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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRF4. 5051687-30.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:56:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, não se concede auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5051687-30.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 06/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051687-30.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ELISABETE GOUVEA DA SILVA
ADVOGADO
:
Luiz Carlos da Silva
:
FABIO VIANA BARROS
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a incapacidade para o trabalho, não se concede auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8825656v4 e, se solicitado, do código CRC AFF3A793.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 06/04/2017 14:48:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051687-30.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ELISABETE GOUVEA DA SILVA
ADVOGADO
:
Luiz Carlos da Silva
:
FABIO VIANA BARROS
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ELISABETE GOUVEIA DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 15jun.2012, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade para o trabalho.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 81):
Data: 5out.2015
Benefício: aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
Resultado: improcedência
Honorários de advogado: R$800,00, observando-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 7 - DESP1)
Custas: condenada a autora
A autora apelou (Evento 86) afirmando estarem presentes os requisitos para o benefício postulado. Alega que descabe a sentença de improcedência com fundamento na ausência de incapacidade, porquanto o laudo pericial produzido no processo nº 0006697-27.2013.8.16.0045 conclui pela invalidez parcial permanente para o trabalho em percentual de 52%.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial (Evento 53 - LAUDOPERI1), juntado ao processo em 20jun.2014, após proceder a detalhado exame da autora e da documentação médica apresentada, informa que esta, atualmente com 51 anos de idade, sofreu fratura do tornozelo direito (maléolo lateral), a qual foi tratada por cirurgia, de modo que em resposta ao quesito 17 do INSS, afirma que está "APTA, sem necessidade de reabilitação".
Ao responder o quesito E da autora, o perito manifestou ainda que esta "Recebeu auxílio doença por 1 ano e 2 meses, tempo suficiente para sua total recuperação".
Saliente-se que autora estudou até o segundo grau completo, de modo que uma fratura já consolidada, no tornozelo direito, não é suficiente para lhe retirar a capacidade laboral, conforme corretamente concluiu a perícia judicial realizada neste processo.
Quanto ao laudo pericial produzido no processo nº 0006697-27.2013.8.16.0045 (Evento 74), diferentemente do alegado pela autora, não concluiu pela incapacidade laboral, mas sim no sentido de que a autora teve perda de 52,5% da capacidade física decorrente de comprometimento da função do membro inferior direito, "o que a impede de realizar diversas atividades domiciliares e esportivas".
Enfim, o laudo pericial conclui pela ausência de incapacidade, e tanto o conjunto probatório como os argumentos trazidos na apelação não são capazes de modificar tal conclusão, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8825655v11 e, se solicitado, do código CRC 8229703A.
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Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
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Data e Hora: 06/04/2017 14:48:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051687-30.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00066488320138160045
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ELISABETE GOUVEA DA SILVA
ADVOGADO
:
Luiz Carlos da Silva
:
FABIO VIANA BARROS
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 693, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8928020v1 e, se solicitado, do código CRC CE288FF8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/04/2017 23:50




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