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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRF4. 5006929-58.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:59:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5006929-58.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006929-58.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA, nascido em 02/06/1958, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 15/07/2013, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde a DER.

A sentença (Evento 351, SENT1), datada de 08/01/2018, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.

O autor apelou (Evento 357, PET1), reiterando estar incapacitado, requerendo nova perícia com médico especialista, e a concessão de benefício por incapacidade.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A sentença não está submetida ao reexame necessário.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

CASO CONCRETO

Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, datado de 29/10/2014, elaborado por médico especialista em ortopedia (Evento 99, LAUDPERI2), informa que o autor é portador de hipertensão arterial essencial, ombro doloroso bilateral e síndrome compressiva neurológica no antebraço direito (CID 10 I10, M75.9 e M79.8), mas estas doenças não geram incapacidade laborativa, estando o autor apto para o labor.

O laudo pericial, datado de 05/03/2016, elaborado por médico perito (Evento 208, LAUDPERI2), informa que o autor é portador de epicondilite lateral (CID 10 M77.1), mas que, também, a doença não gera incapacidade laboral.

O laudo pericial, datado de 18/05/2017, elaborado por médico perito (Evento 314, LAUDPERI1), informa que o autor é portador de epicondilite lateral e hipertensão arterial (CID 10 M77.0 e I10), mas que no momento da perícia, os testes para epicondilite se mostraram negativos, sem achados de alteração sobre a musculatura dos membros superiores e com sinais de labor recente nestes membros, concluindo-se que não há incapacidade laboral. Em relação a hipertensão arterial, o autor referiu que não faz uso de medicamentos, estando os níveis pressóricos apresentados durante a perícia considerados como levemente aumentados, mas sem sinais de repercussão sistêmica, sem gerar incapacidade.

Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e as aptidões profissionais dos experts de confiança do juízo, que estão equidistante das partes e que analisaram o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.

Não havendo comprovação da alegada incapacidade, mantém-se a sentença de improcedência.

Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, NCPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa em razão da AJG.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000506661v7 e do código CRC f4458c5a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/6/2018, às 15:13:35


5006929-58.2018.4.04.9999
40000506661.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:59:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006929-58.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade.

Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000506662v4 e do código CRC bc08f7fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/6/2018, às 15:13:35


5006929-58.2018.4.04.9999
40000506662 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:59:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018

Apelação Cível Nº 5006929-58.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOSE BRUN JUNIOR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 08/06/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:59:03.

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