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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. união estável. demonstração. dependência presumida. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.<br> Em que pese presumida...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:34:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. união estável. demonstração. dependência presumida. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. Em que pese presumida a dependência econômica, pois comprovada a união estável entre o casal, não restou demonstrado o requisito da qualidade de segurado do falecido, merecedendo ser mantida a sentença, na íntegra, de improcedência da ação. (TRF4, AC 5017845-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017845-20.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LOURDES MEIRE MEADO MEDINA

APELANTE: VANDERLEI DA SILVA SARTORELLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de junho/2019) que julgou IMPROCEDENTE o pedido de PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO, em razão da ausência da qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG. Sentença não submetida à reexame necessário.

A primeira sentença que julgou improcedente o pedido (Evento 1 OUT2) foi anulada, cujo acórdão, por unanimidade, condicionou a regularização da relação processual (Evento 1 – OUT2), tendo retornado o feito ao primeiro grau para inclusão do filho menor de idade, na condição de litisconsorte necessário, já que também faria juz ao benefício de pensão por morte.

Em razões de apelo da segunda sentença, a parte autora sustenta que os documentos trazidos ao feito, corroborados pelos depoimentos das testemunhas confirmam que se trata de madeireiro, sendo segurado obrigatória da Previdência, assim como a dependência econômica, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte.

Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Do benefício de PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 10/10/2006 (EV. 1 - OUT2), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

DO CASO CONCRETO

Considerando o não conhecimento da remessa necessária, limito-me a analisar as alegações trazidas em razões de recurso.

A discussão versada nos presentes autos cinge-se ao requisito da qualidade de segurado do falecido, tendo a sentença de primeiro grau julgado improcedente o pedido de pensão por morte pelo não preenchimento do requisito mencionado, assim como em relação a união estável entre o casal e, portanto, referente ao requisito da dependência econômica.

Pois bem, passamos a análise do caso em comento.

No que se refere ao requisito da dependência econômica, tenho que restou amplamente demonstrado pela documentação encaratada no presente feito.

Frise-se que, caso demonstrada a união estável por prova meramente testemunhal, que é perfeitamente viável conforme jurisprudência dominante deste Regional, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.

Salienta-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

A questão do reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal restou pacificada na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.

3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.

4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.

5. Ação rescisória improcedente.

Inclusive, a questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

SÚMULA 104

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

Assim, de acordo com o entendimento acima explanado, é possível o reconhecimento da união estável por prova exclusivamente testemunhal.

Não obstante, trouxe a parte autora início razoável de prova material a comprovar a relação de união estável. Cito, por oportuno, à análise do tema, os seguintes documentos: a) Ficha Cadastral em estabelecimento comercial, constando o de cujus como cônjuge (Evento 1 – OUT2); b) Ficha de Fiel emitida pelo Santuário Diocesano Santo Antônio, a qual constao de cujus como cônjuge (Evento 1 – OUT2); e c) Declaração das testemunhasLuiz Cirineu Pereira, Armando Barbosa de Moraes e Valdemir Testi, os quais atestaram a convivência da requerente em união estável com o de cujus (Evento 1 – OUT2).

Tais documentos restaram corroborados pela pela prova testemunhal clara ao apontar que o falecido e a requerente conviveram em união estável até a data do óbito, cujos depoimentos transcrevo como bem constou da sentença:

“A testemunha José Alves de Lima disse que desde que conheceu o falecido e que ele moravacom a autora. Disse que o conhecia há pelo menos 15 (quinze) anos, chegando inclusive atrabalhar juntos. Por fim, disse que o falecido morreu no Mato Grosso e que a autora ficou eleaté ele falecer (mov. 1.10). Por sua vez, a testemunha Reni Faria Daniel declarou que a autora era esposa do falecido e queconvivia com ela há pelo menos 15 (quinze) anos. Relatou que o falecido trabalhava na serrariae depois foi trabalhar no Mato Grosso, não sabendo precisar, porém, quanto tempo ele trabalhouna serraria (mov. 1.13).”

Tenho, pois, como perfeitamente demonstrada a união estável entre o casal, sendo presumida a dependência econômica.

No tocante à qualidade de segurado do falecido, tenho que tal requisito não restou demonstrado. E isso porque verifica-se, da documentação constante do feito, que não existe início de prova material hábil para comprovar a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito e, ao observar o extrato do CNIS, a última contribuição vertida de forma incontroversa ocorreu em 1º/11/1994, mantendo a qualidade de segurado somente até 1/11/1995, portanto vários anos antes do óbito ocorrido em 10/10/2006.

Ademais, como bem asseverou o representante miniciterial, a parte autora, em depoimento pessoal, afirma que “desde 1994, último registro em sua carteira, não mais contribuía para a previdência para aprevidência social; que desde então passou a trabalhar como autônomo na região, para várias pessoas, que fez viagens para o Mato Grosso, sempre na atividade de motorista, até o evento da sua morte, período em que não contribui para a previdência Social” (Ev. 1 – OUT2).

Diante desse contexto, em que pese presumida a dependência econômica, pois comprovada a união estável entre o casal, não restou demonstrado o requisito da qualidade de segurado do falecido, merecedendo ser mantida a sentença, na íntegra, de improcedência da ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001786511v22 e do código CRC 4712c656.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017845-20.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LOURDES MEIRE MEADO MEDINA

APELANTE: VANDERLEI DA SILVA SARTORELLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. união estável. demonstração. dependência presumida. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.

Em que pese presumida a dependência econômica, pois comprovada a união estável entre o casal, não restou demonstrado o requisito da qualidade de segurado do falecido, merecedendo ser mantida a sentença, na íntegra, de improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de junho de 2020.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5017845-20.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: LOURDES MEIRE MEADO MEDINA

ADVOGADO: JULIANO FRANCISCO SARMENTO (OAB PR048131)

APELANTE: VANDERLEI DA SILVA SARTORELLO

ADVOGADO: JULIANO FRANCISCO SARMENTO (OAB PR048131)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 14:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 15/05/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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