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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. COMPLÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA SOCIECONÔMICA...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:53:50

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA SOCIECONÔMICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Pela observância do princípio da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade e o benefício assistencial, o juízo de origem poderia apreciar a possibilidade de concessão do benefício assistencial e não o fez, nem foi realizada a perícia socioeconômica, prova imprescindível à espécie. 2. Para que reste constatada a condição de pessoa com deficiência, ou os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e a extensão da incapacidade, porventura existente, faz-se necessário instruir o processo com complementação da perícia médica, bem como pela elaboração da perícia socioeconômica, viabilizando a apreciação do mérito. 3. Apelação provida para anular a sentença determinando a reabertura da instrução. (TRF4, AC 5084628-19.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5084628-19.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

J. D. S. X. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER), em 30/07/2015. Alternativamente, requer o Auxílio-Acidente, caso estejam preenchidos os requisitos legais, a partir da data do primeiro requerimento administrativo ou do dia subsequente à cessação administrativa.

Foi juntado o laudo pericial (evento 54, LAUDOPERIC1) .

Sobreveio sentença (evento 74, SENT1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

A parte autora apelou (evento 83, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, sustenta que: a) deve ser considerada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade e o benefício assistencial. b) resta comprovada sua incapacidade laborativa, em razão de moléstias de natureza psiquiátrica, conforme atestados médicos anexados aos autos. Requer a anulação da sentença, e a reabertura da instrução, para que possa ser produzida perícia socioeconômica e comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Caso concreto

Sustenta o apelante que deve ser considerada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade e o benefício assistencial.Alega ter sofrido de doença psíquica desde a infância, com diagnóstico de autismo desde 2022, além de apresentar dependência química desde os 14 anos de idade. Argumenta que seu estado de saúde é grave, sendo comprovado por atestado médico que aponta incapacidade por tempo indeterminado.

Requer a anulação da sentença, e a reabertura da instrução, para que possa ser produzida perícia socioeconômica e comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.

Destaca-se que, embora não requerido desde a inicial, constatada a incapacidade e indeferida a prestação previdenciária ante a ausência da qualidade de segurado, pela observância do princípio da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade e o benefício assistencial, o juízo de origem poderia apreciar a possibilidade de concessão do benefício assistencial e não o fez, nem foi realizada a perícia socioeconômica, prova imprescindível à espécie.

Especificamente sobre a fungibilidade, conforme entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, fica restrita aos benefícios de caráter assistencial e aqueles que envolvem incapacidade, configurando-se o interesse de agir diante da evidente semelhança entre os requisitos. Nessa linha, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. As alegações referentes à falta de interesse de agir aventadas pelo INSS não prosperam, uma vez que, embora não requerido na esfera administrativa o benefício assistencial, a parte autora requereu, no âmbito administrativo, o benefício de auxílio-doença, existindo, portanto, o direito do autor de receber benefício por incapacidade diverso, diante da aplicação do Princípio da Fungibilidade. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial pela incidência do Princípio da Fungibilidade, segundo o qual é possível a concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos necessários. No caso concreto, verifica-se que a parte autora fazia jus à concessão do benefício de prestação continuada por ocasião do requerimento do auxílio-doença. Desse modo, não há falar em falta de interesse de agir. 3. Preenchidos os requisitos legais, resta mantida a concessão do amparo assistencial por deficiência. Apelo do INSS desprovido. (TRF4, AC 5000592-14.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA INCONTESTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Sendo os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial por deficiência fungíveis, e havendo pedido de um deles pela parte autora, resta configurado o prévio requerimento administrativo e/ou interesse de agir na ação judicial. 2. Em razão da possibilidade de fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, tenho que é devida a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, a contar da DER. […]. (TRF4, AC 5041273-32.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022.)

Assim, considerando os fatos narrados na apelação, corroborados pelo vídeo anexado, indicando a possível situação de vulnerabilidade a que está submetida a parte autora, admite-se a análise do pedido sob a ótica da fungibilidade, fazendo-se necessária a realização de perícia socioeconômica, para que se comprove o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de benefício assistencial para pessoa com deficiência.

Ademais, para que reste constatada a condição de pessoa com deficiência, ou, ainda, os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e a extensão da incapacidade, porventura existente, faz-se necessário que este processo seja instruído com complementação da perícia médica, bem como pela elaboração da perícia socioeconômica, viabilizando a apreciação do mérito.

Ainda, destaca-se que para fins de concessão do benefício assistencial, a analise pericial não se limita à incapacidade laborativa, mas sim, deve ser verificada a presença do impedimento de longo prazo, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Diante do exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença prolatada, devendo o processo retornar à origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação supra.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a determinação de complementação da perícia médica, e de realização da perícia socioeconômica.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004721889v6 e do código CRC d419c360.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5084628-19.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA SOCIECONÔMICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Pela observância do princípio da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade e o benefício assistencial, o juízo de origem poderia apreciar a possibilidade de concessão do benefício assistencial e não o fez, nem foi realizada a perícia socioeconômica, prova imprescindível à espécie.

2. Para que reste constatada a condição de pessoa com deficiência, ou os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e a extensão da incapacidade, porventura existente, faz-se necessário instruir o processo com complementação da perícia médica, bem como pela elaboração da perícia socioeconômica, viabilizando a apreciação do mérito.

3. Apelação provida para anular a sentença determinando a reabertura da instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a determinação de complementação da perícia médica, e de realização da perícia socioeconômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004721890v3 e do código CRC dd878ee9.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5084628-19.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 792, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, E DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:53:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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