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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRF4. 5000733-17.2015.4.04.7012...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:59:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5000733-17.2015.4.04.7012, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000733-17.2015.4.04.7012/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
BERNADETE CAMPOS DA SILVA PEREZ
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
:
WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9343073v6 e, se solicitado, do código CRC BC9EDC77.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000733-17.2015.4.04.7012/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
BERNADETE CAMPOS DA SILVA PEREZ
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
:
WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
BERNADETE CAMPOS DA SILVA PEREZ, nascida em 03/02/1969, comerciária, revelando encontrar-se em "tratamento para polineuropatia sensitiva e MMSS e transtorno depressivo recorrente grave, dor crônica e incapacidade funcional (CID G62.9 e CID F33.2)" e que ainda apresenta quadro de dor difusa pelo corpo sugestivo de fibromialgia ou polineuropatia, neuropatia desmielinizante sensitiva, em ambos n medianos, lunares e radiais, ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 09/04/2015, postulando a concessão da aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento do auxílio-doença (NB 516.783.249-3, DCB 24/08/2006), ou o restabelecimento do auxílio-doença ( NB 516.783.249-3). Requereu, ainda, o pagamento do abono anual, na forma do art. 40 da Lei nº 8.213/91 (Evento 1 - Petição Inicial 1).

A sentença (Evento 71), prolatada em 11/09/2017, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e ao ressarcimento dos honorários periciais, ressalvada a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência enquanto perdurar a situação de hipossuficiência ensejadora da AJG. Feito isento de custas.

Em razões de apelação (Evento 75), sustenta a autora estar suficientemente demonstrada, mediante toda documentação médica colacionada aos autos, sua incapacidade laboral. Pleiteia, portanto, a reforma da sentença com vistas ao restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Sem que fossem apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
A condição de segurada da autora é incontroversa, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurada e carência, consoante infiro da análise junto ao CNIS.
No tocante à questão da incapacidade, foi elaborado, em 27/06/2017, laudo pericial por médico psiquiatra (Evento 62), concluindo que a autora - de profissões habituais cabeleireira/vendedora autônoma e desempregada há 3 anos - apresenta transtorno depressivo recorrente (CID F33), inexistindo, sob a ótica psiquiátrica, incapacidade para as atividades laborais.

Apresento, a propósito, excerto do laudo pericial:

Diagnóstico/CID:
- Transtorno depressivo recorrente (F33)
Justificativa/conclusão: Sob a ótica psiquiátrica não ha incapacidade para realizar suas atividades laborais.
Não há elementos na documentação médica atual apresentada e na perícia que comprove incapacidade laboral.
As conclusões foram baseadas >
-historia contada pela pericianda,
-exame do estado mental,nada mais 'e do que avaliação de como esta mentalmente a pericianda,
-dosagem das medicações e efeitos,
-uso de medicação correto e sua adesão ao tratamento,
-tempo de tratamento documentado e referido pela pericianda,
-internações psiquiátricas,
-atestados médicos

Em que pese a argumentação apresentada no apelo, a autora não demonstra de forma adequada que os requisitos para manutenção do benefício por incapacidade estejam presentes. Ademais, conforme entendimento deste Tribunal, laudos médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado em juízo, equidistante dos interesses das partes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.
[...]
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0021220-27.2013.404.9999, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 17jun.2015).
Apresento, ademais, fragmento da sentença recorrida no tocante à questão da incapacidade, a qual adoto como razões complementares de decidir, verbis:
Mediante análise do laudo pericial (evento 62), verifica-se que não houve reconhecimento da incapacidade laboral da autora.
Desse modo, não há direito ao benefício da aposentadoria por invalidez ou mesmo ao auxílio-doença, pois a parte autora não está incapacitada para realizar atividades laborativas habituais.
Resta afastada, portanto, a possibilidade de concessão dos benefícios pleiteados pela ausência de pressuposto a eles inerentes.

Não havendo comprovação da alegada incapacidade, mantém-se a sentença de improcedência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Portanto, resta majorada a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão à parte autora do benefício da AJG.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000733-17.2015.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50007331720154047012
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
BERNADETE CAMPOS DA SILVA PEREZ
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
:
WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 485, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388734v1 e, se solicitado, do código CRC EDB778B2.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 15:05




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