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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO PERDURAR A...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. In casu, considerando que o prazo de afastamento fixado pelo perito judicial se trata de mera estimativa, que o autor não teve chance de postular a prorrogação do benefício na esfera administrativa antes do término do prazo estimado pelo perito e que tudo leva a crer que a melhora do quadro clínico deva incluir novo procedimento cirúrgico, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deferido ao autor deve ser mantido enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho, e sua eventual recuperação deverá ser avaliada em perícia médica administrativa. 3. No que tange à base de cálculo, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". (TRF4, AC 5022348-50.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022348-50.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARCELINO DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 26/11/2019 (e.37.1 e e.56.1), que julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a contar de 30/07/2017 (DII) até 26/11/2019 (prazo de afastamento indicado pelo perito).

Sustenta, em síntese, que deve ser afastado o prazo de cessação do benefício, "já que não se pode de antemão prever o fim da incapacidade". Além disso, alega que o perito se limitou a fazer uma estimativa, não tendo sido taxativo ao afirmar que a incapacidade desapareceria dentro do prazo de um ano. Pede, pois, que o benefício seja mantido enquanto o segurado permanecer incapaz, somente podendo ser cancelado após perícia que conclua pela recuperação da capacidade laborativa. Postula, outrossim, que o percentual fixado a título de verba honorária incida sobre o valor total da condenação, a ser apurado na fase de liquidação do julgado (e. 64.1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Pretende a parte autora seja afastada a DCB fixada para o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido em sentença.

No que tange à incapacidade laboral do demandante, a sentença assim consignou:

"Como se infere da audiência pericial (fls. 68-70), o perito judicial afirmou, a partir da análise dos exames e de seu trabalho, que a parte autora possui as doenças relacionadas na exordial, e que através da análise da eletroneuromiografia de 2017, com uma síndrome do túnel do carpo adicional sensitiva de moderada gravidade bilateralmente, com uma nova eletroneuromiografia de 25/10/2018, já acentuada a gravidade bilateralmente.

Com relação ao exame físico, o perito relatou que não visualizou alterações significativas, visto que o teste de esticamentos de pernas, agachamento e deambulação nas pontas dos pés e calcanhares foram todos sem alterações, sendo que ao deitar e levantar da maca, houve pequena dificuldade.

Ao concluir a perícia o expert asseverou que:

"[...]Decorrente dos elementos apresentados, esse jus perito conclui que o periciado apresenta uma incapacidade laborativa TOTAL e TEMPORÁRIA, necessitando do período de afastamento de 12 (doze) meses, a partir da data desta perícia, sendo que na data da cessação do seu benefício o mesmo já constava-se incapacitado." (A partir de 1m19s).

Colhe-se da jurisprudência o entendimento a respeito da matéria:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA: INADMISSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA: INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 2. Concluindo a perícia judicial pela incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades laborais habituais, é devido o benefício de auxíliodoença. [...]. (TRF4 5023368-47.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 14/03/2019).

Assim, nenhum reparo está a merecer o laudo pericial, que aquilatou, no contato com a parte, valiosos subsídios para o desate da causa.

Ora, cabe ao juiz a valoração da prova pericial que lhe foi submetida e, nesse sentido, de especial valor os conhecimentos especializados evidenciados no trabalho pericial, em consonância com os atestados médicos e exames carreados aos autos pelo autor (fls. 23-26).

É o quanto basta a meu sentir para concluir que o autor faz jus ao benefício do auxílio-doença preconizado no art. 59 da Lei 8.213/91, pois seu estado de saúde o impede totalmente de exercer atividades que lhe garantam a subsistência.

No tocante à Data de Início do Benefício - DIB, esta deve corresponder à Data de Início da Incapacidade – DII, nos termos do art. 60, da Lei n. 8.213/91.

Desta feita, considerando que a perícia fixou a DII, como sendo à Data de Cessão do Benefício - DCB anterior, em 30/07/2017, esta deve ser considerada a DIB.

A DCB, por sua vez, será 26/11/2019, consoante os 12 (doze) meses fixados pelo perito, como sendo o prazo necessário de afastamento, a partir da data da perícia judicial.

Ressalta-se, por oportuno, que a DCB estipulada pelo juízo, não põe fim, necessariamente, ao benefício da autora, visto que esta poderá, caso não se sinta apta à regressar ao mercado de trabalho, requerer, administrativamente, nos 15 (quinze) dias antecedentes ao término do benefício, sua prorrogação, ou, ainda, baseada em novos exames e laudos médicos em razão do tratamento, requerer sua conversão para aposentadoria por invalidez."

Merece acolhida a insurgência da parte autora.

Na perícia realizada em 26/11/2018 (e.26.1/2), o perito judicial, Dr. Youssef Elias Ammar (CRM 19571), especialista em Medicina do Trabalho, concluiu que o autor (atualmente com 45 anos de idade) apresenta incapacidade total e temporária para o labor, devido à Síndrome do Túnel do Carpo bilateral (CID G56.0), desde a DCB (30/07/2017), e deveria ficar afastado do trabalho por 12 (doze) meses a contar da data da perícia.

Com base nas conclusões e nas estimativas do perito, o julgador a quo concedeu o auxílio por incapacidade temporária no período de 30/07/2017 a 26/11/2019, consignando, outrossim, que "a DCB estipulada pelo juízo, não põe fim, necessariamente, ao benefício da autora, visto que esta poderá, caso não se sinta apta à regressar ao mercado de trabalho, requerer, administrativamente, nos 15 (quinze) dias antecedentes ao término do benefício, sua prorrogação, ou, ainda, baseada em novos exames e laudos médicos em razão do tratamento, requerer sua conversão para aposentadoria por invalidez".

Ocorre que, após a prolação da sentença, o INSS opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, tendo a sentença proferida nos embargos sido publicada em 26/11/2019 (e.58.1), ou seja, justamente na data de cessação fixada para o auxílio concedido, o que inviabilizou que o autor postulasse a sua prorrogação na via administrativa nos 15 dias antecedentes ao término do benefício, como sugeriu o magistrado singular.

De outro lado, verifico que o autor já esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 30/03/2017 a 30/07/2017 devido à Síndrome do Túnel do Carpo (e.1.5/6), tendo sido submetido à cirurgia no lado direito.

A respeito disso, o atestado médico anexado no e.1.7, p. 4, esclarece que a cirurgia do lado direito não trouxe melhora, que o autor segue impossibilitado de exercer suas atividades e que aguarda cirurgia do outro lado:

Portanto, considerando que o prazo fixado pelo perito judicial se trata de mera estimativa, que o autor não teve chance de postular a prorrogação do benefício na esfera administrativa antes do término do prazo estimado pelo perito e que tudo leva a crer que a melhora do quadro clínico deva incluir novo procedimento cirúrgico, entendo que o benefício de auxílio por incapacidade temporária deferido ao autor deve ser mantido enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho, e sua eventual recuperação deverá ser avaliada em perícia médica administrativa.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Base de cálculo da verba honorária

Pretende a parte autora que o percentual fixado a título de verba honorária incida sobre o valor total da condenação, a ser apurado na fase de liquidação do julgado.

No que tange à base de cálculo, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Portanto, não merece acolhida a pretensão.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se, parcialmente, a sentença, para afastar a data de cessação fixada para o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA concedido, determinando que o benefício seja mantido enquanto permanecer a incapacidade laboral do demandante, sendo que sua eventual recuperação deverá ser avaliada em perícia médica administrativa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002358129v16 e do código CRC 483334af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 16:1:42


5022348-50.2020.4.04.9999
40002358129.V16


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022348-50.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARCELINO DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício de auxílio por incapacidade temporária. data de cessação. afastamento. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE laboral. honorários advocatícios. base de cálculo.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

2. In casu, considerando que o prazo de afastamento fixado pelo perito judicial se trata de mera estimativa, que o autor não teve chance de postular a prorrogação do benefício na esfera administrativa antes do término do prazo estimado pelo perito e que tudo leva a crer que a melhora do quadro clínico deva incluir novo procedimento cirúrgico, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deferido ao autor deve ser mantido enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho, e sua eventual recuperação deverá ser avaliada em perícia médica administrativa.

3. No que tange à base de cálculo, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002358130v3 e do código CRC 44d02eb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 16:1:42


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40002358130 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5022348-50.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARCELINO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 415, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:43.

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