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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5048279-94.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:54:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. Hipótese em que se mantém a sentença que entendeu pela não concessão do benefício de incapacidade, uma vez que o laudo pericial confirmou a capacidade para o exercício de atividades habituais. (TRF4, AC 5048279-94.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048279-94.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ADMA DA APARECIDA DA LUZ
ADVOGADO
:
THIAGO BUENO RECHE
:
CLAUDIO ITO
:
ROGERIO ZARPELAM XAVIER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA.
Hipótese em que se mantém a sentença que entendeu pela não concessão do benefício de incapacidade, uma vez que o laudo pericial confirmou a capacidade para o exercício de atividades habituais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9123310v9 e, se solicitado, do código CRC 6DA15150.
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Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 04/10/2017 16:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048279-94.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ADMA DA APARECIDA DA LUZ
ADVOGADO
:
THIAGO BUENO RECHE
:
CLAUDIO ITO
:
ROGERIO ZARPELAM XAVIER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de incapacidade, de acordo com o grau de incapacidade laborativa, à parte autora, uma vez que laudo pericial atestou que essa encontra-se capaz para a realização de atividades do lar, não necessitando do auxílio de terceiros. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG (evento 49 - SENT1).
Em suas razões, a autora alega que o atestado juntado aos autos demonstrou a sua incapacitação para as atividades habituais, sendo que sempre exerceu atividades braçais, que exigem médios e grandes esforços. Refere que o laudo não vincula o magistrado. Requer a complementação da perícia ou que uma nova nova perícia seja feita por um especialista em ortopedia e traumatologia (evento 63 - PET1).
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048279-94.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ADMA DA APARECIDA DA LUZ
ADVOGADO
:
THIAGO BUENO RECHE
:
CLAUDIO ITO
:
ROGERIO ZARPELAM XAVIER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
No caso em tela, não houve controvérsias quanto à qualidade de segurada especial e quanto ao cumprimento do requisito da carência.
Quanto à incapacidade, foi anexado laudo pericial, realizado em 15/04/16 pela Dra. Thaís Cristina Lorenzetti, CRM 25.712, do qual é extraída a conclusão, com base em exames físicos e análise de documentos médicos juntados, de que, apesar de a autora relatar problemas na coluna lombar, problemas cardíacos e bronquite asmática, a periciada não apresentou restrições de movimento da coluna lombar, "sem comprometimento da marcha, sem sinais de compressão de raízes nervosas de coluna verterbral, sem descompensação pulmonar ou cardíaca, sem restrição no movimento dos joelhos ou membros", embora com "edema de membros inferiores discreto com presença de varizes bilateral". A perita foi categória ao afirmar que a autora encontra-se capaz para realização de suas atividades habituais (evento 43 - LAUDPEI1).
As condições socioeconômicas da parte autora são as seguintes:
a) idade no momento da perícia: 57 anos (25/04/1959);
b) atividades laborais: do lar
c) escolaridade: alfabetizada
Desse modo, deve ser mantida a sentença, uma vez que, conforme bem registrado "o médico perito atestou por três vezes a capacidade laborativa da autora (mov. 1.8)"e "no mesmo sentido, o laudo pericial confeccionado por perito nomeado por este juízo, Dra. Thaís Cristina Costa Dritzen Lorenzetti, apurou (mov. 43.1) [...] não há comprometimento para as atividades do cotidiano ou atividades do lar". (evento 57 - SENT1).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
É como voto.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048279-94.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017126520158160135
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ADMA DA APARECIDA DA LUZ
ADVOGADO
:
THIAGO BUENO RECHE
:
CLAUDIO ITO
:
ROGERIO ZARPELAM XAVIER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 575, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198571v1 e, se solicitado, do código CRC 4991DC29.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 04/10/2017 14:25




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