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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRF4. 5017208-06.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:38:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 5017208-06.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017208-06.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOAO DOMINGOS CAMARGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JOÃO DOMINGOS CAMARGO, nascido em 05/02/1983, referindo "fazer bicos" e com atividade anterior de agricultor, alegando ter sofrido ruptura parcial do tendão subescapular do ombro direito, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 02/06/2016, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 604.532.029-1). Atribuído à causa o valor de R$ 31.845,32 (Evento 3 - INIC2).

A sentença, datada de 21/02/2018, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Destacada a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência, face à concessão do benefício da AJG (Evento 3 - SENT30).

Em razões de apelação, sustentou o autor estar suficientemente demonstrada nos autos, mediante exames e atestados médicos, a sua incapacidade laboral em razão de problemas ortopédicos no ombro direito. Referiu que o julgador não está adstrito à conclusão da prova pericial, podendo valer-se de outros elementos de prova para a formação de seu juízo de convicção. Reiterou o pleito de restabelecimento do auxílio-doença (Evento 3 - APELAÇÃO31).

Sem que fossem apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91).

Os requisitos para a concessão do benefício acima requerido são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

CASO CONCRETO

A condição de segurado do autor é incontroversa, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 17/07/2017 (Evento 3 - LAUDPERI23), por perito de confiança do juízo, Dr. Sebastião M. G. Vidal Filho, especialista em ortopedia, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID) : sequela de fratura da tuberosidade maior do úmero direito consolidada com tendinite do ombro direito (CID 10 - M75.1, S42.2);

- incapacidade: perito reconheceu a ausência de incapacidade;

- data do início da doença: 12/2013

- início da incapacidade: o perito afastou a ocorrência de incapacidade;

- idade na data do laudo: 35 anos;

- profissão: biscateiro e, antes, agricultor;

- escolaridade: 8ª série do ensino fundamental.

Segundo o expert, o autor apresenta sequela de fratura da tuberosidade maior do úmero direito, ocorrida em dezembro de 2013 e consolidada com tendinite do ombro direito, não gerando tais moléstias incapacidade para as atividades laborais. Expendeu que a consolidação da lesão se deu 60 dias após a fratura no úmero direito. Referiu que o desempenho das atividades laborais não agravará as moléstias apresentadas pelo autor, encontrando-se o segurado com capacidade laborativa plena.

Em que pese a argumentação apresentada no apelo, o autor não demonstra de forma adequada que os requisitos para manutenção do benefício por incapacidade estejam presentes. Ademais, conforme entendimento deste Tribunal, laudos médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado em Juízo, equidistante dos interesses das partes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.

[...]

4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício.

5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio.

(TRF4, Quinta Turma, AC 0021220-27.2013.404.9999, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 17jun.2015).

Não havendo comprovação da alegada incapacidade, mantém-se a sentença de improcedência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Portanto, resta majorada a verba honorária para 15% sobre o valor atribuído à causa, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão à parte autora do benefício da AJG.

CONCLUSÃO

Apelação improvida. Majoração da verba honorária do patrono do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000580999v9 e do código CRC b07279b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:37:57


5017208-06.2018.4.04.9999
40000580999.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017208-06.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOAO DOMINGOS CAMARGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.

Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000581000v3 e do código CRC 81b06b13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/9/2018, às 16:37:57


5017208-06.2018.4.04.9999
40000581000 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação Cível Nº 5017208-06.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO DOMINGOS CAMARGO

ADVOGADO: ALÉXIA RUBIA BARATTO GIACOMETTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:38:29.

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