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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO. TRF4. 0019121-21.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:57:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO. 1. Não se conhece do agravo retido que não teve requerida sua análise pelo Tribunal (§ 1º do art. 523 do CPC1973). 2. Manutenção da sentença de extinção do feito por falta de interesse processual. (TRF4, AC 0019121-21.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 11/04/2017)


D.E.

Publicado em 17/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019121-21.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
IZABEL DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO.
1. Não se conhece do agravo retido que não teve requerida sua análise pelo Tribunal (§ 1º do art. 523 do CPC1973).
2. Manutenção da sentença de extinção do feito por falta de interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negaar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019121-21.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
IZABEL DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
IZABEL DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 13fev.2008, postulando aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Após a contestação e a réplica, foi designada perícia, tendo sido apresentado agravo retido pela autora, que se insurgiu contra o perito nomeado (fls. 292 a 304).
Depois de juntado ao processo o laudo pericial, o INSS peticionou (fls. 347 a 351), infomando que a autora recebeu benefício por incapacidade durante todo o trâmite processual (auxílio-doença de 16jan.2005 a 3out.2010, e aposentadoria por invalidez a partir de 4out.2010).
A sentença (fls. 353 a 355), julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, com fundamento no inc. VI do art. 267 do CPC1973. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em quinhentos reais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 356 a 390), afirmando que o ajuizamento da ação objetivava "combater a famigerada alta programada" e que o INSS reconheceu a proedência do pedido no curso da ação.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
AGRAVO RETIDO
Não se conhece do agravo retido interposto, porquanto não requerida sua análise por esta Corte, descumprido o § 1º do art. 523 do CPC1973, em cuja vigência o recurso foi apresentado.
INTERESSE PROCESSUAL
A autora propôs a presente ação postulando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença ou auxílio-acidente (fls. 12 e 13), muito embora já estivesse em gozo de um dos benefícios cuja concessão alternativa é postulada na inicial (auxílio-doença) e não tenha indicado a ocorrência de qualquer espécie de acidente. O simples fato de haver uma "alta programada" para o benefício, conforme alegado na apelação, não autoriza o ajuizamento da ação, tendo em conta que pode haver a prorrogação do benefício, exatamente o que aconteceu neste caso.
Pelo exposto, voto por não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019121-21.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001334920088240024
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
IZABEL DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Mauri Raul Costa Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 440, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8927718v1 e, se solicitado, do código CRC CDE0DB62.
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Data e Hora: 05/04/2017 23:48




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