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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AFASTADA A PREEXISTÊNCIA DA INAPTIDÃO ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE ...

Data da publicação: 08/09/2020, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AFASTADA A PREEXISTÊNCIA DA INAPTIDÃO ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. DIARISTA/FAXINEIRA. ARTRITE REUMATOIDE. DOENÇA INFLAMATÓRIA CRÔNICA. INAPTIDÃO PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. VALORAÇÃO DA PROVA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença, deve ser afastada a hipótese de preexistência à refiliação ao Regime Geral de Previdência Social. 3. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre resultado de exame médico realizado no âmbito administrativo. 4. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, e preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência na data de início da incapacida (DII), o segurado adquire o direito à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que se encontra disposto no art. 85, §11, do CPC. 6. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5024695-90.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024695-90.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZELDA GEHRMANN VIEIRA

ADVOGADO: MARIZA HELENA DIAS DE AQUINO ESLABAO (OAB RS089296)

ADVOGADO: ALMERINDO DE FREITAS VARGAS (OAB RS016872)

RELATÓRIO

ZELDA GEHRMANN VIEIRA ajuizou ação ordinária em 10/08/2016, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 614.853.222-4, DER: 24/06/2016) e/ou aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença proferida em 24/07/2019 nos seguintes termos:

O INSS, em suas razões, sustenta que a incapacidade é anterior à refiliação ao RGPS. Na eventualidade de manutenção da sentença, pugna pela a) aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora; b) isenção do pagamento da taxa única de serviços judiciais; e c) prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

Histórico Previdenciário da parte autora:

A partir da perícia médica realizada em 26/07/2018 (Evento 3, LAUDOPERIC17, Páginas 3-8), por perito de confiança do juízo, Dr. Nilvio de Campos Severo, CREMERS 14516​, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade(s): apresenta várias comorbidades na coluna lombar e osteopenia;

- incapacidade: total e permanente;

- início da incapacidade: ​27/04/2016;

- prognóstico da incapacidade:

- idade na data do laudo: 59 anos;

- profissão: ​​​Diarista;

- escolaridade: prejudicado.

Segundo o expert a parte autora apresenta contraturas importantes na coluna lombar.

Da incapacidade anterior à filiação no Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

Compulsando o feito, observa-se que a perícia administrativa realizada em 12/07/2016 reconheceu a incapacidade da parte autora devido à moléstia de Artrite reumatoide (CID M06) com início desde o ano 2000; o exame físico aponta edema em articulação metacarpo falangeanas bilateral, deformidades em dedos de ambas as mãos, com alteração em "pescoço de cisne", edema em punhos, tornozelo, joelhos e na coluna lombar, além de retificação de coluna lombar (Evento 3, CONTES6, Páginas 7 e 8).

Desta forma, considerando que a demandante filiou-se ao RGPS somente em 01/08/2012, na condição de segurada facultativa, resta evidenciado que se trata de incapacidade preexistente à filiação.

Cumpre ressaltar que ao contrário da doença preexistente, a incapacidade preexistente à filiação/refiliação, por si só, causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que não há falar em agravamento da doença.

Destarte, entendo que a parte autora não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

Ônus de sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela Autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que a parte autora não faz jus aos benefícios de incapacidade devido à incapacidade ser anterior a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001651995v22 e do código CRC ea36df85.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/4/2020, às 12:10:9


5024695-90.2019.4.04.9999
40001651995.V22


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024695-90.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZELDA GEHRMANN VIEIRA

VOTO-VISTA

Pedido de vista para examinar especificamente a questão da preexistência da doença incapacitante que acomete a autora, contribuinte facultativa desde 01/08/2012 (extrato CNIS constante do voto).

O INSS, nas razões de apelação, sustenta que a incapacidade é anterior à refiliação ao RGPS. Na eventualidade de manutenção da sentença, pugna pela a) aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora; b) isenção do pagamento da taxa única de serviços judiciais; e c) prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

Quadro incapacitante

Segundo consta do laudo pericial elaborado por determinação judicial (ev. 3 - LAUDOPERIC17 - 31/03/2019), a autora, atualmente com 60 anos de idade (14/10/1959), diarista (faxineira), está incapacitada total e definitivamente para o exercício de qualquer tipo de atividade desde 27/04/2016, diante da impossibilidade de realizar esforços físicos, bem como permanecer muito tempo em pé ou sentada, não havendo possibilidade de recuperação (quesitos 1, 2 e 3 do INSS). Esclareceu ainda o ortopedista que, pelo fato de as lesões ainda não estarem consolidadas, o quadro geral deve piorar (quesito 4 do INSS).

O magistrado a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos (ev. 3 - SENT19):

No caso ora em exame, a condição de segurada da autora se constata da consulta ao extrato previdenciário, bem como do CNIS anexados às fls. 09 e 27/29, respectivamente, nos quais se percebe que a demandante recolheu contribuições de forma facultativa de 01/08/2012 até 31/01/2015 e, novamente, de 01/02/2015 até 31/10/2016.

No tocante à incapacidade laborativa, observo que a perícia médica apontou que a pericianda encontra-se incapacitada total e permanentemente em razão das patologias que a acometem (fls. 58/61), o que, inclusive, já fora constatado na perícia administrativa realizada na autarquia ré (fl. 25).

Assim, tenho que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.

O eminente relator, todavia, deu provimento à apelação do INSS com fundamento na perícia realizada no âmbito administrativo em 12/07/2016, na qual o médico da autarquia reconheceu a incapacidade da parte autora devido à moléstia de Artrite reumatoide (CID M06) com início desde o ano 2000 (ev. 12).

Analisando-se o que consta dos autos no cotejo com o teor do laudo pericial elaborado em juízo, no entanto, conclui-se que a sentença deve ser mantida, pois não há prova realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa no sentido de que houvesse incapacidade decorrente da artrite reumatóide desde antes do ano de 2012, quando a autora passou a contribuir como facultativa aos cofres da previdência. Não se trata, portanto, de incapacidade preexistente, como argumenta o INSS nas razões de apelação.

O fato de a autora ser portadora de artrite reumatoide - doença inflamatória crônica cujo quadro vai se agravando no decorrer dos anos (https://www.reumatologia.org.br/doencas-reumaticas/artrite-reumatoide/) - desde o ano 2000 não comprova, por si só, que já houvesse incapacidade a impedir de trabalhar e contribuir para a Previdência Social para, no futuro, poder aposentar-se. Trata-se de condição crônica, com a qual o portador deve conviver por toda a vida, pois não há cura, e a situação tende a se deteriorar com o passar dos anos. Prova disso é o esclarecimento feito pelo perito oficial em resposta ao quesito 4 do INSS, acima transcrito, no sentido de que as lesões ainda não estão consolidadas, motivo pelo qual o quadro geral deve piorar (quesito 4 do INSS). Ou seja, ser portador de doença crônica e sem cura não impede que o segurado contribua como facultativo para depois usufruir de sua aposentadoria, pois o que deve ser levado em consideração nesses casos é a data de início da incapacidade, e não a data de início da doença.

Outro ponto importante a destacar é que o laudo pericial oficial, realizado por médico da confiança do juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é favorável à autora, pois nele consta especificamente a data de início da incapacidade (27/04/2016) e o registro de que está impossibilitada de trabalhar de maneira total e definitiva. Discorda-se, portanto, do relevo emprestado ao laudo administrativo, prova evidentemente unilateral, que estimou a data de início da incapacidade para o remoto ano de 2000.

Não se pode afirmar credibilidade maior a esta conclusão que a que provém do laudo pericial produzido sob a direção do juízo. Cabe mencionar, também, que o perito oficial é especialista em ortopedia/traumatologia, perícias médicas e doenças da coluna, enquanto que a médica que lavrou o laudo na esfera administrativa era especialista em ginecologia e obstetrícia (curriculum vitae - em pesquisa na internet).

Dito isso, deve-se destacar também que a autora já possui 60 (sessenta) anos de idade, possui baixo grau de instrução e, além de ser portadora da doença (artrite reumatoide), apresenta comorbidades: osteopenia, hérnia de disco e lordose, patologias que ocasionam importante redução nos movimentos dos membros, em situação que a impede de seguir trabalhando como diarista (ev. 3 - LAUDOPERIC17).

Por fim, cabe referir que a autora contribuiu como segurada facultativa de 01/08/2012 até 31/01/2015 e, novamente, de 01/02/2015 até 31/10/2016 (CNIS anexado no rel/voto), o que corrobora o fato de que efetivamente exercia a atividade de diarista (faxineira), pois é próprio desta profissão a vinculação como facultativo no regime geral de previdência social.

Assim, nega-se provimento, no ponto, à apelação do INSS, ratificando os termos da sentença no que diz respeito à concessão da aposentadoria por invalidez.

Consectários legais

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Considerando que a sentença estabeleceu os consectários de acordo com o acima disposto, nega-se provimento à apelação, no ponto.

Custas processuais

A autarquia requereu ainda a isenção no que diz respeito ao pagamento das custas processuais. Todavia, o pedido fica prejudicado, já que a condenação estabelecida no dispositivo da sentença limitou-se ao pagamento da taxa única de despesas judiciais (ev. 3 - SENT19).

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC).

Tutela específica

Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em até 30 dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.

Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, ficando prejudicado o pedido formulado pelo INSS para isenção quanto ao recolhimento das custas processuais. Determinada a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001850649v18 e do código CRC 728b8c22.Informações adicionais da assinatura:
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5024695-90.2019.4.04.9999
40001850649.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024695-90.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZELDA GEHRMANN VIEIRA

ADVOGADO: ALMERINDO DE FREITAS VARGAS (OAB RS016872)

ADVOGADO: MARIZA HELENA DIAS DE AQUINO ESLABAO (OAB RS089296)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AFASTADA A PREEXISTÊNCIA DA INAPTIDÃO ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO rgps. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. DIARISTA/FAXINEIRA. ARTRITE REUMATOIDE. DOENÇA INFLAMATÓRIA CRÔNICA. INAPTIDÃO PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. VALORAÇÃO DA PROVA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. Quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença, deve ser afastada a hipótese de preexistência à refiliação ao Regime Geral de Previdência Social.

3. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre resultado de exame médico realizado no âmbito administrativo.

4. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, e preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência na data de início da incapacida (DII), o segurado adquire o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.

5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que se encontra disposto no art. 85, §11, do CPC.

6. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, ficando prejudicado o pedido formulado pelo INSS para isenção quanto ao recolhimento das custas processuais, e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001961375v5 e do código CRC 0b44a6c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/8/2020, às 19:33:38


5024695-90.2019.4.04.9999
40001961375 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2020 A 26/05/2020

Apelação Cível Nº 5024695-90.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZELDA GEHRMANN VIEIRA

ADVOGADO: ALMERINDO DE FREITAS VARGAS (OAB RS016872)

ADVOGADO: MARIZA HELENA DIAS DE AQUINO ESLABAO (OAB RS089296)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2020, às 00:00, a 26/05/2020, às 14:00, na sequência 399, disponibilizada no DE de 07/05/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/06/2020 A 23/06/2020

Apelação Cível Nº 5024695-90.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZELDA GEHRMANN VIEIRA

ADVOGADO: ALMERINDO DE FREITAS VARGAS (OAB RS016872)

ADVOGADO: MARIZA HELENA DIAS DE AQUINO ESLABAO (OAB RS089296)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2020, às 00:00, a 23/06/2020, às 14:00, na sequência 772, disponibilizada no DE de 03/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICANDO PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO PELO INSS PARA ISENÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5024695-90.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZELDA GEHRMANN VIEIRA

ADVOGADO: ALMERINDO DE FREITAS VARGAS (OAB RS016872)

ADVOGADO: MARIZA HELENA DIAS DE AQUINO ESLABAO (OAB RS089296)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 479, disponibilizada no DE de 09/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICANDO PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO PELO INSS PARA ISENÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

O ponto crucial diz respeito a credibilidade que há de se atribuir a prova não judicializada quando foi realizada pericial judicial que confirma a incapacidade em marco que indica não ser preexistente à filiação.

Considerando ainda que o exame em questão, feito pelo INSS, atestando a preexistência, com deformidades por artrite verificadas apenas nesta data, foi feito em 12.07.2016, segundo consta a data de realização (ev. 3 contesta6 fl.7), mais de 16 anos da data da incapacidade que atesta.

Desta forma reputo que os argumentos trazidos nos voto vista divergente indicam a solução adequada ao caso concreto:

(...)

O eminente relator, todavia, deu provimento à apelação do INSS com fundamento na perícia realizada no âmbito administrativo em 12/07/2016, na qual o médico da autarquia reconheceu a incapacidade da parte autora devido à moléstia de Artrite reumatoide (CID M06) com início desde o ano 2000 (ev. 12).

Analisando-se o que consta dos autos no cotejo com o teor do laudo pericial elaborado em juízo, no entanto, conclui-se que a sentença deve ser mantida, pois não há prova realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa no sentido de que houvesse incapacidade decorrente da artrite reumatóide desde antes do ano de 2012, quando a autora passou a contribuir como facultativa aos cofres da previdência. Não se trata, portanto, de incapacidade preexistente, como argumenta o INSS nas razões de apelação.

O fato de a autora ser portadora de artrite reumatoide - doença inflamatória crônica cujo quadro vai se agravando no decorrer dos anos (https://www.reumatologia.org.br/doencas-reumaticas/artrite-reumatoide/) - desde o ano 2000 não comprova, por si só, que já houvesse incapacidade a impedir de trabalhar e contribuir para a Previdência Social para, no futuro, poder aposentar-se. Trata-se de condição crônica, com a qual o portador deve conviver por toda a vida, pois não há cura, e a situação tende a se deteriorar com o passar dos anos. Prova disso é o esclarecimento feito pelo perito oficial em resposta ao quesito 4 do INSS, acima transcrito, no sentido de que as lesões ainda não estão consolidadas, motivo pelo qual o quadro geral deve piorar (quesito 4 do INSS). Ou seja, ser portador de doença crônica e sem cura não impede que o segurado contribua como facultativo para depois usufruir de sua aposentadoria, pois o que deve ser levado em consideração nesses casos é a data de início da incapacidade, e não a data de início da doença.

Outro ponto importante a destacar é que o laudo pericial oficial, realizado por médico da confiança do juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é favorável à autora, pois nele consta especificamente a data de início da incapacidade (27/04/2016) e o registro de que está impossibilitada de trabalhar de maneira total e definitiva. Discorda-se, portanto, do relevo emprestado ao laudo administrativo, prova evidentemente unilateral, que estimou a data de início da incapacidade para o remoto ano de 2000.

Não se pode afirmar credibilidade maior a esta conclusão que a que provém do laudo pericial produzido sob a direção do juízo. Cabe mencionar, também, que o perito oficial é especialista em ortopedia/traumatologia, perícias médicas e doenças da coluna, enquanto que a médica que lavrou o laudo na esfera administrativa era especialista em ginecologia e obstetrícia (curriculum vitae - em pesquisa na internet).

(...)

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Com a vênia do ilustre Relator, acompanho voto divergente no sentido de "negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, ficando prejudicado o pedido formulado pelo INSS para isenção quanto ao recolhimento das custas processuais. Determinada a implantação imediata do benefício."



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:01:00.

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