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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGAMENTO A MAIOR INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 5006215-89.2014.4....

Data da publicação: 02/07/2020, 08:56:31

EMENTA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGAMENTO A MAIOR INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. O STJ tem como linha de entendimento que : Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. REsp 1550569, Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2016. (TRF4, AC 5006215-89.2014.4.04.7105, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006215-89.2014.4.04.7105/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILMA CHAVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER
:
PAULO BRAUNER
EMENTA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGAMENTO A MAIOR INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
O STJ tem como linha de entendimento que : Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. REsp 1550569, Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2016.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8490694v6 e, se solicitado, do código CRC D58D1A22.
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Data e Hora: 01/09/2016 14:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006215-89.2014.4.04.7105/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILMA CHAVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER
:
PAULO BRAUNER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência para declarar a inexigibilidade de débito da parte autora, decorrente de recebimento a maior de auxílio-doença entre 03/01/08 e 30/11/13, em razão de irregularidade no momento da concessão.

O INSS apela afirmando que os valores recebidos indevidamente devem ser ressarcidos independentemente de boa-fé e/ou de erro administrativo, conforme o art. 115 da Lei nº 8.213/91.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.
VOTO
Em que pese a irresignação, merece ser mantida a sentença recorrida, que bem replicou a fundamentação explanada quando do deferimento da antecipação da tutela.

Com efeito, após digressão sobre boa-fé objetiva e subjetiva, e, então, sua inflexão aos princípios previdenciários, concluiu que:

Verificando os documentos acostados aos autos (evento 01 - PROCADM2) constato que a autora obteve o reestabelecimento do benefício em questão por meio da sentença exarada nos autos da Ação Previdenciária n.º 2008.71.55.000995-7/RS (fls. 18-21), a qual foi expressa ao "condenar o requerido ao pagamento de renda mensal equivalente a R$ 844,35 (oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos)"
Todavia, em razão de revisão administrativa, ocorrida ao longo do ano de 2013, (evento 01 - PROCADM3), aferiu-se em auditoria a indevida junção entre o NIT da autora e da terceira Neusa Maria Raasch, com consequente equívoco autárquico no cálculo da renda do benefício, fato que ensejou a redução do auxílio-doença recebido pela demandante de R$ 1.155,51 (um mil cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) para R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), salário-mínimo e piso nacional.
No ponto, mormente levando-se em conta que, no momento da concessão do benefício previdenciário em questão, a Autarquia Previdenciária tinha a sua disposição meios de consultar e constatar em seus sistemas informatizados o equívoco narrado que deu origem à concessão do benefício autoral - fato que, uma vez levado a efeito com diligência não teria gerado o débito em discussão -, verifico que a má-fé autoral não resta evidenciada.
Conforme se infere do evento 01, PROCADM5, fl. 09, tal questão, ademais, quando submetida às instâncias administrativas, inclusive mostrou-se bastante controvertida, pois não obstante tenha prosperado em última e final instância a necessidade de devolução dos valores ora discutidos, houve, em caráter intermediário de grau administrativo, quando da apreciação da celeuma perante a 24ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, decisão favorável à autora, assentando-se na ocasião que a demandante não concorreu "com dolo e nem mesmo com culpa, sendo possível afirmar a sua total boa-fé no recebimento dos valores". Ainda, apontou-se que "é de se considderar que na verdade o erro foi do INSS, que concedeu o benefício sem avaliar, anteriormente, os recolhimentos a serem considerados para cálculo da renda mensal do benefício".

Diante da constatada boa-fé da percepção do benefício previdenciário, por serem verbas com caráter alimentar e porque houve erro do ente pagador, essas verbas são irrepetíveis.

O STJ tem como linha de entendimento que : Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. REsp 1550569, Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2016.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006215-89.2014.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50062158920144047105
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILMA CHAVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARIA CLARA DA SILVA BRAUNER
:
PAULO BRAUNER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8557130v1 e, se solicitado, do código CRC 5E4D3CCE.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 30/08/2016 17:24




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