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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO. TRF4. 0017518-39.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:53:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO. 1. Não se conhece do agravo retido que não teve requerida sua análise pelo Tribunal (§ 1º do art. 523 do CPC1973). 2. Não comprovado o atendimento aos requisitos de qualidade de segurada e carência, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0017518-39.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 16/06/2017)


D.E.

Publicado em 19/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017518-39.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ODILA ALBANI
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO.
1. Não se conhece do agravo retido que não teve requerida sua análise pelo Tribunal (§ 1º do art. 523 do CPC1973).
2. Não comprovado o atendimento aos requisitos de qualidade de segurada e carência, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8889611v3 e, se solicitado, do código CRC 9D9C9DA7.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017518-39.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ODILA ALBANI
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
ODILA ALBANI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23fev.2010, postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER (15set.2009).
Após a produção de prova pericial, foi designada audiência de instrução e julgamento, decisão contra a qual a autora apresentou agavo retido (fls. 134 a 136).
A sentença (fls. 178 e 179), julgou improcedente o pedido, sob a alegação de não ter a autora comprovado a condição de seguada especial, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixaos em R$ 724,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 182 a 186), alegando estar comprovada sua condição de segurada especial.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
AGRAVO RETIDO
Não se conhece do agravo retido interposto às fls. 134 a 136, porquanto não requerida sua análise por esta Corte, descumprido o § 1º do art. 523 do CPC1973, em cuja vigência o recurso foi apresentado.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
A parte central da controvérsia diz respeito à comprovação da condição de segurada especial da autora.
A título de início de prova material, a autora apresentou contrato de comodato rural onde ela e seu companheiro constam como comodatários (fl. 27), e notas de produtor em nome do companheiro, Sebastião Cardozo (fls. 23 a 26).
No entanto, na entrevista realizada com o perito, médico psiquiatra (fls. 109 a 117), realizada em 7nov.2011, a autora afirmou que residia na cidade de Xaxim há sete anos, e que havia trabalhado cerca de cinco meses em uma fábrica de móveis, deixando de trabalhar depois disso por sentir fraqueza e dor nas pernas (fl. 110). Intimado para confirmar a informação, o perito a reiterou, na complementação ao laudo apresentada na fl. 164.
A prova testemunhal colhida na audiência realizada em 3jul.2012 (mídia contida no CD da fl. 153) não permite o acolhimento das alegações da demandante. A autora afirmou residir na cidade de Xaxim há dois anos. Ao ser questionada sobre as declarações prestadas ao perito, afirmou vagamente não se lembrar do fato. O depoente Ivanor Faé refere que conhece há autora há dez anos, e que ela reside na cidade de Xaxim há cerca de dois ou três anos, mas não forneceu respostas precisas sobre a atividade da autora no período anterior, em que pese o alegado conhecimento prévio, afirmando que saberia disso por outros. As informações prestadas por Luiz Antônio Valentin são contraditórias. Ele iniciou afirmando que a autora residia em Xaxim há cerca de três anos, porém, após ser questionado especificamente sobre a divergência existente no processo, mostrou-se vacilante e afirmou que ela poderia residir na cidade há mais tempo, e foi confuso a respeito do período em que a autora teria deixado de trabalhar na lavoura.
Além das declarações pouco consistentes, não foi feita referência pelas testemunhas ao contrato de parceria trazido ao processo, nem período em que a autora trabalhou com registro em CTPS, entre 2004 e 2005, em empresa também situada na cidade de Xaxim/SC, fato referido ao perito e comprovado pela cópia da CTPS apresentada à fl. 29.
Observe-se, também, que a autora declarou, na entrevista realizada perante o INSS (fls. 39 e 40), que a família não obtinha o sustento da agricultura, mas sim dos benefícios previdenciários recebidos por ela (pensão por morte) e seu companheiro (auxílio-doença).
Os elementos de prova apresentados no processo não permitem comprovar a condição de segurada especial da autora, especialmente a prova testemunhal colhida perante o Juízo, extremamente frágil e contraditória. Por outro lado, as declarações prestadas pela autora ao perito, auxiliar do Juízo, estão de acordo com o histórico laboral comprovado pela CTPS, onde está indicado vínculo urbano na cidade de Xaxim já entre 2004 e 2005, o que coincide com a época em que ela teria ido residir na cidade, conforme afirmou ao experto.
O requerimento administrativo foi realizado em 15set.2009, e o termo inicial da incapacidade foi fixado em cerca de um ano antes do laudo pericial (fl. 113), o que remeteria ao ano de 2010. Nesse momento, a autora não tinha mais qualidade de segurada, o que leva à improcedência do pedido inicial.
Pelo exposto, voto por não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017518-39.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004491720108240081
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ODILA ALBANI
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1759, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996746v1 e, se solicitado, do código CRC ACAF4843.
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