Apelação/Remessa Necessária Nº 5005916-53.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002909-92.2016.8.16.0079/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDE MARIA BERTONCELLO
ADVOGADO: DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL (OAB PR052599)
ADVOGADO: EDUARDA CRISTINA DE SOUZA MACIEL (OAB PR065092)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por IVANILDE MARIA BERTONCELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Sobreveio sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar do trânsito em julgado da sentença. O réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do valor da condenação, previsto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, que será apurado após a liquidação da sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS. Alega que o laudo pericial não afirma a existência de incapacidade total e definitiva desde o requerimento administrativo em 2012. Destaca que a autora recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença desde 8-6-2010 até 15-5-2018, quando o benefício foi administrativamente convertido em aposentadoria por invalidez, o qual recebe desde 16-5-2018.Assevera que a sentença incorreu em erro material, já que o objeto da ação não é o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, mas sim a conversão do benefício (auxílio-doença) que a autora já vinha recebendo quando ajuizou a ação, em aposentadoria por invalidez. Diz que, conforme se verifica na petição inicial, o pedido é a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde o requerimento formulado em 5-12-2012. Pugna pela reforma da sentença, afastando-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 2012.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresenta parecer, da lavra do Procurador Regional da República Fábio Bento Alves, opinando pela anulação, ex officio, da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, e, subsidiariamente, pelo não conhecimento da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pelo INSS, devendo, em qualquer hipótese, ser determinada a imediata implantação do benefício concedido, com base no artigo 497 do CPC. Ressalta que não obstante o laudo pericial ter concluído não só pela incapacidade para as atividades habituais, mas pela incapacidade, ainda que temporária, para os atos da vida civil, não foi nomeado curador especial, tampouco determinada a intervenção do Ministério Público na origem, configurando-se irregularidade processual. Não houve interposição de recurso voluntário da parte autora, cujas razões, ao menos em tese, poderiam possibilitar a reforma da sentença, em algum ponto que entendesse mais favorável aos seus interesses.
É o relatório.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005916-53.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002909-92.2016.8.16.0079/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDE MARIA BERTONCELLO
ADVOGADO: DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL (OAB PR052599)
ADVOGADO: EDUARDA CRISTINA DE SOUZA MACIEL (OAB PR065092)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
CASO CONCRETO
A requerente busca a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da DER (5-12-2012), ou, caso não constatada em perícia judicial a sua incapacidade definitiva, que seja restabelecido o auxílio-doença.
No caso, contudo, a sentença condenou o INSS a conceder o auxílio-doença, acolhendo parcialmente o pedido alternativo formulado, na contramão do que a parte autora assinalou como opção a ela mais vantajosa (conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez). Ainda, foi concedido a partir do trânsito em julgado, não obstante o laudo ter fixado o início da incapacidade em 2010, e a parte ter formulado, na inicial, o pedido de pagamento retroativo das parcelas.
De acordo com as conclusões da perícia médica judicial, a parte autora está incapaz totalmente não só para o trabalho, mas também para os atos da vida civil. Ocorre que não foi nomeado curador especial, tampouco determinada a intervenção do Ministério Público na origem, configurando-se irregularidade processual.
O agente Ministerial Fábio Bento Alves, nesta instância, a respeito da questão, manifestou-se pelo retorno dos autos à origem, para que seja regularizada a representação processual da autora, com a nomeação de curador especial para o feito, e que seja ouvido o Ministério Público em primeiro grau, anulando-se, ex officio, a sentença.
Portanto, deve ser anulada a sentença, remetendo-se os autos à origem para a regularização da representação processual da autora incapaz para os atos da vida civil e posterior prosseguimento do feito.
CONCLUSÃO
a) de ofício: anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regularização da representação processual da parte autora;
b) apelação: exame prejudicado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de, de ofício, anular a sentença para que seja regularizada a representação processual da autora, restando prejudicado o exame da apelação.
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RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDE MARIA BERTONCELLO
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ADVOGADO: EDUARDA CRISTINA DE SOUZA MACIEL (OAB PR065092)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO.
1. Havendo irregularidades, ou não havendo quem represente o incapaz, deverá ser nomeado curador para que atenda a esse fim, bem como para que haja a proteção de seus interesses.
2. Sentença anulada, de ofício, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para a regularização da representação processual da parte autora, e posterior prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença para que seja regularizada a representação processual da autora, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002557363v3 e do código CRC 5c9367d9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005916-53.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDE MARIA BERTONCELLO
ADVOGADO: DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL (OAB PR052599)
ADVOGADO: EDUARDA CRISTINA DE SOUZA MACIEL (OAB PR065092)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 1000, disponibilizada no DE de 20/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PARA QUE SEJA REGULARIZADA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
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