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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRF4. 5067213-66.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:33:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (TRF4, AC 5067213-66.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067213-66.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
DARCI DA SILVA
ADVOGADO
:
ORLI CARLOS MARMITT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355102v5 e, se solicitado, do código CRC BC008C07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067213-66.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
DARCI DA SILVA
ADVOGADO
:
ORLI CARLOS MARMITT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Darci da Silva, nascido em 09/07/1959, ingressou com ação previdenciária contra o INSS visando obter benefício por incapacidade

Narrou a inicial, em suma, que a parte autora é segurada da Previdência Social e foi acometida de doença que lhe impossibilita de exercer suas atividades laborativas. Aduziu ter sido diagnosticado com angina pectoris, CID I 20.9 Afirmou que postulou a concessão de auxílio-doença e que foi negado o pagamento sob alegação de inexistência de incapacidade para o trabalho.

Sobreveio sentença, datada de 24/07/2017, que julgou improcedente o pedido com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O autor foi condenado a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 650,00, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza da causa, sua extensão e grau de zelo do profissional, contudo resta suspensa a exigibilidade, porquanto o autor é beneficiário da AJG.

Em suas razões de recurso, o autor requer a reforma da sentença, sob o fundamento de que o próprio perito atesta que o segurado está acometido de problemas cardíacos.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
A condição de segurado especial do autor não foi objeto de controvérsia, de forma que se consideram atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.
O laudo pericial (evento 03 - LAUDOPERI23), datado de 11/08/2016, elaborado por perito médico forense, informa que, embora o autor seja portador de hipertensão arterial sistêmica e hipertrofia ventricular, essa doença está compensada, não havendo incapacidade para o trabalho do ponto de vista ortopédico. Embora o autor tenha apresentado laudos médicos onde há menção à existência de incapacidade, há entendimento deste Tribunal no sentido de que laudos médicos particulares não têm o condão de afastar as conclusões do laudo pericial:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. Laudos médicos particulares não infirmam, por si, perícia judicial realizada em procedimento equidistante dos interesses das partes. Precedente. Hipótese em que a parte opõe à perícia que resultou contrária a seus interesses somente alegações, sem outras provas.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, improcedem os pedidos de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
(TRF4, AC 5010279-17.2015.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/11/2016)
Não tendo sido comprovada a alegada incapacidade, improcede o pedido, devendo ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária para R$ 500,00, mantida a concessão de AJG.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355101v6 e, se solicitado, do código CRC 74E85AFF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067213-66.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010893020148210124
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
DARCI DA SILVA
ADVOGADO
:
ORLI CARLOS MARMITT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 502, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388756v1 e, se solicitado, do código CRC 78CD6D3E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 15:05




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