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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE PONTOS. LEI Nº 13. 183/2015. LACUNA DA ...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE PONTOS. LEI Nº 13.183/2015. LACUNA DA SENTENÇA. PREENCHIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO TAMBÉM NA SEGUNDA MODALIDADE. Verificado que, pelo conjunto da postulação, a parte autora busca a concessão do benefício mais vantajoso, seja aposentadoria especial, seja aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos da Lei nº 13.183/2015, e tendo a sentença examinado tão somente o direito à primeira modalidade de benefício, reconhece-se a omissão do decisum, a qual vai sendo suprida para o fim de reconhecer que, na DER, o autor também tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, considerando que o somatório do tempo de contribuição e da sua idade, naquele momento, resultava em 102 pontos. (TRF4, AC 5023966-93.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023966-93.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300095-08.2019.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DIRCEU MORETTO DE ALMEIDA

ADVOGADO: ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

DIRCEU MORETTO DE ALMEIDA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com averbação de tempo especial.

Relatou que em 20/10/2017 protocolou o pedido de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição com conversão da atividade especial em comum, sendo indeferido na esfera administrativa por falta de tempo de contribuição. Alegou que exerceu atividade especial em 01/06/1979 a 22/01/1980, 01/05/1980 a 03/03/1981, 02/04/1981 a 20/05/1981, 01/06/1981 a 01/12/1981, 13/01/1982 a 01/02/1982, 03/05/1982 a 31/08/1982, 13/09/1982 a 11/02/1983, 01/03/1983 a 21/09/1983,17/10/1983 a 21/07/1984, 08/08/1984 a 30/10/1985, 01/12/1985 a 06/03/1987, 30/03/1987 a 01/08/1988, 01/09/1988 a 20/04/1990, 10/05/1990 a 31/03/1991, 01/04/1991 a 31/05/1991, 05/06/1991 a 07/04/1994, 02/01/1995 a 31/01/1996, 01/08/1996 a 10/08/1998, 11/09/1998 a 11/03/2002, 01/04/2003 a 02/10/2006 e 01/06/2011 a 31/01/2017.

Postulou o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos supracitados, condenando-se a demandada a implantar aposentadoria por tempo de contribuição. Formulou os pedidos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.

Recebida a inicial, determinou-se a citação do réu (evento 06).

Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou defesa na forma de constestação, rebatendo as alegações do autor, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido (evento 08).

Houve réplica (evento 09).

O feito foi saneado, oportunidade em que determinou-se a produção de prova pericial (evento 37).

Juntado o laudo pericial (evento 48), as partes se manifestaram (eventos 56 e 58).

É a síntese do essencial.

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos formulados por DIRCEU MORETTO DE ALMEIDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência:

a) RECONHEÇO como tempo de serviço especial os seguintes períodos: 01/06/1979 a 22/01/1980, 01/05/1980 a 03/03/1981, 02/04/1981 a 20/05/1981, 01/06/1981 a 01/12/1981, 13/01/1982 a 01/02/1982, 03/05/1982 a 31/08/1982, 13/09/1982 a 11/02/1983, 01/03/1983 a 21/09/1983, 17/10/1983 a 21/07/1984, 08/08/1984 a 30/10/1985, 01/12/1985 a 06/03/1987, 30/03/1987 a 01/08/1988, 01/09/1988 a 20/04/1990, 10/05/1990 a 31/03/1991, 01/04/1991 a 31/05/1991, 05/06/1991 a 07/04/1994, 02/01/1995 a 31/01/1996, 01/08/1996 a 10/08/1998, 11/09/1998 a 11/03/2002, 01/04/2003 a 02/10/2006, 01/06/2011 a 31/01/2017 e;

b) CONDENO o INSS à implantar em favor da parte autora, a aposentadoria especial, em decorrência do reconhecimento dos períodos aqui tratados, nos termos da fundamentação, com pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, 20/10/2017, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, conforme a fundamentação acima.

CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (obrigação de fazer – CPC, art. 497), para a concessão de aposentadoria especial. O benefício deverá ser implementado no prazo de até 10 (dez) dias. A probabilidade do direito está amparada em prova inequívoca, conforme fundamento desta sentença, ao passo que o perigo do dano ou o risco do resultado útil do processo decorre da natureza alimentar da verba.

Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Isento do pagamento de custas (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/97, com redação dada pela LC 729, de 2018).

Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos. Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 07/04/2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul. Em 03/05/2016.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística.

O autor interpôs recurso de apelação. Sustenta que a sentença foi omissa no que diz respeito ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a regra de pontos (Lei nº 13.183/2015), conforme expressamente requerido na petição inicial. Aduz que se cuida de benefício mais vantajoso do que a aposentadoria especial.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Na petição inicial desta ação, o autor/apelante formulou o seguinte pedido:

Diante do exposto, requer:

(...)

b) sejam reconhecidos os períodos trabalhados em atividade especial (01/06/1979 à 22/01/1980, 01/05/1980 à 03/03/1981, 02/04/1981 à 20/05/1981, 01/06/1981 à 01/12/1981, 13/01/1982 à 01/02/1982, 03/05/1982 à 31/08/1982, 13/09/1982 à 11/02/1983, 01/03/1983 à 21/09/1983,17/10/1983 à 21/07/1984, 08/08/1984 à 30/10/1985, 01/12/1985 à 06/03/1987, 30/03/1987 à 01/08/1988, 01/09/1988 à 20/04/1990, 10/05/1990 à 31/03/1991, 01/04/1991 à 31/05/1991, 05/06/1991 à 07/04/1994, 02/01/1995 à 31/01/1996, 01/08/1996 à 10/08/1998, 11/09/1998 à 11/03/2002, 01/04/2003 à 02/10/2006 e 01/06/2011 à 31/01/2017); e, por consequência, seja condenada a autarquia-ré à concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, ou, em não sendo possível esta, à concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante as regras da legislação vigente, com a renda mensal inicial mais vantajosa ao autor;

(...) (Grifado.)

Em que pese essa redação possa levar à interpretação de que o pedido referente à aposentadoria pela regra de pontos tenha sido formulado de forma sucessiva, isto é, apenas se não atendido o pedido principal de concessão de aposentadoria especial, o conjunto da postulação demonstra que o autor sempre defendeu o direito à concessão do benefício mais vantajoso, seja aposentadoria especial, seja aposentadoria pela regra de pontos.

Ainda que se admita que tal situação enseja o reconhecimento de julgamento citra petita, é possível ao Tribunal suprir desde logo a lacuna da sentença, considerando que se cuida da única questão suscitada no recurso de apelação do autor.

O impetrante busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, sem a incidência do fator previdenciário, com fundamento no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, a contar da DER (20/10/2017).

A sentença reconheceu a especialidade do labor nos seguintes períodos: 01/06/1979 a 22/01/1980, 01/05/1980 a 03/03/1981, 02/04/1981 a 20/05/1981, 01/06/1981 a 01/12/1981, 13/01/1982 a 01/02/1982, 03/05/1982 a 31/08/1982, 13/09/1982 a 11/02/1983, 01/03/1983 a 21/09/1983,17/10/1983 a 21/07/1984, 08/08/1984 a 30/10/1985, 01/12/1985 a 06/03/1987, 30/03/1987 a 01/08/1988, 01/09/1988 a 20/04/1990, 10/05/1990 a 31/03/1991, 01/04/1991 a 31/05/1991, 05/06/1991 a 07/04/1994, 02/01/1995 a 31/01/1996, 01/08/1996 a 10/08/1998, 11/09/1998 a 11/03/2002, 01/04/2003 a 02/10/2006 e 01/06/2011 a 31/01/2017.

A conversão, para comum, desses períodos especiais resulta em 46 anos, 3 meses e 22 dias de tempo de contribuição, o que lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.

Observa-se que, nessa data, o segurado possuía 56 anos, 6 meses e 15 dias de idade, o que somado ao tempo de contribuição resulta em 102 pontos, suficientes para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.

Dessa forma, reconhece-se ao autor o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, com termo inicial na DER (20/10/2017), devendo o INSS pagar-lhe as prestações vencidas e vincendas, aquelas acrescidas de juros e correção monetária, de acordo com os mesmos parâmetros já estabelecidos na sentença.

Considerando que a sentença reconheceu o direito à aposentadoria especial, desde a DER, caberá ao autor a opção pelo benefício que entender ser mais vantajoso, na fase de cumprimento de sentença.

Deixo de majorar os honorários em grau recursal, uma vez que a providência pretendida pelo apelante poderia ter sido obtida mediante o manejo de embargos de declaração perante o juízo de primeiro grau.

Igualmente, deixo de determinar a imediata implantação do benefício, cabendo ao autor optar pelo benefício que entender ser mais vantajoso.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003001405v8 e do código CRC fe92cd81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:46:10


5023966-93.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023966-93.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300095-08.2019.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DIRCEU MORETTO DE ALMEIDA

ADVOGADO: ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício mais vantajoso. aposentadoria ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE PONTOS. LEI Nº 13.183/2015. lacuna DA SENTENÇA. PREENCHIMENTO. reconhecimento do direito ao benefício também na segunda modalidade.

Verificado que, pelo conjunto da postulação, a parte autora busca a concessão do benefício mais vantajoso, seja aposentadoria especial, seja aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos da Lei nº 13.183/2015, e tendo a sentença examinado tão somente o direito à primeira modalidade de benefício, reconhece-se a omissão do decisum, a qual vai sendo suprida para o fim de reconhecer que, na DER, o autor também tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, considerando que o somatório do tempo de contribuição e da sua idade, naquele momento, resultava em 102 pontos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003001406v4 e do código CRC 18b5c40f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:46:10


5023966-93.2021.4.04.9999
40003001406 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5023966-93.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DIRCEU MORETTO DE ALMEIDA

ADVOGADO: ANA JULIA PINHEIRO (OAB SC042801)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 829, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:36.

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