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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRF4. 5066702-68.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:58:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5066702-68.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066702-68.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARLI DE FATIMA DAS CHAGAS
ADVOGADO
:
JOSÉ CARLOS FLÔRES
:
VALDIR MARQUES DA ROSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9366970v5 e, se solicitado, do código CRC 1FD0B3A8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:32




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066702-68.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARLI DE FATIMA DAS CHAGAS
ADVOGADO
:
JOSÉ CARLOS FLÔRES
:
VALDIR MARQUES DA ROSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MARLI DE FÁTIMA DAS CHAGAS, agricultora, nascida em 01/11/1966, portadora de espondiolartrose lombar leve (CID-10 M47), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 08/07/2014, postulando concessão de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo (15/05/2014).
A sentença (Evento 3 - SENT21), datada de 01/08/2017 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, a qual foi suspensa a exigibilidade tendo em vista que a parte autora litiga sob o mando da gratuidade de justiça.
A autora apelou (Evento 3 - APELAÇÃO22), afirmando que ocorreu um equívoco na sentença de improcedência ao considerar a apelante capacitada pois os laudos juntados aos autos e a perícia médica realizada, afirmam que a autora está incapacitada para as atividades diárias, em desencontro com a sentença que somente se baseou em uma mera falta de informação.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
A condição de segurado da parte autora não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico perito judicial especialista em Ortopedia e Traumatologista Dr. Evandro Rocchi CRM/RS 32497, assim ponderou (Evento 3 - LAUDPERI8):
"(...) Síntese: Trata-se de periciada feminina, com 48 anos de idade, com quadro de espondiloartrose lombar leve. Não apresenta, ao exame médico pericial, alterações do exame físico compatíveis com redução da sua capacidade laboral ou compatíveis com incapacidade para o labor. Apta para o labor.(...)"
Em resposta aos quesitos 2) e 5) do formulado pela parte demandante, o expert assim referiu:
"(...) Quesitos do autor:
2) Em caso positivo, qual o estado mórbido, bem como esclareça, se a mesma é geradora de alguma limitação ou incapacidade?
Resposta: Refere dor lombar. Não há incapacidade laboral no caso em tela. Sem alterações ao exame médico pericial capazes de implicar em redução da sua capacidade laboral ou em incapacidade para o labor.
(....)
5)Qual o grau de redução da capacidade laborativa, bem como o comprometimento sofrido pela Requerente em sua rotina e hábitos (não atinentes a sua atividade laboral)?
Resposta: Não apresenta redução da sua capacidade laboral. Não apresenta comprometimento da sua rotina e hábitos diários."
O laudo apresentado é bastante analítico, tendo examinado, sob todos os aspectos a alegada incapacitação gerada pela moléstia que acomete a demandante. O perito é expresso no sentido de que inexiste incapacidade laboral, tampouco a moléstia apresenta comprometimento da rotina diária da periciada.
Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.
Como é sabido, incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento.
Assim, mantenho a senteça de improcedência por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 25/05/2018 12:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066702-68.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014306720148210088
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
MARLI DE FATIMA DAS CHAGAS
ADVOGADO
:
JOSÉ CARLOS FLÔRES
:
VALDIR MARQUES DA ROSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/05/2018 20:35




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