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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACRÉSCIMO DE 25% EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO INS...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:06:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACRÉSCIMO DE 25% EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO INSS. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido somente a partir da data de entrada do específico requerimento administrativo (DER), mesmo que a necessidade de auxílio permanente de terceiros se dê em momento anterior. 2. Ausente interposição de apelação por uma das partes, não pode, em regra, sobrevir decis?o judicial em desfavor da outra, sob pena de implicar reformatio in pejus. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, AC 5011553-91.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011553-91.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: FERNANDO ZANELLA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Fernando Zanella interpôs apelação contra sentença prolatada em 27/01/2022, que reconheceu o direito ao recebimento do acréscimo do adicional de 25% sobre a sua aposentadoria por invalidez, desde 30/06/2011. No que concerne às parcelas em atraso, foi determinada a aplicação de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, pelo INPC, com acréscimo de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passarão a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703). Em face da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença, ressalvado que o percentual incidente sobre a referida base ficará estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Sem custas. A sentença não foi submetida ao reexame necessário (evento 55, SENT1).

Sustentou a parte recorrente que o termo inicial da adicional de 25% deve corresponder à data da concessão de sua aposentadoria por invalidez, em 02/04/1999, porquanto não corre prescrição em relação ao absolutamente incapaz (evento 63, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

O Ministério Público Federal apresentou parecer (evento 5, PARECER1).

VOTO

Termo inicial para incidência do adicional de 25%

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS em 09/07/2021, com o propósito de obter a concessão de adicional de 25%, que está previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213, a contar da data da concessão de sua aposentadoria por invalidez (NB 32/107.964.239-8 - evento 1, PROCADM13, página 17), ocorrida em 02/04/1999 (evento 1, INIC1).

A sentença, por sua vez, determinou ao INSS a concessão do adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, a contar de 30/06/2011, data apontada pela perícia judicial como aquela a partir da qual o autor passou a ter necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para as atividades do cotidiano (evento 46, LAUDOPERIC1).

Sustenta a parte autora não correr prescrição no caso em exame, por se tratar de maior incapaz, portador de esquizofrenia desde 1996 e, ainda, interditado judicialmente desde 2016.

Consoante entendimento deste Tribunal, quando comprovada a necessidade permanente do auxílio de terceiros em momento anterior à data de entrega do requerimento administrativo (DER), somente a partir daí é que surge a pretensão resistida, e, portanto, o interesse processual. Antes disso, não se pode exigir do INSS que pague os valores ou mesmo que implemente o adicional, uma vez que a situação não era do conhecimento da autarquia.

Logo, não se pode impor ao INSS que implemente e pague o adicional em momento anterior. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. CUSTAS. 1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido somente a partir da data de entrada do específico requerimento administrativo (DER), mesmo que a necessidade de auxílio permanente de terceiros se dê em momento anterior. 2. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. (TRF4, AC 5014589-06.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/11/2021)

A despeito de o autor ser considerado absolutamente incapaz desde abril de 1999, ocasião em que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez e, por isso, dependia de que terceiros ingressassem com o pedido, agindo em seu nome, o que não foi feito, o INSS não tinha conhecimento de que, a partir de junho de 2011, conforme apurado em perícia judicial, necessitava do adicional de 25%, que está previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213. Por isso, não se pode concedê-lo desde o ano de 1999, conforme requerido pela parte autora e, tampouco, a partir de junho de 2011, data apurada pela perícia judicial como o início da necessidade permanente de assistência de terceiros. É certo que a prescrição contra o incapaz não corre, mas aqui se trata de questão diversa, a saber, a definição da data a partir de quando é devido o adicional, de que teve ciência o INSS da necessidade somente no ano de 2020.

Conquanto a sentença tenha estabelecido o termo inicial do acréscimo de 25% em 30/06/2011, data bastante anterior à protocolização do correlato requerimento administrativo (ocorrida em 12/11/2020 - evento 1, PROCADM13), inexistindo apelação do INSS, não é o caso de alterar o termo inicial do benefício concedido em sentença, sob pena de reformatio in pejus.

Desprovida a apelação da parte autora.

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Conclusão

Negar provimento à apelação da parte autora.

De ofício, determinar:

a) que , no período de 04/2006 a 8/12/2021, sejam mantidos os juros de mora nos termos da Lei 11.960;

b) que, a partir de 9.12.2021, para a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora seja aplicada apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, adequar a correção monetária e os juros de mora e majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003343891v15 e do código CRC 5ca08bda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/8/2022, às 12:46:34


5011553-91.2021.4.04.7107
40003343891.V15


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011553-91.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: FERNANDO ZANELLA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACRÉSCIMO DE 25% em aposentadoria por invalidez. TERMO INICIAL do benefício. ausência de apelação do inss. reformatio in pejus. impossibilidade. correção monetária. juros de mora.

1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido somente a partir da data de entrada do específico requerimento administrativo (DER), mesmo que a necessidade de auxílio permanente de terceiros se dê em momento anterior.

2. Ausente interposição de apelação por uma das partes, não pode, em regra, sobrevir decisāo judicial em desfavor da outra, sob pena de implicar reformatio in pejus.

3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, adequar a correção monetária e os juros de mora e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003343892v4 e do código CRC e5e32eb9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5011553-91.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: FERNANDO ZANELLA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: THAINA ALVES DOS SANTOS MARAGNO (OAB RS120935)

ADVOGADO: JOAO PAULO AMBROSI (OAB RS090085)

ADVOGADO: ana paula gazzana (OAB RS082683)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 326, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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