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Apelação Cível Nº 5021000-03.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: JOAO CARLOS ANDRADE DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
JOAO CARLOS ANDRADE DA SILVA ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição conforme os critérios do art. 29-C da Lei 8.213/91 ou, alternativamente, de aposentadoria especial desde 22/11/2019 (DER) mediante a averbação, como tempo urbano comum, do período de 26/03/1997 a 31/01/1997 e o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 16/01/1985 a 02/01/1987, 05/01/1987 a 24/03/1987, 01/10/1987 a 08/08/1989, 05/06/1987 a 25/06/1987, 29/07/1987 a 24/09/1987, 14/12/1989 a 01/11/1994, 04/03/1996 a 31/03/1997, 01/04/1997 a 28/02/1998, 01/09/1998 a 29/11/1998, 01/02/1999 a 08/09/1999, 14/02/2000 a 12/12/2002, 12/08/2003 a 22/10/2004, 12/08/2005 a 31/03/2009, 01/12/2009 a 12/09/2014 e 23/03/2015 a 22/11/2019.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição.
Resolvo o mérito com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e:
1. RECONHEÇO o efetivo exercício de atividade ESPECIAL nos períodos de 16/01/1985 a 02/01/1987, 05/01/1987 a 24/03/1987, 01/10/1987 a 08/08/1989, 29/07/1987 a 24/09/1987, 14/12/1989 a 01/11/1994, 04/03/1996 a 31/03/1997, 01/04/1997 a 28/02/1998, 01/09/1998 a 29/11/1998, 01/02/1999 a 08/09/1999, 14/02/2000 a 12/12/2002, 02/06/2003 a 22/10/2004, 12/08/2005 a 31/03/2009, 23/03/2015 a 22/11/2019, 01/12/2009 a 12/09/2014, com a conversão destes em tempo de serviço comum; e COMUM no período de 26/03/1997 a 31/03/1997.
2. DETERMINO a averbação do tempo de serviço reconhecido em favor da parte autora, para todos os efeitos legais;
3. DETERMINO a concessão do benefício de aposentadoria, a contar da DER (22/11/2019), garantida a opção pela forma mais vantajosa dentre as seguintes opções:
3.1) Aposentadoria Especial;
3.2) aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (96 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme arts. 16 e 18 da EC 103/19 porque são benefícios equivalentes ao que a parte já tem direito.
3.3) aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 14 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
4. CONDENO o INSS no pagamento das parcelas vencidas, atualizadas nos termos da fundamentação.
5. Dados para implantação do benefício (conforme Anexo II do Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, expedido em 18/05/2020):
DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) IMPLANTAÇÃO (X) CONCESSÃO ( ) REVISÃO | |
NB | 195.078.318-6 |
ESPÉCIE | APOSENTADORIA ESPECIAL ou POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO |
DIB | 22/11/2019 |
DIP | a apurar |
DCB | não se aplica |
RMI | a apurar |
Dada a sucumbência mínima sofrida pela parte autora, condeno a Parte Ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) .
Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores adiantados pela Parte Autora.
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Sendo interposto(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal para exame de admissibilidade e apreciação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Apela a parte autora.
Nas suas razões recursais (
), requer seja reconhecido o direito tanto à aposentadoria especial quanto à aposentadoria por tempo de contribuição em 13/11/2019, último dia antes da vigência da EC 103/2019; bem como que o seu salário-de-benefício seja calculado da forma mais benéfica entre as regras do artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/91, e a regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/99.Com contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida (
).Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
- o direito do autor tanto à aposentadoria especial quanto à aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras vigentes até 13/11/2019, último dia antes da vigência da EC 103/2019;
- o direito a que o seu salário-de-benefício seja calculado da forma mais benéfica entre as regras do artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/91, e a regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/99.
Do direito aos benefícios postulados
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição conforme os critérios do art. 29-C da Lei 8.213/91 ou, alternativamente, de aposentadoria especial desde 22/11/2019 (DER) mediante a averbação, como tempo urbano comum, do período de 26/03/1997 a 31/01/1997 e o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 16/01/1985 a 02/01/1987, 05/01/1987 a 24/03/1987, 01/10/1987 a 08/08/1989, 05/06/1987 a 25/06/1987, 29/07/1987 a 24/09/1987, 14/12/1989 a 01/11/1994, 04/03/1996 a 31/03/1997, 01/04/1997 a 28/02/1998, 01/09/1998 a 29/11/1998, 01/02/1999 a 08/09/1999, 14/02/2000 a 12/12/2002, 12/08/2003 a 22/10/2004, 12/08/2005 a 31/03/2009, 01/12/2009 a 12/09/2014 e 23/03/2015 a 22/11/2019.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, reconhecendo a especialidade dos períodos de 16/01/1985 a 02/01/1987, 05/01/1987 a 24/03/1987, 01/10/1987 a 08/08/1989, 29/07/1987 a 24/09/1987, 14/12/1989 a 01/11/1994, 04/03/1996 a 31/03/1997, 01/04/1997 a 28/02/1998, 01/09/1998 a 29/11/1998, 01/02/1999 a 08/09/1999, 14/02/2000 a 12/12/2002, 02/06/2003 a 22/10/2004, 12/08/2005 a 31/03/2009, 23/03/2015 a 22/11/2019, 01/12/2009 a 12/09/2014; determinando a averbação do período de 26/03/1997 a 31/03/1997 como tempo comum; bem como reconhecendo o direito do autor aos seguintes benefícios a contar da DER (22/11/2019), assegurado o direito de escolher o que lhe for mais vantajoso:
(...)
3.1) Aposentadoria Especial;
3.2) aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (96 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme arts. 16 e 18 da EC 103/19 porque são benefícios equivalentes ao que a parte já tem direito.
3.3) aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 14 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
A sentença não esclareceu, entretanto, que a aposentadoria especial dá-se conforme as regras vigentes antes da entrada em vigor da EC 103/2019, tendo em vista o direito adquirido. Veja-se:
Data de Nascimento | 06/08/1964 |
Sexo | Masculino |
DER | 22/11/2019 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 16/01/1985 | 02/01/1987 | Especial 25 anos | 1 anos, 11 meses e 17 dias | 25 |
2 | - | 05/01/1987 | 24/03/1987 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 20 dias | 2 |
3 | - | 01/10/1987 | 08/08/1989 | Especial 25 anos | 1 anos, 10 meses e 8 dias | 23 |
4 | - | 29/07/1987 | 24/09/1987 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 meses e 26 dias | 3 |
5 | - | 14/12/1989 | 01/11/1994 | Especial 25 anos | 4 anos, 10 meses e 18 dias | 60 |
6 | - | 04/03/1996 | 31/03/1997 | Especial 25 anos | 1 anos, 0 meses e 27 dias | 13 |
7 | - | 01/04/1997 | 28/02/1998 | Especial 25 anos | 0 anos, 11 meses e 0 dias | 11 |
8 | - | 01/09/1998 | 29/11/1998 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 29 dias | 3 |
9 | - | 01/02/1999 | 08/09/1999 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 8 dias | 8 |
10 | - | 14/02/2000 | 12/12/2002 | Especial 25 anos | 2 anos, 9 meses e 29 dias | 35 |
11 | - | 02/06/2003 | 22/10/2004 | Especial 25 anos | 1 anos, 4 meses e 21 dias | 17 |
12 | - | 12/08/2005 | 31/03/2009 | Especial 25 anos | 3 anos, 7 meses e 19 dias | 44 |
13 | - | 23/03/2015 | 22/11/2019 | Especial 25 anos | 4 anos, 8 meses e 0 dias | 57 |
14 | - | 01/12/2009 | 12/09/2014 | Especial 25 anos | 4 anos, 9 meses e 12 dias | 58 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 29 anos, 2 meses e 15 dias | Inaplicável | 359 | 55 anos, 3 meses e 7 dias | Inaplicável |
Até a DER (22/11/2019) | 29 anos, 2 meses e 24 dias | 29 anos, 2 meses e 24 dias | 359 | 55 anos, 3 meses e 16 dias | 84.5278 |
Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Em 22/11/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
Outrossim, não reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras vigentes antes da entrada em vigor da EC 103/2019.
Compulsando o cálculo efetuado pela sentença (
), vê-se que isso se deve ao fato de que, foram considerados como tempo incontroverso apenas 22 anos, 0 meses e 20 dias até 13/11/2019, quando, na verdade, o INSS havia reconhecido 29 anos, 5 meses e 7 dias ( , p. 118).Sendo assim, tem-se a seguinte composição do tempo de contribuição da parte autora na DER:
Data de Nascimento | 06/08/1964 |
Sexo | Masculino |
DER | 22/11/2019 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 11 anos, 6 meses e 17 dias | 143 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 12 anos, 1 meses e 25 dias | 151 carências |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 29 anos, 5 meses e 7 dias | 362 carências |
Até a DER (22/11/2019) | 29 anos, 5 meses e 16 dias | 362 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 16/01/1985 | 02/01/1987 | 0.40 Especial | 1 anos, 11 meses e 17 dias + 1 anos, 2 meses e 4 dias = 0 anos, 9 meses e 13 dias | 25 |
2 | - | 05/01/1987 | 24/03/1987 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 20 dias + 0 anos, 1 meses e 18 dias = 0 anos, 1 meses e 2 dias | 2 |
3 | - | 01/10/1987 | 08/08/1989 | 0.40 Especial | 1 anos, 10 meses e 8 dias + 1 anos, 1 meses e 10 dias = 0 anos, 8 meses e 28 dias | 23 |
4 | - | 29/07/1987 | 24/09/1987 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 26 dias + 0 anos, 1 meses e 3 dias = 0 anos, 0 meses e 23 dias | 3 |
5 | - | 14/12/1989 | 01/11/1994 | 0.40 Especial | 4 anos, 10 meses e 18 dias + 2 anos, 11 meses e 4 dias = 1 anos, 11 meses e 14 dias | 60 |
6 | - | 04/03/1996 | 25/03/1997 | 0.40 Especial | 1 anos, 0 meses e 22 dias + 0 anos, 7 meses e 19 dias = 0 anos, 5 meses e 3 dias | 12 |
7 | - | 01/04/1997 | 28/02/1998 | 0.40 Especial | 0 anos, 11 meses e 0 dias + 0 anos, 6 meses e 18 dias = 0 anos, 4 meses e 12 dias | 11 |
8 | - | 01/09/1998 | 29/11/1998 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 29 dias + 0 anos, 1 meses e 23 dias = 0 anos, 1 meses e 6 dias | 3 |
9 | - | 01/02/1999 | 08/09/1999 | 0.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 8 dias + 0 anos, 4 meses e 10 dias = 0 anos, 2 meses e 28 dias | 8 |
10 | - | 14/02/2000 | 12/12/2002 | 0.40 Especial | 2 anos, 9 meses e 29 dias + 1 anos, 8 meses e 11 dias = 1 anos, 1 meses e 18 dias | 35 |
11 | - | 02/06/2003 | 22/10/2004 | 0.40 Especial | 1 anos, 4 meses e 21 dias + 0 anos, 10 meses e 0 dias = 0 anos, 6 meses e 21 dias | 17 |
12 | - | 12/08/2005 | 31/03/2009 | 0.40 Especial | 3 anos, 7 meses e 19 dias + 2 anos, 2 meses e 5 dias = 1 anos, 5 meses e 14 dias | 44 |
13 | - | 23/03/2015 | 13/11/2019* | 0.40 Especial | 4 anos, 7 meses e 21 dias + 2 anos, 9 meses e 12 dias = 1 anos, 10 meses e 9 dias | 57 |
14 | - | 01/12/2009 | 12/09/2014 | 0.40 Especial | 4 anos, 9 meses e 12 dias + 2 anos, 10 meses e 13 dias = 1 anos, 10 meses e 29 dias | 58 |
15 | - | 26/03/1997 | 31/03/1997 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 5 dias + 0 anos, 0 meses e 2 dias = 0 anos, 0 meses e 7 dias | 1 |
* Conversão limitada à data de 13/11/2019, uma vez que a EC nº 103/2019 vedou expressamente a conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria (art. 25, § 2º da EC 103/2019)
.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 1 meses e 5 dias | 283 | 34 anos, 4 meses e 10 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 6 meses e 22 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 11 meses e 11 dias | 299 | 35 anos, 3 meses e 22 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 41 anos, 1 meses e 24 dias | 721 | 55 anos, 3 meses e 7 dias | 96.4194 |
Até a DER (22/11/2019) | 41 anos, 2 meses e 3 dias | 721 | 55 anos, 3 meses e 16 dias | 96.4694 |
Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 22/11/2019 (DER), o segurado:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (96 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Destarte, cumprindo os requisitos legais, na DER (22/11/2019), a parte autora tem direito:
- à aposentadoria especial, conforme as regras vigentes até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019);
- à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), conforme as regras vigentes até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019);
- à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19; ou
- à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19; assegurado o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
- ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, de acordo com os critérios já estabelecidos na sentença.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
Pretende a parte autora que, caso seja mais vantajoso, sejam incluídos no PBC todos os períodos contributivos, nos termos da regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/99, e não apenas os posteriores a julho de 1994, conforme determinado pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99.
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no dia 01/12/2022 no julgamento do Tema 1.102 da Repercussão Geral (RE 1276977), ocasião em que foi fixada a seguinte tese:
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável
Portanto, no caso dos autos, na hipótese da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição às quais o autor tem direito adquirido anteriormente à reforma introduzida pela EC 103/2019, há possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva, caso seja mais favorável.
Honorários recursais
Considerando que a sentença não fixou honorários advocatícios em face da parte apelante, não é aplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Tutela específica - imediata implantação do benefício
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 dias úteis:
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 195.078.318-6 |
Espécie | B46 - Aposentadoria especial |
DIB | 22/11/2019 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | - |
RMI / RM | a apurar |
Observações | Conforme as regras vigentes até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019). |
OU
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 195.078.318-6 |
Espécie | B42 - Aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | 22/11/2019 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | - |
RMI / RM | a apurar |
Observações | Conforme as regras vigentes até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), observado o art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015). |
OU
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 195.078.318-6 |
Espécie | B42 - Aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | 22/11/2019 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | - |
RMI / RM | a apurar |
Observações | Conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19 |
OU
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 195.078.318-6 |
Espécie | B42 - Aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | 22/11/2019 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | - |
RMI / RM | a apurar |
Observações | Conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 |
Caso o benefício já tenha sido concedido por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.
Assegurado o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Apelo da parte autora provido para reconhecer-lhe: a) o direito tanto à aposentadoria especial quanto à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 22/11/2019, mas conforme as regras vigentes até 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), em razão do direito adquirido; assegurado o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso; e b) a possibilidade de, no caso da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição concedidas com base nas regras anteriores à EC 103/2019, optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 na apuração do salário-de-benefício, caso lhe seja mais favorável.
Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003670750v12 e do código CRC 800e3836.
Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:11:30.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5021000-03.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: JOAO CARLOS ANDRADE DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. regras permanentes do art. 29 da Lei 8.213/91.
1. Preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício antes da entrada em vigor da EC 103/2019, o segurado possui direito adquirido ao benefício conforme as regras então vigentes.
2. No julgamento do Tema 1.102 da Repercussão Geral (RE 1276977), o Supremo Tribunal Federal ficou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003670751v6 e do código CRC 1fea3e59.
Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:11:30.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023
Apelação Cível Nº 5021000-03.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: JOAO CARLOS ANDRADE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Tânia Cristina Schneider (OAB RS040838)
ADVOGADO(A): ARLETE TERESINHA MARTINI (OAB RS019286)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 298, disponibilizada no DE de 26/01/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:11:30.