo-se que não há incapacidade que justifique a concessão do benefício pretendido, impõe-se a improcedência do pedido.

No que se refere à incapacidade, o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, não significa, necessariamente, que está o paciente incapacitado para o trabalho.

Nesse sentido foi a conclusão do perito, a qual foi categórica ao afirmar que o autor não apresenta doença incapacitante para seu trabalho habitual.

Considerando que o laudo pericial, realizado pelo perito foi conclusivo e devidamente fundamentado, entende-se incabível a realização de nova perícia ou complementação de prova, como quer a parte recorrente.

Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, na medida em que a prova se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a oitiva de testemunhas e o depoimento da parte autora.

Além do mais, enquanto perdurar a situação pandêmica em virtude do coronavírus COVID-19, a realização de perícia presencial não é recomendada, conforme consta inclusive do site do INSS (https://www.inss.gov.br).

Portanto, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de prova que não contribuiria para a formação da convicção dos julgadores.

De qualquer forma, a parte autora não apresentou documentos capazes de desqualificar o resultado do laudo, o que somente se justificaria com base em forte contexto probatório, constituído por exames conclusivos acerca da incapacidade, o que não se revelou nos autos.

Logo, inexistindo incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida, e majorados os honorários advocatícios.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002493408v8 e do código CRC 2c9706a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:48:31


5021074-27.2020.4.04.7000
40002493408.V8


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021074-27.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JOSE CARLOS NUNES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE auxílio-doença incapacidade NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. É legitima a realização de perícia virtual/teleperícia, perícia indireta, ou prova técnica simplificada, enfrentando as questões levantadas pelo autor. É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi taxativo ao declarar a capacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas.

2. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002493409v6 e do código CRC 096aebfa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:48:31


5021074-27.2020.4.04.7000
40002493409 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5021074-27.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSE CARLOS NUNES (AUTOR)

ADVOGADO: ELISANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB PR033954)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:18.

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