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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO. TRF4. 5042139-59.2012.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:03:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO. 1. Homologada a desistência do agravo retido requerida oralmente em sessão de julgamento. 2. Não atendidos os requisitos de qualidade de segurado e comprovação da incapacidade, não há direito ao benefício pretendido. (TRF4, AC 5042139-59.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042139-59.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ANDERSON MAYER
ADVOGADO
:
GERMANO LAERTES NEVES
:
ELCIO DA COSTA SANTANA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO.
1. Homologada a desistência do agravo retido requerida oralmente em sessão de julgamento.
2. Não atendidos os requisitos de qualidade de segurado e comprovação da incapacidade, não há direito ao benefício pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, homologar o pedido de desistência do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8111606v9 e, se solicitado, do código CRC F58DB50.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042139-59.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ANDERSON MAYER
ADVOGADO
:
GERMANO LAERTES NEVES
:
ELCIO DA COSTA SANTANA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
ANDERSON MAYER ajuizou ação ordinária contra o INSS em 11set.2012, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (19out.2010).
Após a apresentação do laudo pericial, o autor requereu nova perícia (Evento 36), o que foi indeferido pelo Juízo (Evento 38). Interpôs o autor agravo de instrumento, convertido em agravo retido por este Tribunal (Evento 51).
A sentença (Evento 128) julgou improcedente o pedido, condenando o autor a pagar custas e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor da causa, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa nos termos da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
O autor apelou (Evento 134), requerendo a análise do agravo retido. Postula benefício por incapacidade desde 1ºjul.2010 ou desde 19out.2010.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
Levado o processo a julgamento em 8mar.2016 (Eventos 11 e 12), o autor desistiu do agravo retido interposto pois o autor se submeteu a tratamento adequado em 2013 e recobrou as condições para o trabalho. O INSS concordou com a desistência do recurso de agravo retido (Evento 17-PET1).
VOTO
AGRAVO RETIDO
Homologa-se o pedido de desistência do agravo retido apresentado na sessão de julgamento de 8mar.2016.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
O caso do autor revela-se singular, pois a qualidade de segurado seria, no seu entender, derivada da permanência do contrato de trabalho, a despeito da alegada impossibilidade para trabalhar. Com efeito, seu empregador emitiu declaração confirmando a persistência do vínculo, sem contraprestação de trabalho desde 28/01/2009 'em razão de sua incapacidade' (evento 1, DECL6).
Tal circunstância configuraria, em princípio, situação de inatividade involuntária. A declaração indica haver suspensão do contrato de trabalho, já que a ausência de prestação do trabalho em tal situação dispensaria o empregador de pagar os salários. Faltaria, assim, base para recolhimento das contribuições.
Note-se que a data constante da declaração antecede ao auxílio-doença percebido entre 12/02/2009 e 26/05/2009. A confirmação da recuperação da capacidade para o trabalho levantaria a indagação sobre os motivos pelos quais o autor não retornou à atividade. O autor apontou a incapacidade então motivada por doença psiquiátrica e que teria sido reconhecida administrativamente com DII em 19/07/2010.
A respeito, veja-se o voto do Relator do recurso administrativo:
'É importante ressaltar, o Recorrente foi filiado e segurado da previdência até 26/05/2010, haja vista que o exame médico pericial, realizado no benefício anterior , já tinha fixado a data de retorno ao trabalho, a partir de 27/05/2009. Contudo, não havendo o retorno em tempo hábil e considerando ainda o resultado da Sentença Judicial improcedente, a manutenção da qualidade de segurado expirou-se após 12 meses da cessação do beneficio.'
Como se vê, o INSS somente computou os doze meses previstos no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, que fala de cessação de contribuições, inclusive no caso de trabalhador licenciado sem remuneração. Esta é a situação do autor, não podendo ser qualificado como desempregado em sentido próprio, pois persiste o vínculo com o empregador.
No voto do relator consta que o autor teria somente dois vínculos: e 05/05/2003 a 04/2007 e de 02/04/2007 em diante. Tais informações são corroboradas pela CTPS do autor (evento 1, CTPS4). A decisão da Junta Recursal foi datada de 26/05/2011, havendo decorrido aproximadamente oito anos desde a primeira competência (05/2003), situação que obstava a aplicação do acréscimo de 24 meses previsto no §1º do artigo 15 da Lei de Benefícios. Tal dispositivo exige o recolhimento ininterrupto de 120 contribuições, ou seja, por cerca de 10 anos.
Como visto, a situação de empregado licenciado não se confunde com a de desempregado, o que também obstava a aplicação do acréscimo previsto no §2º do artigo 15 da Lei de Benefícios.
Assim, a decisão administrativa não se mostrou equivocada ao negar a qualidade de segurado ao autor na data em que afirmada a incapacidade para o trabalho - 19/07/2010 - visto que a prorrogação do inciso II do artigo 15 da Lei de Benefícios somente chegou a 26/05/2010.
De resto, a incapacidade também não restou confirmada em juízo. É certo que o perito não a tenha refutado de modo peremptório ao sugerir uma medida 'mais conservadora do magistrado - pela função de risco' (evento 21, LAUPERÍ1, p. 3). Mas tal sugestão elide as inconsistências por ele apontadas entre os achados na perícia e a postulação de doença psiquiátrica incapacitante. Assim as expôs no laudo:
'Autor esteve em benefício auxílio doença entre 28.01.09 à 26.05.09 por colelitíase e entre 19.07.10 à 23.12.10 por quadro depressivo - segundo SABI.
Já passou por perícia judicial com perito médico do trabalho, com laudo apresentado em 16.07.09, referindo capacidade laboral. Não havendo, nesse laudo, qualquer descrições ou queixas relacionadas à quadro psiquiátrico.
Em 2009 e 2010 há alguns documentos médicos de pouca relevância, referindo quadro reação aguda ao stress ou transtorno misto ansioso e depressivo. Afirmando-se de pouca relevância pois são emitidos profissionais não especialistas, com prescrição de dose mínima efetiva de antidepressivo, o qual - inclusive - não adquiriu, pois autor apresenta a receita com dupla via em perícia, sendo medicação de retenção obrigatória da 1ª via.
Ou seja, em 2009, 2010 e 2011, não houve qualquer intervenção psiquiátrica. Sendo que em todo esse período, autor somente fez uma consulta com especialista, em 11.07.12.
Ressaltando que autor NÃO REALIZA QUALQUER TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. Tendo feito uma consulta com Dra. Tamara e não comprovando qualquer seguimento no tratamento.
Na consulta com Dra. Tamara, levantou-se a hipótese de quadro esquizofreniforme, porém tendo havido prescrições de subdoses de medicamentos antipsicóticos. Assim como não houve qualquer indicação de tratamento intensivo. Ou seja, psiquiatra avaliou o diagnóstico como não grave, pois se assim o fizesse, prescreveria doses efetivas de Risperidona - tendo mantido somente em 2mg.
Contudo, independente de qual fosse a conduta da psiquiatra, não foi dado qualquer seguimento no tratamento. Não comprovou retornos, não comprovou o uso da medicação. Pai trouxe em perícia, para justificar o uso, a caixa de provável amostra grátis recebida na consulta com a psiquiatra.
Sendo que eticamente, junto ao CRM, psiquiatra estaria impedida de fazer somente uma avaliação e entregar receitas para 5 meses consecutivos. Ficando a suspeita que não houve retornos e não houve continuidade do uso da medicação.
Assim sendo, há muitas inconsistências para determinação da gravidade do quadro.
1º - dados subjetivos de não especialistas em 2009 e 2010;
2º - perícia judicial com médico do trabalho, em 2009, sem qualquer informação de quadro psiquiátrico;
3º - dois anos sem qualquer informação sobre quadro psiquiátrico por especialista;
4º - recebe benefício auxílio doença entre julho à dezembro de 2010, com atestado fornecido por cardiologista, que prescreve dose mínima de antidepressivo o qual não adquiriu todas as prescrições, ainda assim, após a cessação do benefício só busca atendimento com especialista uma ano e meio depois;
5º - até a data da perícia judicial, não comprova qualquer tratamento psiquiátrico coerente;
6º - fez somente uma consulta com psiquiatra, provavelmente sem uso da medicação que já foi prescrita em dose baixa;
7º - em perícia, tenta transparecer plena desorientação, mas em alguns períodos se demonstra mais atento que o próprio pai;
8º - após a perícia, sai calmamente com o pai e seus representantes legais, conversa e gesticula de forma incompatível com o embotamento que tentava demonstrar alguns minutos antes, no ato pericial.
Por todos esses pontos controversos (ressaltando que atuar de forma embotada numa consulta com Dra. Tamara, numa avaliação com Dr. Adnet, numa perícia judicial - mas não realizar tratamento continuado, não determinam - por si - o diagnóstico), fica muito difícil de determinar o padrão de capacidade ou incapacidade para sua função.'
Como se vê, o laudo aponta, além da dificuldade em confirmar o diagnóstico pretérito, a impossibilidade de afirmar que eventual doença psiquiátrica tenha evoluído a ponto de tornar-se incapacitante.
Neste ponto, ressalte-se que a perícia judicial não é afastada pela perícia administrativa, na qual consta a informação de que a data de início da doença teria sido apontada pelo pai do autor (evento 18, LAU1, p. 4). Em tal situação, verifica-se que a perícia administrativa não se pautou em prova médica para a afirmar a data de início da doença. Além disso a perícia administrativa ressente-se de certo laconismo, referindo-se ao quadro do autor em uma singela frase: 'estado mental desajustado'.
Assim, seja em função da perda da qualidade de segurado, seja em função da não comprovação da incapacidade, não faz o autor jus aos benefícios pleiteados.[...]
Mantém-se a sentença, uma vez que as alegações apresentadas na apelação não infirmam as conclusões aqui reproduzidas. A conclusão pela ausência da condição de segurado do autor e apelante, especialmente vinculada ao número de contribuições contínuas inferior a cento e vinte, e à peculiar situação de "suspensão" do contrato de trabalho, é decisiva para solução do processo, uma vez que a constatação de incapacidade se deu alguns meses após o fim do "prazo de graça" de vinculação ao RGPS.
Alia-se a isso a fragilidade da prova da incapacidade, como bem apontado pelo perito judicial, que verifcou superficialidade em exames anteriores, e especialmente mudança de conduta durante e após a entrevista de perícia. O fato de o autor haver se recuperado com tratamento medicamentoso simples (Evento 115-PRONT2), em curto espaço de tempo (entre 4mar.2013 e 25mar.2013, Evento 115-PRONT2-p. 1), permite confirmar as conclusões periciais de que não havia incapacidade ensejadora de efeitos previdenciários.
Deve, pois, ser confirmada a sentença, fundada na ausência da qualidade de segurado do autor ao tempo em que indicada a incapacidade, e na escassa prova de que a doença de que sofreu o autor e apelante tenha de fato alcançado o nível da incapacidade com efeitos previdenciários.
Pelo exposto, voto no sentido de homologar a desistência do agravo retido, e de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042139-59.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50421395920124047000
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ANDERSON MAYER
ADVOGADO
:
GERMANO LAERTES NEVES
:
ELCIO DA COSTA SANTANA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA COM REGISTRO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042139-59.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50421395920124047000
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência - DR. ELCIO DA COSTA SANTANA - Curitiba
APELANTE
:
ANDERSON MAYER
ADVOGADO
:
GERMANO LAERTES NEVES
:
ELCIO DA COSTA SANTANA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO AGRAVO RETIDO, E DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/06/2016 15:14




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