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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5015656-98.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:17:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, é prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em neurologia, para esclarecer se há incapacidade ou não em virtude da moléstia referida nos autos. Precedentes desta Corte. 2. Sentença anulada, determinando-se a realização de nova perícia com especialista em neurologia. (TRF4, AC 5015656-98.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015656-98.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: IVO MAZZON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

IVO MAZZON ajuizou ação de procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando aposentadoria por invalidez, desde a cessão administrativa do benefício anteriormente recebido, em 16/01/2019, ou, de forma alternativa, auxílio-doença (evento 5, PET1).

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 25, SENT1):

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão. Custas e honorários, estes no valor de R$ 1.000,00, pela parte autora. Exigibilidade, contudo, suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.

Apela a parte autora (evento 31, APELAÇÃO1).

Alega que a perícia judicial demonstrou a existência de quadro de saúde gravíssimo, abscesso cerebral (CID10 G 06.0), “diagnosticado há muitos anos atrás e que originou a concessão do benefício por incapacidade na via administrativa”, sendo esta concessão de 2016. Ao mesmo tempo, contudo, não concluiu pela incapacidade.

Menciona:

Sem prejuízo, além de todo o já exposto, deve - se considerar ainda todos os fatores sociais e econômicos que permeiam o caso em tela. Assim, deve - se atentar ao fato de que o autor já possui idade avançada, baixo nível de instrução e que está afastado do mercado de trabalho há alguns anos, de modo que as especificidades do caso indicam que será possível reabilitá-lo em atividade que não seja de natureza braçal que, como exposto anteriormente, por certo oferece risco ao autor e a terceiros, comprovando assim incapacidade laboral multiprofissional do autor e a necessidade de restabelecimento do benefício por incapacidade. Destarte, causa estranheza a conduta do médico, conquanto não assinalou a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais, ao passo que assinala a existência de quadro gravíssimo, diagnosticado há muitos anos atrás e que originou a concessão do benefício por incapacidade na via administrativa, tendo em vista a evidente impossibilidade do autor em exercer sua atividade de forma plena, considerando as características da moléstia que o aflige.

Refere que a perícia foi realizada por médico que não é especialista na área da moléstia, qual seja, neurologia. Aduz que:

Nota – se que, respondendo aos quesitos formulados nos autos, o expert nomeado para a realização da perícia em nenhum momento apresenta respostas bem elaboradas aos questionamentos do Juízo, se manifestando de forma sucinta acerca da moléstia diagnosticada e de suas reconhecidas implicações ao estado físico do paciente. Do contrário, certamente um profissional especialista na área da Neurologia, sabidamente maior conhecedor das consequências da moléstia diagnosticada para a vida do segurado, poderia atestar com maior detalhamento o frágil e inconstante quadro clínico do ora apelante. Restou evidenciado, destarte, que a perícia realizada nestes autos não se prestou a analisar a realidade dos autos, se mostrando imprestável à análise da situação clínica do autor/apelante. Considerando, pois, o contexto fático, bem como as conclusões do perito judicial, é de ser determinada a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia médica por profissional especialista na área da moléstia assinalada pelo autor na petição inicial.

Com contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- laudo pericial elaborado por médico que não seria da área de especialidade da moléstia;

- estado de incapacitação.

Preliminar: cerceamento de defesa

O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.

Dessa forma, o fato de não se tratar de perito especialista, por si só, não invalida a prova. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. (TRF4, AC 5023130-57.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Quanto à especialidade do perito, o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5009493-73.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/02/2021)

Cabe salientar que a parte autora alega abscesso intracraniano e que o médico perito é psiquiatra, o qual possui especialização em doenças de cunho psiquiátrico. Vale dizer, o profissional não possui conhecimentos especializados sobre abscesso intracraniano, relacionando-se tal enfermidade à especialidade de neurologista.

Assim, levando-se em consideração a complexidade inerente às moléstias neurológicas, verifica-se a necessidade de realização de nova perícia, conforme os procedimentos pertinentes ao rito processual.

O laudo anexado aos autos foi elaborado por alguém sem a especialidade na moléstia que, por ser complexa, de caráter cerebral, necessita de um profissional com qualificação específica para ser devidamente avaliada, sendo insuficiente o laudo de profissional não especializado.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. ATIVIDADE RURAL. segurada especial. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatada a necessidade de perícia por médico especialista em neurologia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução. Sofrendo a autora de crises recorrentes de epilepsia, a aptidão para o labor rural, na condição de boia-fria, deve ser analisado por neurologista, diante da complexidade do quadro. (TRF4, AC 5025098-64.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 03/04/2018) [destaques aditados]

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos em que a discussão envolve a incapacidade laboral, questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, em regra, o juiz é assistido pelo perito profissional, com qualificação para dar subsídios ao julgamento. 2. Tendo em vista que o laudo médico pericial se refere a apenas uma das moléstias alegadas pela requerente, é de ser anulada a sentença para que realizada nova perícia por especialista na área da outra patologia alegada (reumatologia), oportunizando-se à autora a juntada de documentos complementares. Apelação provida. (TRF4, AC 5026848-62.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. DOENÇA ORTOPÉDICA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento em 03/09/2014 nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento da esfera administrativa. 2. No caso em apreço, configurada está a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo em relação à doença ortopédica. Cerceamento de defesa configurado. Anulada a sentença para que produzida perícia psiquiátrica. Apelação provida. (TRF4, AC 5003161-89.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de exame pericial por médicos especialistas. (TRF4, AC 5023810-42.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. 1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra. (TRF4, AC 0016321-78.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 27/06/2017)

Por fim, destaco ementa e trecho de precedente desta Corte, cujos fundamentos são pertinentes ao presente caso. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. NEUROLOGISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em neurologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de neurologia. (TRF4, AC 5015110-14.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Trecho do voto condutor (destaques aditados):

(...)

Cumpre esclarecer que perito do juízo deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade e/ou benefício assistencial ao portador de deficiência.

O caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório, uma vez que as informações constantes no laudo pericial são insatisfatórias para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.

Não obstante a avaliação clínica do perito judicial, entendo que, no caso concreto, tendo em conta a característica da doença suportada pela parte autora, mostra-se essencial a realização de perícia judicial por especialista em neurologia

Face às provas que instruem a demanda e, considerando as alegações do perito judicial, entendo que é oportuno colher o parecer de médico especializado na moléstia da autora mediante a realização de nova perícia.

Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e da data do seu inicio, e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em neurologia.

Logo, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à origem, para realização de perícia com profissional da área neurológica, oportunizando-se à requerente a juntada de documentos complementares.

Apelo provido, portanto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003207842v9 e do código CRC a4ac0054.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015656-98.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: IVO MAZZON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA EM neurologia. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, é prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em neurologia, para esclarecer se há incapacidade ou não em virtude da moléstia referida nos autos. Precedentes desta Corte.

2. Sentença anulada, determinando-se a realização de nova perícia com especialista em neurologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003207843v4 e do código CRC 3502a9b0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 A 21/06/2022

Apelação Cível Nº 5015656-98.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: IVO MAZZON

ADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879)

ADVOGADO: CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2022, às 00:00, a 21/06/2022, às 16:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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