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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. TRF4. 5020043-59.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 19/12/2021, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. 1. Apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a determinação de devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé e por determinação de autoridade estatal. 2. Considera a modulação definida na tese firmada no Tema 979/STJ, somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação daquele acórdão. O presente feito foi distribuído em data anterior, pelo que prevalecem o entendimento de necessidade de demonstração de má-fé. (TRF4, AC 5020043-59.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020043-59.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LARISSA MORAS OSTROSKI

ADVOGADO: CASSION ABATTI (OAB RS097367)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 27-11-2019, na vigência do NCPC que julgou o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado, nos termos da fundamentação retro, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para efeito de declarar a inexistência do débito apurado e cobrado pela autarquia relativo à percepção, pela autora, de benefício assistencial durante o período de 01/06/2018 a 30/07/2018, no valor de R$ 1.939,95. Isento de custas INSS. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 900,00, nos moldes do art. 85, § 8°, CPC, considerando a baixa complexidade da causa, desnecessidade de instrução do feito em audiência, e o trabalho desenvolvido pelo causídico.

O INSS alegou que a parte autora foi devidamente cientificadada, por ocasião da concessão do benefício, do fato de que qualquer alteração na renda de sua familia deveria ser comunicada e que ao omitir a adoção de providências que lhe competiam para cientificar o INSSS da alteração da condição econômica do grupo familiar, conclui-se que agiu com dolo. Requereu a reforma da decisão.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Caso concreto

Trata-se de pessoa com deficiência, titular do benefício de prestação continuada de n.º 87/7031569150. Sustentou que recebeu notificação do instituto de previdência determinando a devolução dos valores recebidos no período de 01/06/2018 a 30/07/2018, no valor de R$ 1.939,95.

Com efeito, a questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos (evento 3, SENT8):

(...)

É hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC. Pretende a parte autora a declaração da inexistência do débito dela cobrado pela autarquia ré, relativo à percepção, no período de 01/06/2018 a 30/07/2018, de benefício de prestação continuada. A parte ré defende que há necessidade de que a autora restitua os valores recebidos, tendo em vista que é requisito do referido benefício à pessoa com deficiência a renda per capita da família ser inferior a ¼ de salário mínimo. O que não ocorreu no mês em questão, visto que o genitor da parte autora passou a trabalhar e perceber salário, o que aumentou a renda per capita da família para R$ 468,80 (fl.86). Pois bem. Anoto que, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu no PEDILEF 200972500039110 que, comprovada a má-fé do beneficiário, é devida a restituição da integralidade dos valores pagos indevidamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3048/99 dispõem que, comprovada a má-fé, a restituição de importância recebida indevidamente deverá ser feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, do regulamento. Contudo, não há nos autos qualquer demonstração de má-fé da parte autora, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais posiciona-se no sentido de que o titular de benefício previdenciário, revestido de natureza alimentar, não tem o dever de devolver valores recebidos de boa-fé, se eles foram pagos por erro da Administração Pública (TNU, PEDILEF 50094896020114047204, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 12/03/2014; DOU 23/05/2014, pp. 126/194; PEDILEF 200972500039110, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DJ 06/09/2012; STJ, AgRg no RESP 1.431.725/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 21/05/2014; AgRg no ARESP 432.511/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 03/02/2014). Contudo, nas hipóteses em que o pagamento não se deu por erro administrativo e o beneficiário contribuiu para que ele fosse indevidamente realizado (ma-fé), é devida a repetição da integralidade dos valores, por meio de desconto em benefício previdenciário, não obstante seu caráter alimentar, em face do princípio da vedação do enriquecimento ilícito. Todavia, não é esse o caso dos autos. É inconteste que a autora agiu de boa-fé ao recorrer ao réu para buscar uma prestação assistencial – direito social previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 6º) - com o fito de preservar a própria dignidade pessoal tendo em vista ser pessoa com deficiência. Portanto, entendo que são insusceptíveis de devolução os valores recebidos pela parte autora no lapso de 01/06/2018 a 30/07/2018, no valor de R$ 1.939,95 a título de benefício assistencial.

(...)

Quanto à repetição dos valores recebidos, cabe ressaltar que a controvérsia identifica-se com o Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, com publicação do acórdão paradigma em 23-4-2021, com tese firmada e modulação de efeitos, no seguinte sentido:

Tema 979 - Tese firmada: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

- Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão."

Nessa quadra, considerando ser incontrovérsa a boa-fé na hipótese dos autos, assim como, o fato de que a ação é anterior à publicação do acórdão representativo da controvérsia, não há falar em repetição dos valores recebidos a maior.

Assim, a decisão recorrida merece ser mantida hígida, pois está em sintonia com o entendimento deste Regional.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%.

Conclusão

Negado provimento à apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002923047v7 e do código CRC 35079dea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/12/2021, às 6:54:9


5020043-59.2021.4.04.9999
40002923047.V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020043-59.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LARISSA MORAS OSTROSKI

ADVOGADO: CASSION ABATTI (OAB RS097367)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ.

1. Apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a determinação de devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé e por determinação de autoridade estatal.

2. Considera a modulação definida na tese firmada no Tema 979/STJ, somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação daquele acórdão. O presente feito foi distribuído em data anterior, pelo que prevalecem o entendimento de necessidade de demonstração de má-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002923048v3 e do código CRC 3c92277b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/12/2021, às 6:54:9


5020043-59.2021.4.04.9999
40002923048 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5020043-59.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LARISSA MORAS OSTROSKI

ADVOGADO: CASSION ABATTI (OAB RS097367)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 875, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2021 04:01:06.

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